Decreto nº 10.971 de 25/10/2002
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 out 2002
Altera a redação do art. 20 do Decreto nº 10.894, de 20 de agosto de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 20 do Decreto nº 10.894, de 20 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Os valores das contribuições devidas ao FAI-MS, resultantes da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) previstos no inciso I do art. 2º, sobre os valores dos benefícios ou incentivos fruídos por empresas autorizadas, devem ser depositados em conta corrente especifica da Secretaria de Estado da Produção, na mesma data fixada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle para o pagamento do valor do saldo devedor remanescente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de publicação, com efeitos a contar de 20 de agosto de 2002.
Campo Grande, 25 de outubro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção