Decreto nº 10.992 de 01/04/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 abr 2008
Aprova o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 14845 DE 28/11/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Cultura da Bahia, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos aos processos em curso.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.481, de 11 de julho de 2005.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 1º de abril de 2008.
JAQUES WAGNER
Governador
EVA MARIA CELLA DAL CHIAVON
Secretária da Casa Civil
MÁRCIO MEIRELLES
Secretário de Cultura
CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
Secretário da Fazenda
REGULAMENTO DO FUNDO DE CULTURA DA BAHIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Das Definições
Art. 1º O Fundo de Cultura da Bahia - FCBA desenvolver-se-á mediante a realização de projetos e ações culturais que concretizem os princípios das Constituições Federal e Estadual, e que atendam às finalidades e objetivos previstos na Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005.
Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:
I - Fundo de Cultura da Bahia: fundo de natureza contábil-financeira, que tem por finalidade o financiamento de programas e projetos culturais, em especial promover a pesquisa, o estudo, a edição de obras e a produção das atividades artístico-culturais, a aquisição, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, e a difusão, preservação e utilização de bens culturais;
II - mantenedor: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrita no regime normal, que contribua para a formação e/ou manutenção do FCBA;
III - patrocinador: pessoa jurídica estabelecida no Estado da Bahia, contribuinte do ICMS, inscrita no regime normal, que, vencendo o leilão de que trata o art. 11 deste Regulamento, contribua com recursos próprios para a formação e/ou manutenção do FCBA;
IV - comissões de concurso: colegiados responsáveis pela pré-seleção de projetos cujos critérios estejam preestabelecidos por meio de atos convocatórios publicados em meios de divulgação de amplo conhecimento;
V - comissões temáticas: colegiados responsáveis pela análise técnica de projetos em cada área de linguagem cultural, composta por profissionais especializados designados pelo Secretário de Cultura;
VI - comissão de pré-seleção: colegiado responsável pelo exame jurídico e de mérito dos projetos do FCBA e avaliação das prestações de contas, dos remanejamentos de cronogramas e orçamentos dos projetos;
VII - projeto cultural: proposta de realização de obras, ações ou eventos especificamente voltados para o desenvolvimento da cultura e/ou a preservação do patrimônio cultural do Estado;
VIII - proponente: pessoa jurídica ou física estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos, que proponha projetos de natureza cultural à Secretaria de Cultura - SECULT, com vistas ao apoio do FCBA;
IX - produtor cultural: responsável técnico pela execução do projeto cultural;
X - inadimplente: proponente que não apresentar prestação de contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as diligências suscitadas ou tiver a prestação de contas rejeitada pelo Estado;
XI - análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada pela Comissão Temática e/ou por peritos da administração direta ou indireta da SECULT, por especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da administração estadual ou por pareceristas externos credenciados pela SECULT; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 12.294, de 29.07.2010, DOE BA de 30.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"XI - análise técnica: análise da viabilidade técnico-financeira do projeto, realizada pela Comissão Temática subsidiada por peritos da administração indireta da SECULT, por especialistas de notório saber de outros órgãos e entidades da administração estadual ou por pareceristas externos credenciados pela SECULT;"
XII - análise de efetividade: capacidade de alcançar resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica;
XIII - artes cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera e congêneres;
XIV - artes plásticas e gráficas: compreendem desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas; arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; e a criação e/ou reprodução, mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos, digitais, biológicos ou artesanais de realização, sobre diversos suportes, inclusive espaços urbanos;
XV - cinema e vídeo: compreendem obras cinematográficas, videográficas e digitais de curta, média ou longa duração;
XVI - fotografia: compreende registro de imagens fixas através de captação de luz por uma câmera ou equipamento semelhante;
XVII - literatura: compreende textos em prosa ou verso nos diversos gêneros;
XVIII - música: compreende a combinação de sons produzindo efeitos melódicos, rítmicos e/ou harmônicos em diferentes modalidades e gêneros;
XIX - artesanato: compreende a produção decorrente do trabalho manual, tradicional ou contemporâneo, elaborada com ou sem ajuda de ferramentas, que visa produzir peças utilitárias, artísticas ou recreativas, com ou sem fins comerciais;
XX - folclore e tradições populares: compreendem festas populares e outras manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres, excluindo-se o carnaval, as micaretas e as festas juninas;
XXI - museu: instituição de preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;
XXII - biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros, periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres em diversos meios, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXIII - arquivo: instituição de preservação da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta;
XXIV - patrimônio cultural: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
a) as formas de expressão;
b) os modos de criar, fazer e viver;
c) as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
d) as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
e) os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
XXV - saberes e fazeres: área que compreende o programa desenvolvido por pessoas naturais que tenham os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia, em consonância com a Lei nº 8.899, de 18 de dezembro de 2003, que instituiu o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.
Parágrafo único. O produtor cultural, pessoa física ou jurídica, referido no inciso IX deste artigo, não se confunde com os profissionais de produção que, de acordo com o perfil do projeto e as peculiaridades da área, podem ser contratados, tais como coordenação de produção, direção de produção, produção executiva, assistência de produção, produção fonográfica, produção fotográfica, entre outros.
Seção II - Dos Objetivos
Art. 3º O Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, de natureza contábil-financeira, tem como objetivos:
I - apoiar as manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;
II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;
III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais;
IV - apoiar ações de manutenção, conservação, ampliação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;
V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento sobre cultura e linguagens artísticas;
VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;
VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais em outros estados e países, difundindo a cultura baiana;
VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade.
Parágrafo único. O FCBA é vinculado à Secretaria de Cultura, competindo-lhe a sua gestão.
Seção III - Dos Proponentes
Art. 4º Poderão apresentar projetos ao Fundo de Cultura pessoa física ou jurídica de direito privado estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos.
Seção IV - Dos Projetos
Art. 5º Os projetos a serem custeados pelo FCBA deverão enquadrar-se em uma ou mais das seguintes áreas artístico-culturais:
I - artes cênicas, plásticas e gráficas;
II - fotografia, cinema e vídeo;
III - artesanato;
IV - folclore;
V - biblioteca, arquivo e museu;
VI - literatura;
VII - música;
VIII - patrimônio cultural;
IX - saberes e fazeres.
§ 1º As atividades artístico-culturais de que trata este artigo se definirão com base nos conceitos firmados nos incisos XIII a XXV do art. 2º deste Regulamento.
§ 2º O Proponente que tenha projeto incentivado concluído somente terá aprovação de um novo projeto, publicado em Diário Oficial do Estado da Bahia - DOE, mediante a apresentação da prestação de contas total do finalizado, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.
§ 3º No caso de pessoas físicas, somente serão aceitos projetos de até 150 salários mínimos.
§ 4º Os projetos deverão ser apresentados em formulários específicos elaborados pela Secretaria de Cultura, acompanhados de documentos necessários para habilitação, análise técnica e de mérito.
Art. 6º A seleção dos projetos culturais realizar-se-á:
I - por meio de atos convocatórios do Titular do órgão gestor do FCBA;
II - por meio de apresentação, em formulário específico, de projetos culturais.
CAPÍTULO II - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo fixará:
I - o montante dos recursos orçamentários destinados ao FCBA em cada exercício financeiro;
II - os limites mensais e anuais de contribuições que poderão ser deduzidos pelos mantenedores, contribuintes do ICMS, do imposto apurado em cada período mensal.
Art. 8º Constituem receitas do FCBA:
I - contribuições de mantenedores;
II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - doações e legados;
V - devolução por utilização indevida de recursos recebidos através do Programa Estadual de Incentivo à Cultura - FAZCULTURA ou do FCBA;
VI - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos do FAZCULTURA que apresentem saldos remanescentes;
VII - saldos de exercícios anteriores;
VIII - outros recursos a ele destinados.
§ 1º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao FCBA, não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo, no exercício financeiro subseqüente.
§ 2º Do montante efetivamente repassado para o FCBA, até 5% (cinco por cento) poderá ser destinado ao custeio da administração do Fundo, excetuando-se o previsto no § 6º do art. 216 da Constituição Federal.
§ 3º Equiparam-se a mantenedores aqueles indicados nos incisos III, IV e VII deste artigo.
Art. 9º As contribuições efetuadas pelos mantenedores do FCBA poderão ser deduzidas por débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas em instrumento firmado entre o contribuinte e o Secretário da Fazenda, sendo que:
I - tratando-se de dedução de saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, o valor da contribuição deverá ser lançado no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha "014 - Deduções", com a expressão "Contribuição ao FCBA";
II - na hipótese do inciso anterior, caso os valores das contribuições não possam ser abatidos integralmente do saldo devedor do imposto no mesmo mês, o lançamento poderá ser efetuado nos períodos de apuração sucessivos até atingir o valor do montante total depositado, nos termos do inciso II do art. 7º deste Regulamento.
Art. 10. À SEFAZ caberá verificar a situação fiscal do potencial Patrocinador, devendo:
I - arrecadar as receitas provenientes de contribuintes do ICMS;
II - transferir os valores para conta corrente bancária específica do FCBA, observados os critérios estabelecidos no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A conta aberta para a movimentação dos recursos do Fundo integrará o Sistema de Caixa Único do Estado.
CAPÍTULO III - DOS LEILÕES
Art. 11. As empresas poderão disputar a veiculação de suas marcas em projetos culturais aprovados pelo FCBA em leilões organizados pela Secretaria de Cultura.
§ 1º A oferta de lances não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total do projeto.
§ 2º Os leilões serão realizados quadrimestralmente, em local e horário a ser divulgado na página institucional da Secretaria de Cultura na rede mundial de computadores (Internet).
§ 3º Os vencedores dos leilões deverão depositar 5% (cinco por cento) do valor do lance no encerramento dos pregões e o restante de acordo com o cronograma de execução do projeto, conforme estabelecido em Termo de Acordo e Compromisso a ser firmado entre o vencedor e o Secretário de Cultura.
§ 4º Será considerado como doação o valor do lance vencedor depositado em favor do FCBA, não podendo ser objeto da dedução prevista no art. 9º, deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DAS COMISSÕES
Art. 12. A Comissão de Pré-Seleção, definida nos termos do inciso VI do art. 2º deste Regulamento, composta por 09 (nove) membros e mesmo número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, prorrogáveis pelo mesmo período, terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Cultura, que a presidirá;
II - 4 (quatro) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura;
III - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - 2 (dois) representantes da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante da Superintendência de Promoção Cultural.
Parágrafo único. O Secretário de Cultura poderá decidir em situações especiais ad referendum, na forma do Regimento da Comissão de Pré-Seleção.
Art. 13. As Comissões de Concurso, definidas nos termos do inciso IV do art. 2º deste Regulamento, serão designadas pelo Secretário de Cultura através de Portaria, devendo ser integradas por, pelo menos, 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Estadual de Cultura e 01 (um) representante indicado pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 14. A Comissão Temática, definida nos termos do inciso V do art. 2º deste Regulamento, será designada pelo Secretário de Cultura através de Portaria, devendo ser integrada por, pelo menos, 03 (três) profissionais especializados.
CAPÍTULO V - DAS VEDAÇÕES
Art. 15. Os benefícios do FCBA não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de projeto cultural anterior;
III - não tenha domicílio no Estado da Bahia há pelo menos 03 (três) anos;
IV - seja servidor público estadual ou membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou de alguma das comissões do FCBA;
V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA ou de alguma das comissões do FCBA ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;
VI - esteja, em relação ao objeto do projeto, sendo patrocinado pelo FAZCULTURA;
VII - já tenha projeto aprovado para execução no mesmo ano civil;
VIII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o projeto, dentre as áreas culturais indicadas no art. 5º deste Regulamento;
IX - esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do art. 20.
§ 1º As vedações previstas neste artigo estendem-se aos parentes até o segundo grau, bem como aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida.
§ 2º A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto cultural.
§ 3º Não constitui vedação à participação no FCBA o fato de o mantenedor do FCBA ser, também, patrocinador pelo FAZCULTURA, nos termos da Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996.
Art. 16. Os recursos do FCBA somente poderão ser aplicados em construção e/ou conservação de bens móveis e imóveis tombados.
Art. 17. Após a inscrição do projeto não será permitida a transferência de sua titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e/ou da empresa.
CAPÍTULO VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 18. O proponente está obrigado a apresentar prestação de contas, parcial e/ou total, na forma deste Regulamento e conforme previsão do Projeto aprovado.
Art. 19. Os proponentes dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão, cronogramas físico-financeiros da execução dos projetos e prestarão contas da utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
§ 1º A prestação de contas final será analisada sob os aspectos:
I - técnico - referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive no que diz respeito à efetividade;
II - financeiro-contábil - referente à correta aplicação dos recursos recebidos;
III - de efetividade - referente aos resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza técnica.
§ 2º A qualquer tempo, a Secretaria de Cultura poderá exigir do proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas.
§ 3º A prestação de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de atividades.
§ 4º A não apresentação da prestação de contas e de relatórios de execução nos prazos fixados implicará a aplicação das sanções ao proponente, observando-se as previsões insertas na Lei nº 9.433/05, de 1º de março de 2005:
I - multa;
II - advertência;
III - suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no FCBA, por prazo não excedente a 05 (cinco) anos;
IV - paralisação e tomada de contas do projeto em execução;
V - impedimento de pleitearem qualquer outro incentivo da Secretaria de Cultura e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo do Estado, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Estadual;
VI - inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Cultura e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário.
§ 5º Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 20. As prestações de contas serão analisadas e avaliadas pela Diretoria de Controles da Superintendência de Promoção Cultural da SECULT - SUPROCULT, com o apoio de técnicos das outras Diretorias desta Superintendência e das entidades vinculadas à SECULT.
Art. 21. Compete à Diretoria de Controles da SUPROCULT, a seu critério ou por solicitação do Superintendente de Promoção Cultural, realizar diligências com vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer fase do projeto, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
CAPÍTULO VII - DOS RECURSOS
Art. 22. Da não pré-seleção do projeto pela Comissão de Pré-Seleção ou de Concursos, caberá recurso hierárquico direcionado ao Secretário de Cultura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da notificação.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os depósitos destinados ao FCBA serão feitos por meio de:
I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE com código de barras, a ser obtido na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/, tratando-se de depósitos efetuados por contribuintes do ICMS;
II - depósito em conta corrente bancária específica, cujo titular será o órgão gestor do Fundo, tratando-se das demais hipóteses de receitas.
Art. 24. Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja pessoa jurídica de direito privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos, estabelecida ou domiciliada no Estado da Bahia há, pelo menos, 03 (três) anos, e declarada de utilidade pública municipal, estadual ou federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 12.243, de 08.07.2010, DOE BA de 09.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 24. Os recursos do FCBA poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que o proponente seja pessoa jurídica de direito privado, de natureza cultural, sem fins lucrativos e declarada de utilidade pública estadual."
Art. 25. Os recursos utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de juros pela Taxa SELIC ou por outra que a venha substituir, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria de Cultura informará, em sua página institucional na rede mundial de computadores, os projetos e os nomes dos proponentes que estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de contas.
Art. 26. Os projetos já aprovados e desenvolvidos anteriormente e que forem concorrer novamente aos benefícios do investimento cultural com repetição de seus conteúdos fundamentais, deverão anexar relatório de atividades, contendo as ações previstas e executadas, bem como explicitar os benefícios planejados para a continuidade.
Art. 27. Os projetos diligenciados sem resposta, bem como os projetos não-aprovados e cancelados ficarão à disposição do proponente até o prazo de 30 (trinta) dias após a comunicação via fax ou e-mail, sendo destruídos após este período.
Art. 28. Os recursos do FCBA serão transferidos a cada proponente em conta corrente única, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo, observando-se critérios estabelecidos em Termo de Acordo e Compromisso firmado entre o proponente e o Secretário de Cultura.
Art. 29. A Secretaria de Cultura divulgará, a cada quadrimestre, em sua página institucional na rede mundial de computadores e no Diário Oficial do Estado:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados.
III - os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.
Art. 30. A Secretaria de Cultura e suas entidades vinculadas adotarão todos os atos necessários para a gestão do FCBA.
Art. 31. A Secretaria de Cultura informará em sua página institucional na rede mundial de computadores a situação dos projetos inscritos no FCBA.
Art. 32. Os proponentes dos projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais vinculados ao projeto aprovado, tais como espetáculos, atividades, comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional do Governo do Estado da Bahia, da Secretaria de Cultura, da Secretaria da Fazenda e do Fundo de Cultura da Bahia - FCBA, sob pena de serem considerados inadimplentes.
Parágrafo único. Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Diretoria do Fundo de Cultura da Bahia, para a devida aprovação.