Decreto nº 10.977 de 04/11/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2002

Altera dispositivos do Anexo III ao Regulamento do ICMS, que dispõe sobre Substituição Tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo III - Da Substituição Tributária (redação do Decreto nº 10.907, de 29.08.2002) - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao inciso I do art. 22:

"I - arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais destinadas a este Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, até o dia vinte do mês subseqüente ao da realização das operações;";

II - ao § 2º do art. 22:

"§ 2º O arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo substitui o exigido pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.";

III - ao inciso III do art. 26:

"III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies, destinados ao consumo ou ativo fixo.".

Art. 2º Fica acrescentado o § 4º ao art. 26 do Anexo III - Da Substituição Tributária (redação do Decreto nº 10.907, de 29.08.2002) - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 4º Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS relativo às operações de entrada, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, deve ser recolhido pelo estabelecimento adquirente das respectivas mercadorias no momento da sua entrada no território deste Estado.".

Art. 3º O item VII do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes - ao Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - caixa d`água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro
classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH
30
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VII;
Protocolo ICMS 32/92

Art. 4º O Código 9603.20, contido no caput do art. 5º do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no item XIII do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes - ao Anexo III, fica substituído pelo Código 9603.2.

Art. 5º O caput do § 2º do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Na hipótese da alínea c do inciso II, o ICMS deve ser:".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação aos arts. 1º, 2º e 4º, desde 30 de agosto de 2002;

II - em relação ao art. 3º, a partir de 1º de novembro de 2002;

III - em relação ao art 5º, desde 30 de junho de 1999.

Campo Grande, 4 de novembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle