Decreto nº 11041 DE 20/04/2022
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 21 abr 2022
Dispõe sobre a apresentação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b).
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.005, 01 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b);
Considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.043 , de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
Decreta:
Art. 1º Este Decreto estabelece as regras e atribui as respectivas responsabilidades quanto à transmissão da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWe b), no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 1º A EFD-Reinf e a DCTFWeb deverão ser transmitidas por todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.043 , de 12 de agosto de 2021, da Instrução Normativa RFB nº 2.005 , de 1 de fevereiro de 2021, e demais normas que vierem a ser elaboradas sobre o tema.
§ 2º As transmissões e validações das informações de que tratam o caput deste artigo serão de inteira responsabilidade dos respectivos órgãos e entidades mencionados no § 1º deste artigo, e serão realizadas com uso de certificado digital e perfil de acesso específico.
Art. 2º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a partir das 8 (oito) horas de 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
§ 1º A transmissão das informações relativas aos meses posteriores deverá ser realizada mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, ou outro prazo que a Receita Federal do Brasil venha dispor.
§ 2º A transmissão fora do prazo, com incorreções ou omissões não sanadas implicará em multa conforme previsto no Art. 7º, da Instrução Normativa nº 2.043, de 12 de agosto de 2021.
Art. 3º A DCTFWeb será elaborada com base nas informações prestadas no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) ou na EFD-Reinf, a fim de calcular as contribuições previdenciárias a serem recolhidas por meio de DARF único emitido pelo sistema.
§ 1º A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, ou outro prazo disposto pela Receita Federal do Brasil.
§ 2º Nos casos em que o prazo previsto no parágrafo anterior recair em dia não útil, a entrega da DCTFWeb deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
§ 3º Para a apresentação da DCTFWeb é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.
§ 4º A apresentação da DCTFWeb fora do prazo, ou a apresentação com incorreções ou omissões implicará em multa prevista no Art. 14 , da Instrução Normativa RFB nº 2.005 , de 29 de janeiro de 2021.
Art. 4º O representante legal ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual poderá designar um servidor responsável e um suplente para transmissão das obrigações acessórias de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 5º É vedada a utilização de recursos públicos do Estado para o pagamento de multas por atraso de entrega ou por omissão de informações das obrigações acessórias de que trata este Decreto.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a proceder junto ao Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, ou outro que vier a substituí-lo:
I - as alterações necessárias ao cumprimento das obrigações acessórias; e,
II - o bloqueio temporário da execução orçamentária e financeira dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que apresentarem pendências ou omissões relativas às obrigações de que trata este Decreto.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no âmbito de suas respectivas atribuições legais, poderão expedir atos normativos complementares, realizar eventos de capacitação e editar manuais relacionados ao preenchimento e transmissão das obrigações acessórias de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 20 de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre