Decreto nº 11.052 de 27/11/2009
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 nov 2009
Disciplina a emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) e dá outras providências nos termos que especifica.
Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Campo Grande - MS, de 04.04.1990,
Considerando o disposto nos arts. 145, 147, 148 e 150, III da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003;
Considerando a necessidade de acompanhar as evoluções tecnológicas visando oferecer agilidade e a redução de custos operacionais dos sujeitos passivos com o cumprimento dos seus deveres instrumentais;
Considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias relativas à emissão de notas fiscais de serviços, a guarda e a conservação de documentos fiscais;
Decreta:
Art. 1º Fica instituída no Município de Campo Grande - MS, para o prestador de serviço pessoa jurídica, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Redação dada pelo Decreto Nº 11795 DE 03/04/2012:
Parágrafo único. Fica igualmente obrigado ao credenciamento e emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NFS-e, os contribuintes prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notoriais"
Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de Campo Grande - MS, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ao imposto.
Art. 3º A NFS-e, a ser emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, conterá as seguintes informações:
I - número seqüencial;
Il - data e hora da emissão;
III - código de verificação de autenticidade;
IV - identificação do prestador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço e telefone;
d) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço e telefone;
d) e-mail;
e) inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município.
VI - discriminação dos serviços;
VII - valor total da NFS-e;
VIII -valor da dedução, se houver;
IX - valor da base de cálculo, alíquota aplicável (%) e valor do ISSQN;
X - indicação de imunidade ou de isenção relativas ao ISSQN, quando for o caso;
XI - indicação de serviço não tributável pelo Município de Campo Grande - MS, quando for o caso;
XII - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XIII -indicação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
XIV - indicação de opção pelo MEI (Microempreendedor Individual) se for o caso;
XV - outras indicações previstas na legislação tributária municipal;
XVI - CNAE.
§ 1º O número da NFS-e será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um) e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços;
§ 2º A identificação do e-mail do tomador de serviços, de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo, é opcional.
§ 3º A identificação do tomador de serviço pessoa física é opcional.
Art. 4. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é obrigatória para todos os prestadores de serviços estabelecidos no Município de Campo Grande.
§ 1º O início da obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á de forma gradual e por serviços, na forma do cronograma constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2º Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de uma atividade de prestação de serviços constante do Anexo II deverá adotar, para todas as atividades, para efeito da obrigação de que trata o parágrafo anterior, a primeira data prevista para suas atividades.
§ 3º Os prestadores de serviços que ainda não estiverem obrigados à emitir NFS-e, conforme cronograma do Anexo II, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços de acordo com a legislação vigente.
§ 4º Independentemente do disposto no caput deste artigo, o contribuinte poderá solicitar a autorização para o uso da NFS-e.
§ 5º A opção de que trata o disposto no § 4º deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte.
§ 6º Os prestadores de serviços que se inscrevem neste Município após a publicação deste Decreto ficam obrigados à emissão de NFS-e a partir de janeiro de 2010, independentemente do cronograma estabelecido no Anexo II.
Art. 5º Os prestadores de serviços, obrigados à emissão de NFS-e, antes do início do prazo de que trata o Anexo II, devem comparecer ao Centro de Atendimento ao Cidadão e credenciar-se para obter senha de acesso ao Sistema NFS-e.
§ 1º O não comparecimento para o credenciamento de que trata este artigo acarretará na aplicação da penalidade prevista no art. 171, VI da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003.
§ 2º O credenciamento para obtenção da senha de acesso ao Sistema NFS-e será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - protocolo de solicitação de credenciamento para obtenção da senha de acesso ao Sistema NFS-e, emitido por meio do site da Secretaria Municipal da Receita, no endereço eletrônico http://www.pmcg.ms.gov.br/nfse.
II - original do CPF, do Documento de Identificação do representante legal e dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
III - original ou cópia autêntica da procuração pública ou particular com firma reconhecida, acompanhada da via original do CPF e de Documento de Identificação do outorgado.
§ 3º A Secretaria Municipal da Receita comunicará aos interessados, por e-mail, a deliberação sobre o pedido de autorização e a senha de acesso.
Art. 6º A NFS-e será emitida on line, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.pmcg.ms.gov.br/nfse.
§ 1º O contribuinte obrigado a emitir NFS-e, assim como os que fizerem opção pela emissão, deverão emiti-la para todos os serviços prestados.
§ 2º A NFS-e emitida deverá ser impressa em via única a ser entregue ao tomador de serviços ou poderá ser enviada por e-mail ao tomador de serviços por sua solicitação.
Art. 7º No caso de eventual impedimento da emissão on line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS) no modelo constante do Anexo Ill deste Decreto.
§ 1º A geração e emissão do RPS serão realizadas no software gerador da Declaração Mensal de Serviços - DMS, que também será usado para efetuar a sua transmissão.
§ 2º O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal da Receita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da prestação de serviços, para fins de conversão em NFS-e.
§ 3º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 4º A não substituição do RPS pela NFS-e equiparar-se-á a não emissão de nota fiscal de serviço e a substituição fora do prazo equiparar-se-á a emissão de nota fiscal após decorrido o prazo regulamentar de utilização.
§ 5º A não-substituição do RPS pela NFS-e, ou a sua substituição fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas, respectivamente, nas alineas "n" e "h", do inciso Ill do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003.
§ 6º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, contendo todos os dados que permitam a sua substituição pela NFS-e, sendo a 1ª (primeira) via destinada ao tomador de serviços e a 2ª (segunda) via para o prestador de serviços.
§ 7º O RPS será numerado, obrigatoriamente, em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um), para cada estabelecimento prestador.
Art. 8º O prestador de serviço, por solicitação, poderá emitir o RPS a cada prestação de serviço, em sistema próprio, devendo, nesse caso, substitui-lo por NFS-e mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.
§ 1º A emissão e a impressão do RPS nos termos deste artigo somente poderão ser realizadas após a autorização da Administração Tributária Municipal, sob forma de Regime Especial.
§ 2º O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido para conversão em NFS-e, no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da prestação de serviços.
§ 3º O contribuinte que emitir RPS nos termos deste artigo poderá reenviar o RPS já processado com a informação do seu cancelamento para o cancelamento da NFS-e correspondente.
§ 4º O procedimento previsto no § 3º deste artigo somente poderá ser realizado antes do pagamento do imposto correspondente.
§ 5º A não transmissão dos lotes de RPS no prazo estabelecido no § 2º deste artigo sujeitará o prestador de serviço à perda do Regime Especial.
§ 6º O disposto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 7º deste Decreto se aplicam ao disposto neste artigo.
Art. 9º Os valores do ISSQN declarados na NFS-e constituem confissão de dívida, nos termos do art. 97 da Lei Complementar nº 59, de 02 de outubro de 2003.
Art. 10. O contribuinte que desenvolve atividades de prestação de serviços e de comércio deverá emitir em separado as respectivas Notas Fiscais.
Parágrafo único. No caso de nota fiscal modelo M-1, o contribuinte do ISSQN, a partir de seu ingresso no sistema de emissão de NFS-e, está desautorizado a sua emissão.
Art. 11. Os contribuintes obrigados ao uso da NFS-e que possuírem nota fiscal de serviços Série Única, já confeccionada, deverão devolvê-las ao Fisco municipal, para fins de cancelamento, no prazo de trinta dias, a contar da data do ingresso ao sistema de emissão de NFS-e.
Parágrafo único. A utilização de notas fiscais de serviços - Série Única após o início da obrigatoriedade da emissão de NFS-e sujeitará o prestador de serviços à multa prevista no art. 171, Ill, "h" da Lei Complementar nº 59/2003.
Art. 12. O sujeito passivo poderá retificar erro ocorrido na emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço, diferença de preço, quantidade e valor da prestação de serviços;
II - a correção de dados cadastrais que implique em qualquer alteração do tomador do serviço;
III - a indicação de não incidência, de isenção ou imunidade relativa ao ISSQN;
IV - a indicação do local de incidência do ISSQN;
V - o número e a data de emissão da NFS-e.
§ 1º Somente será permitida a emissão de uma única Carta de Correção Eletrônica - CC-e para cada NFS-e.
§ 2º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e será emitida pelo sistema de emissão da NFS-e.
§ 3º A NFS-e deverá ser cancelada quando houver erro relacionado com os dados mencionados nos incisos deste artigo devendo ser emitida uma nova NFS-e com os dados corrigidos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.472, de 21.03.2011, DOM Campo Grande de 23.03.2011, rep. DOM Campo Grande de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 12. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente.
Parágrafo único. Após o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização do Fisco municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do contribuinte."
Art. 13. A NFS-e somente poderá ser cancelada mediante prévia autorização da Administração Tributária, após análise da justificativa expressamente apresentada pelo sujeito passivo. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.472, de 21.03.2011, DOM Campo Grande de 23.03.2011, rep. DOM Campo Grande de 24.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 13. A NFS-e emitida poderá ser substituída por outra, quando houver erro no preenchimento e o imposto correspondente a nota fiscal, substituída já houver sido pago.
§ 1º O imposto pago da NFS-e substituída será aproveitado para a NFS-e emitida em substituição.
§ 2º Não será aceita a substituição de NFS-e para fins de mudar o tomador do serviço, o valor do serviço e/ou dados que interfiram sobre o cálculo do imposto."
Art. 14. As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio do Município de Campo Grande enquanto não transcorrer o prazo prescricional.
Parágrafo único. Após transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo por meio eletrônico.
Art. 15. O recolhimento do ISSQN decorrente dos fatos geradores configurados pela emissão da NFS-e, deverá ser feito pelos mesmos meios já em uso para os demais documentos fiscais previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. A emissão da guia para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo será realizada, exclusivamente, pelo mesmo sistema gerador da NFS-e, disponível no endereço eletrônico http://www.pmcg.ms.gov.br/nfse.
Art. 16. Os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e, assim como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pela retenção e pelo recolhimento do Imposto, ficam dispensados de informar as NFS-e na Declaração Mensal de Serviços - DMS.
§ 1º A obrigatoriedade de entrega da DMS permanece para os prestadores, tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pela a retenção e pelo recolhimento do Imposto, relativamente:
I - à informação dos Recibos Provisórios de Serviços (RPS) emitidos e recebidos;
lI - aos serviços tomados de terceiros materializados em documentos diversos da NFS-e;
III - todos os serviços tomados de prestadores não estabelecidos neste município.
§ 2º A Declaração Mensal de Serviços relativa aos serviços tomados deverá ser realizada pelo sistema NFS-e:
I - para os prestadores obrigados à emissão de NFS-e;
II - para os tomadores ou intermediários de serviços que não sejam prestadores de serviços.
Art. 17. Os contribuintes do ISSQN são obrigados a afixarem nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa com a informação da obrigatoriedade de emissão de NFS-e.
Parágrafo único. A placa a ser afixada no estabelecimento obedecerá ao modelo constante do Anexo IV deste Decreto.
Art. 18. A Administração Tributária Municipal, no interesse das políticas de tributação, arrecadação e fiscalização poderá conceder prêmios/incentivos em favor dos tomadores de serviços que solicitarem NFS-e dos prestadores de serviços estabelecidos no Município.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE/MS, 27 de novembro de 2009.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO I - MODELO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA - NFS-e
ANEXO II - CRONOGRAMA DE OBRIGAÇÃO PARA EMISSÃO DA NFS-e
ITEM DA LISTA | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | EMISSÃO DA NFS-E |
01.01 | Análise e desenvolvimento de sistemas. | |
01.02 | Programação. | |
01.03 | Processamento de dados e congêneres. | |
01 04 | Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. | |
01.05 | Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. | A partir de 01.01.2010 |
01.06 | Assessoria e consultoria em informática. | |
01.07 | Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração, e manutenção de programas de computação e bancos de dados. | |
01.08 | Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. | |
03.02 | Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | A partir de 01.01.2010 |
03.03 | Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | |
04.01 | Medicina e biomedicina | |
04.02 | Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | A partir de 01.01.2010 |
04.03 | Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | A partir de 01.01.2010 |
04.04 | Instrumentação cirúrgica. | |
04.05 | Acupuntura | |
04.06 | Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. | |
04.07 | Serviços farmacêuticos. | |
04.08 | Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. | |
04.09 | Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico orgânico e mental. | |
04.10 | Nutrição. | |
04.11 | Obstetrícia. | |
04.12 | Odontologia. | |
04.13 | Ortóptica | |
04.14 | Próteses sob encomenda. | _ |
04.15 | Psicanálise. | |
04.16 | Psicologia. | |
04.17 | Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres | |
04.18 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | |
04.19 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres | |
04.20 | Coletas de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. | |
04.21 | Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. | |
04.22 | Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. | |
04.23 | Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. | |
05.01 | Medicina veterinária e zootecnia | |
05.04 | Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | |
05.08 | Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. | |
06.01 | Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. | A partir de 01.02.2010 |
06.02 | Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. | |
06.03 | Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. | |
06.04 | Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. | |
06.05 | Centros de emagrecimento, spa e congêneres | |
07.01 | Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia urbanismo, paisagismo e congêneres. | A partir de 01.02.2010 |
07.02 | Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
07.03 | Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. | |
07.04 | Demolição. | |
07.05 | Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do oral da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). | |
07.06 | Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. | |
07.07 | Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. | |
07.08 | Calafetação. | |
07.09 | Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de Iixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. | |
07.10 | Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. | |
07.11 | Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. | |
07.12 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. | |
07.13 | Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. | |
0714 | Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. | |
07.15 | Escoramento, contenção de encostas a serviços congêneres. | |
07.16 | Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,.represas, açudes e congêneres. | |
07.17 | Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. | |
07.18 | Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficas, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. | |
07.19 | Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. | |
07.20 | Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. | |
07.21 | ||
08.01 | Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. | A partir de 01.02.2010 |
08.02 | Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. | |
18.01 | Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. | A partir de 01.02.2010 |
19.01 | Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. | |
20.03 | Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística a congêneres. | A partir de 01.02.2010 |
21 01 | Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. | |
24.01 | Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. | A partir de 01.02.2010 |
25.01 | Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguei de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. | |
25.03 | Planos ou convênio funerários. | |
25.04 | Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. | |
26.01 | Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. | |
27.01 | Serviços de assistência social. | |
30.01 | Serviços de biologia, biotecnologia e química. | |
31.01 | Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. | A partir de 01.02.2010 |
32.01 | Serviços de desenhos técnicos. | |
33.01 | Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. | |
34.01 | Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. | |
36.01 | Serviços de meteorologia. | A partir de 01.02.2010 |
39.01 | Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). | |
40.01 | Obras de arte sob encomenda. | |
09.01 | Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). | A partir de 01.03.2010 |
09.02 | Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. | |
10.01 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. | A partir de 01.03.2010 |
10.02 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. | |
10.03 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. | |
10.05 | Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros por quaisquer meios. | |
10.07 | Agenciamento de noticias. | |
10.08 | Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. | |
10.09 | Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. | |
11.01 | Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. | A partir de 01.03.2010 |
11.02 | Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | |
11.03 | Escolta inclusive de veículos e cargas. | |
1104 | Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | |
12.01 | Espetáculos teatrais. | A partir de 01.04.2010 |
12 05 | Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. | |
12 06 | Boates, taxi-dancing e congêneres. | |
12 09 | Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. | |
12.13 | Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. | |
12.14 | Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. | |
12.16 | Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. | |
12.17 | Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. | |
13.01 | Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem a congêneres. | A partir de 01.04.2010 |
13.02 | Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. | |
13.03 | Reprografia, microfilmagem e digitalização. | |
13.04 | Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. | |
14.01 | Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | A partir de 01.04.2010 |
14 03 | Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). | |
14 04 | Recauchutagem ou regeneração de pneus. | |
14.05 | Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. | |
14.06 | Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. | |
14.09 | Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. | |
14.10 | Tinturaria e lavanderia. | |
14.11 | Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. | |
14.12 | Funilaria e lanternagem. | |
14.13 | Carpintaria e serralheria. | |
15.02 | Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. | |
15.03 | Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. | |
15.07 | Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-simile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. | |
1508 | Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. | |
15.09 | Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). | A partir de 01.05.2010 |
15.10 | Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. | |
15.14 | Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. | |
15.18 | Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | |
16.01 | Serviços de transporte de natureza municipal. | A partir de 01.05.2010 |
17.01 | Assessoria ou consultoria da qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados o informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. | A partir de 01.05.2010 |
17.02 | Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. | |
17.03 | Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. | |
17.04 | Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. | |
17.05 | Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. | |
17.06 | Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. | |
17.07 | Franquia (franchising). | |
17.08 | Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. | |
17.09 | Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. | |
17.10 | Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). | |
17.11 | Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. | |
17.12 | Leilão e congêneres. | |
17.13 | Advocacia. | |
17.14 | Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. | |
17.15 | Auditoria. | |
17.16 | Análise de Organização e Métodos. | |
17.17 | Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. | |
17.18 | Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. | |
17.19 | Consultoria e assessoria econômica ou financeira. | |
17.20 | Estatística. | |
17.21 | Cobrança em geral. | |
17.22 | Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). | |
17.23 | Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
ANEXO III - MODELO DE RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS ANEXO IV - MODELO DE PLACA COM A INFORMAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-e