Decreto nº 11089 DE 22/07/2022

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 jul 2022

Dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Acre.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista recomendação do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 - CAECOVID, conforme deliberação contida nos autos do Processo SEI 4002.999999.00006/2022-32,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Acre.

Art. 2º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para permanência e circulação em instituições públicas e privadas de ensino e em estabelecimentos de saúde públicos e privados.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput a profissionais que trabalham com manipulação de alimentos.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput:

I - a crianças com menos de cinco anos de idade;

II - a pessoas diagnosticadas com transtornos psicossociais; e

III - a pessoas dispensadas do uso de máscara conforme prescrição médica.

Art. 3º Em eventos sociais, culturais, recreativos, esportivos, religiosos e similares, públicos ou particulares, destinados a público superior a 300 (trezentas) pessoas, com ou sem assento, é obrigatória a exigência:

I - de comprovante de esquema vacinal completo para acesso; e

II - do uso de máscara durante o tempo de permanência e circulação.

§ 1º Para os fins do inciso I do caput, considera-se completo o esquema vacinal de:

I - uma dose de imunizante contra o vírus SARS-CoV-2 para crianças com idade entre cinco e onze anos;

II - duas doses de imunizante contra o vírus SARS-CoV-2 para adolescentes com idade entre doze e dezessete anos; e

III - três doses de imunizante contra o vírus SARS-CoV-2 para pessoas com idade superior a dezoito anos.

§ 2º De forma alternativa ao disposto no inciso I do caput, admite-se a apresentação de resultado negativo de teste antígeno para COVID-19 realizado nas vinte e quatro horas anteriores ao evento.

Art. 4º A capacidade de lotação no âmbito dos setores e atividades deverá observar a autorização de funcionamento por nível de risco aprovada por meio de Resolução do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19.

Art. 5º O cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em protocolos sanitários estipulados pelas autoridades de saúde locais.

Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será exercida através dos órgãos municipais e estaduais no âmbito de suas competências.

Art. 7º O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 poderá editar, no que couber, atos complementares a este Decreto.

Art. 8º Este Decreto vigerá por trinta dias contados da data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 22 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre