Decreto nº 1101 DE 16/07/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jul 2014

Altera dispositivos do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 127/2013, de 11 de outubro de 2013, e 64/2014, de 9 de julho de 2014, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Decreto nº 885 , de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - caput do art. 1º:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto."

II - caput o art. 2º:

"Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 29 de agosto de 2014;

II - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros;

III - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;

IV - em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros;

V - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros;

VI - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros."

III - o § 1º do art. 2º:

"§ 1º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II a VI do caput:

I - o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 29 de agosto de 2014;

II - o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá no último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;

III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA."

IV - o § 2º do art. 3º:

"§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 28 de agosto de 2014, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, conforme o caso."

V - o caput do art. 4º:

"Art. 4º A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com:

I - a opção do contribuinte, até o dia 29 de agosto de 2014, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis;

II - o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até o dia 29 de agosto de 2014."

VI - o inciso I do parágrafo único do art. 6º:

"I - o imediato cancelamento dos benefícios previstos nos incisos II a VI do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento os valores originários das multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 28 de julho de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de julho de 2014.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado