Decreto nº 10.983 de 30/12/2002
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2002
Dispõe sobre fiscalização conjunta de operações de trânsito de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO a dificuldade do fisco para controlar o trânsito de mercadorias, especialmente no tocante à prática de desvio de destino de mercadorias, gerando perda de arrecadação aos Estados e concorrência desleal entre os contribuintes;
CONSIDERANDO o interesse recíproco dos Estados em proceder um eficiente controle fiscal das mercadorias em circulação, especialmente nas faixas de fronteira, a fim de coibirem os abusos que vêm sendo cometidos por contribuintes habituados a burlar a ação fiscalizadora;
CONSIDERANDO que, para atingir-se tal objetivo, é indispensável uma ação conjunta e solidária dos Estados interessados, especialmente o disposto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 25/97, de 26 de setembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 32/02, de 02 de agosto de 2002, e alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1º Os Estados do Nordeste, signatários do Protocolo ICMS 32/02, de 02 de agosto de 2002, visando coibir a evasão de receita tributária, especialmente pelo internamento de mercadorias em Unidade federada diferente da constante do documento fiscal, comprometem-se em exercer ações conjuntas de fiscalização de trânsito em segmentos econômicos que, notadamente, têm apresentado dificuldades ao controle e fiscalização.
Art. 2º Nas operações com mercadorias em que haja suspeita de desvio de destino, a critério do FISCO por onde as mesmas estiverem transitando ou a pedido de autoridade fiscal da Unidade federada do destino destas, acordam as Unidades signatárias do Protocolo 32/02 em retê-las e solicitar do destinatário uma confirmação da efetiva compra.
§ 1º No caso do destinatário confirmar a aquisição das mercadorias, deverá este emitir "Declaração de Confirmação de Compra", para a liberação das mercadorias, mediante os seguintes procedimentos:
I - a declaração deverá ser emitida em papel timbrado da empresa e entregue à unidade fiscal do seu domicílio ou local determinado pelo órgão central estadual;
II - o agente do Fisco de destino deverá apor, na declaração, carimbo, assinatura, matrícula e data da anuência, e encaminhar a declaração, através de fax ou e-mail, à unidade fiscal responsável pela retenção das mercadorias.
§ 2º Os telefones e e-mails dos locais onde as unidades fiscais responsáveis pela retenção das mercadorias podem conferir a autenticidade da anuência emitida pelo agente do Fisco de destino, caso necessário, constarão de anexo a ser divulgado posteriormente.
§ 3º A autenticidade da declaração será aferida a partir da verificação e confirmação da existência da matrícula do agente do Fisco, seu nome e sua efetiva lotação § 4º Caso o destinatário declare não ter adquirido as mercadorias, deverá emitir uma declaração em papel timbrado da empresa, fazendo referência aos dados da Nota Fiscal de aquisição, e encaminhar diretamente à unidade fiscal responsável pela retenção das mercadorias.
Art. 3º Ao receber a declaração referida no § 1º do art. 2º, a Unidade federada responsável pela retenção da mercadoria, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - liberar a mercadoria, caso receba a "Declaração de Confirmação de Compra", desde que cumpridos os requisitos previstos neste Decreto;
II - proceder à autuação do responsável pela mercadoria, conforme dispuser a sua legislação, caso receba a declaração do destinatário de não ter adquirido a mercadoria.
Art. 4º As normas operacionais relacionadas ao objeto deste Decreto serão adotadas conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos Estados signatários.
Art. 5º Os Estados signatários permutarão, através de arquivos magnéticos, as informações econômico-fiscais, de controle de trânsito das mercadorias e lançamentos fiscais de ofício de que dispuserem, permitindo a consulta e a coleta dos respectivos elementos cadastrais e dados estatísticos, bem como a assistência mútua, mediante prévio entendimento.
Art. 6º Os Estados signatários do Protocolo ICMS 32/02, apresentarão a relação das autoridades fiscais responsáveis por conferir a autenticidade da anuência emitida pelo agente do Fisco de destino, bem como da autoridade fiscal que centralizará todas as informações necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 7º A Secretaria da Fazenda baixará, se necessário, normas complemetares à operacionalização deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de Dezembro de 2002
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA