Decreto nº 11.074 de 17/07/2003

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 18 jul 2003

Acrescenta dispositivo ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, que dispõe sobre consolidação da legislação que concede benefícios fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto no Conv. ICMS 26/03, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, no Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar suas normas à legislação estadual.

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, o inciso CXVII, com a seguinte redação:

"Art. 1º...........................................................................................................

CXVII - as operações ou prestações internas, relativas a aquisições de bens, mercadorias ou serviços promovidas por órgão da Administração Pública Estadual, Direta e suas Fundações e Autarquias, observado o disposto no § 8º, relativamente à manutenção de crédito, e ainda o seguinte (Conv. ICMS 26/03):

a) a isenção fica condicionada à comprovação da inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

b) a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo território nacional.

c) na hipótese de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação ou prestação subsequente isenta, nos termos da legislação;

Art. 2º O § 8º do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ......................................................................................................

§ 8º Não será exigida, dos estabelecimentos:

I - industriais, a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial, dos produtos de que tratam os incisos XLIV a XLVII, XCIX, CVII, CIX e CXVII;

II - comerciais, a anulação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens de que trata o inciso CXVII (Conv. ICMS 26/03)".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de julho de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA