Decreto nº 11.065 de 19/06/2002

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 19 jun 2002

Regulamenta o art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, que institui isenção de IPTU para imóveis edificados cedidos e ocupados como templos de qualquer culto.

O Prefeito de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001.

Decreta:

Art. 1º Para fazer jus à isenção de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU de que trata o art. 4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001, a entidade religiosa deverá, em cada exercício, formalizar pedido nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações, no prazo de 30 dias contados da notificação do lançamento do IPTU.

§ 1º Juntamente com o pedido de isenção deverão ser apresentadas:

I - cópia autenticada do despacho de reconhecimento de imunidade relativamente ao templo exarado pelo órgão municipal competente ou cópia autenticada do protocolo do pedido respectivo;

II - cópia autenticada do documento que comprove que o imóvel está cedido pelo respectivo proprietário indicado no Cadastro Imobiliário Municipal à entidade religiosa para ocupação do seu templo;

III - relatório das atividades sócio-assistenciais desenvolvidas pela entidade religiosa ou cópia autenticada do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º Para efeito deste Decreto consideram-se como sócio-assistenciais as atividades concernentes à prestação habitual e gratuita de serviços direcionados a pelo menos um dos seguintes setores:

I - amparo e proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;

III - integração do indivíduo ao mercado de trabalho;

IV - subsistência de pessoas carentes.

§ 3º Não descaracterizam a gratuidade a que se refere o § 2º deste artigo as contribuições pecuniárias efetuadas voluntariamente pelos assistidos para garantir a continuidade das atividades assistenciais da entidade.

§ 4º No caso de apresentação da cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de imunidade relativamente ao templo a concessão da isenção fica condicionada ao deferimento do pleito.

§ 5º A autenticação a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser feita mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor, no ato da protocolização do pedido de isenção, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

§ 6º O pedido de que trata o artigo poderá ser formalizado por Conselho, Convenção, Matriz ou Sede da entidade religiosa.

Art. 2º Em se tratando de isenção do IPTU para o exercício de 2002, o pedido deverá ser protocolizado até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto nas Centrais de Atendimento da Secretaria Municipal de Arrecadações.

Art. 3º Atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 1º deste Decreto, o benefício só se aplica aos imóveis que, comprovadamente, estejam ocupados como templo de qualquer culto no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2002

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Prefeito de Belo Horizonte, em exercício

MAURÍCIO BORGES LEMOS

Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral

JÚLIO RIBEIRO PIRES

Secretário Municipal de Coordenação de Finanças