Decreto nº 11089 DE 22/07/2022
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 25 jul 2022
Dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Acre.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista recomendação do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 - CAECOVID, conforme deliberação contida nos autos do Processo SEI 4002.999999.00006/2022-32,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes do agravamento da situação epidemiológica da COVID-19 no âmbito do Estado do Acre.
Art. 2º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para permanência e circulação em instituições públicas e privadas de ensino e em estabelecimentos de saúde públicos e privados.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput a profissionais que trabalham com manipulação de alimentos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput:
I - a crianças com menos de cinco anos de idade;
II - a pessoas diagnosticadas com transtornos psicossociais; e
III - a pessoas dispensadas do uso de máscara conforme prescrição médica.
Art. 3º Em eventos sociais, culturais, recreativos, esportivos, religiosos e similares, públicos ou particulares, destinados a público superior a 300 (trezentas) pessoas, com ou sem assento, é obrigatória a exigência:
I - de comprovante de esquema vacinal completo para acesso; e
II - do uso de máscara durante o tempo de permanência e circulação.
§ 1º Para os fins do inciso I do caput, considera-se completo o esquema vacinal de:
I - uma dose de imunizante contra o vírus SARS-CoV-2 para crianças com idade entre cinco e onze anos;
II - duas doses de imunizante contra o vírus SARS-CoV-2 para adolescentes com idade entre doze e dezessete anos; e
III - três doses de imunizante contra o vírus SARS-CoV-2 para pessoas com idade superior a dezoito anos.
§ 2º De forma alternativa ao disposto no inciso I do caput, admite-se a apresentação de resultado negativo de teste antígeno para COVID-19 realizado nas vinte e quatro horas anteriores ao evento.
Art. 4º A capacidade de lotação no âmbito dos setores e atividades deverá observar a autorização de funcionamento por nível de risco aprovada por meio de Resolução do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19.
Art. 5º O cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto não dispensa o cumprimento das outras medidas exigidas em protocolos sanitários estipulados pelas autoridades de saúde locais.
Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento deste Decreto será exercida através dos órgãos municipais e estaduais no âmbito de suas competências.
Art. 7º O Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19 poderá editar, no que couber, atos complementares a este Decreto.
Art. 8º Este Decreto vigerá por trinta dias contados da data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 22 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre