Decreto nº 110977 DE 22/05/2024
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 23 mai 2024
Dispõe sobre as atribuições, estrutura e o funcionamento da câmara de negociação, conciliação, mediação e arbitragem do município de Belém/PA - CNBEL, bem como define formas de negociação do Crédito Tributário e não Tributário inscritos na Dívida Ativa do município de Belém/PA, impugnados administrativamente ou objeto de ação judicial.
O Prefeito do Município de Belém/PA, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
Considerando o teor dos arts. 160 e 181, da Lei Municipal nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977;
Considerando os termos da Lei Municipal nº 9.335 , de 13 de outubro de 2017, que autoriza a instituição de Programas de Regularização Incentivada - PRI, no âmbito do Município de Belém;
Considerando os termos do art. 12, II da Lei Municipal nº 8.109, de 28 de dezembro de 2001 que delimita como competência privativa da Procuradoria Geral do Município a cobrança, amigável ou judicial e a arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não;
Considerando os termos dos arts. 4º, "f"; 4º-A; 4º-B e 4º-C da Lei Municipal nº 8.109, de 28 de dezembro de 2001, que instituíram e delimitaram as competências da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem do Município de Belém/PA;
Considerando as disposições contidas no art. 6º , III da Lei Municipal nº 9.154 , de 13 de novembro de 2015, que instituiu a Lei Orgânica do Fisco Municipal;
Considerando a necessidade de adoção de medidas que contribuam para a melhoria da arrecadação municipal, bem como o compromisso firmado pela Administração junto ao Poder Judiciário local no âmbito do Programa "Ente Amigo da Justiça" e no sentido de se implementar a cultura da pacificação dos conflitos e da necessária desjudicialização diante da persistente e alta taxa de congestionamento das execuções fiscais, cooperação interinstitucional na qual foi forjada a implementação de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC específico da área fiscal do Município;
Considerando o grande impacto que tende sofrer a arrecadação da Dívida Ativa do Município, após a fixação de tese com efeito de repercussão geral pelo STF no âmbito do RE 1355208, onde ficou definido que o ajuizamento de execuções fiscais dependerá da adoção prévia de medidas de conciliação;
Considerando os termos da Resolução CNJ nº 547 , de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral no âmbito do STF;
Considerando os termos do art. 11-A da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de1997, que prevê a possibilidade de solução negocial prévia ao protesto;
Considerando os termos dos arts. 3º, § 3º e 15 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015;
Considerando os termos e princípios dispostos pela Lei nº 13.140 de 26 de junho de 2015.
Considerando os termos descritos pelos arts. 156 , III e 171 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966.
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos objetivos
Art. 1º Este regulamento dispõe sobre as atribuições, estrutura e o funcionamento da Câmara de Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem do Município de Belém/PA, doravante denominada pela sigla CNBel, bem como define formas de negociação do crédito tributário e não tributário inscritos na Dívida Ativa do Município de Belém/PA, impugnados administrativamente ou objeto de ação judicial.
Art. 2º A atuação da CNBel é voltada à consecução dos seguintes objetivos:
I - promover e estimular a adoção de medidas para a negociação de controvérsias administrativas no âmbito da Administração Pública Municipal e de litígios judiciais, com vistas à resolução de conflitos e à pacificação social e institucional;
II - reduzir o dispêndio de recursos públicos na instauração, na condução e no acompanhamento de processos administrativos e judiciais, assim como proporcionar maior celeridade à resolução de tais demandas;
III - ampliar o diálogo institucional e a publicidade dos atos administrativos, de modo a fomentar a cultura de gestão pública consensual, coparticipativa e transparente na busca por soluções negociadas com redução de conflitos e de disputas.
Art. 3º Para efeitos desse regulamento, considera-se:
I - Negociação: atividade de solução consensual de conflitos que utiliza a conciliação, mediação, arbitragem ou outro meio legalmente admitido entre as partes envolvidas;
II - Conciliação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o conciliador, sem poder decisório, poderá sugerir soluções para o litígio ou a controvérsia;
III - Mediação: atividade de solução consensual de conflitos, na qual o mediador, atuando preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, sem poder decisório, auxiliará e estimulará os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia;
IV - Arbitragem: atividade técnica de solução de conflitos, na qual um árbitro decide conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, por meio de sentença arbitral.
§ 1º As formas de resolução de conflitos previstas nesse regulamento serão desenvolvidas sob a égide dos princípios da imparcialidade; isonomia; oralidade; informalidade; autonomia da vontade das partes; busca do consenso; boa-fé e garantia do contraditório.
§ 2º As propostas, documentos e/ou informações apresentadas nas atividades desenvolvidas pelas partes, no âmbito das demandas em tramitação pela CNBel serão confidenciais e não podem ser utilizadas pelas partes como meio de defesa e/ou prova em processo judicial, ressalvado o disposto nas legislações processual e de acesso à informação.
Art. 4º As composições realizadas pela CNBel poderão ser objeto de homologação judicial, ressalvando que no ato homologatório deverá ser firmado o respeito aos regimes das dotações orçamentárias, dos precatórios e das requisições de pequeno valor, quando tratar-se de obrigação de pagar.
Art. 5º As controvérsias submetidas à CNBel vinculam as partes à presente regulamentação.
Art. 6º A tramitação dos processos de negociação e solução de conflitos perante a CNBel dar-se-á, preferencialmente, por meio digital, a ser disciplinada por ato do Procurador-Geral do Município.
§ 1º As sessões processuais e pré-processuais de negociação poderão ser realizadas através de meios audiovisuais.
§ 2º Poderão ser utilizados mecanismos virtuais e plataformas eletrônicas para a solução de conflitos previstos nessa regulamentação, de modo a proporcionar rapidez e eficiência ao deslinde da controvérsia.
Art. 7º A conciliação administrativa homologada implicará coisa julgada administrativa e importará na renúncia a todo e qualquer direito no qual possa fundar ação judicial, impugnação ou recurso administrativo, assim como extinção daqueles que estiverem em tramitação judicial ou administrativa.
Seção II - Da composição
Art. 8º A CNBel será composta por:
I - 01 (um) Coordenador;
II - 02 (dois) Procuradores Municipais ou Consultores Municipais.
§ 1º Poderão ainda compor a CNBel mediadores e conciliadores previamente cadastrados e devidamente capacitados em cursos oferecidos pela PGM em parceria com Instituições idôneas e reconhecidas na área ou servidores da administração tributária municipal integrantes do Tribunal de Recursos Tributários do Município;
§ 2º A CNBel poderá solicitar auxílio técnico dos integrantes das Procuradorias especializadas que compõem a estrutura da PGM, de outros órgãos ou entidades da Administração Municipal direta ou indireta, assim como de outros entes da federação, conforme as exigências do caso em concreto.
Art. 9º A coordenação da CNBel caberá a um Procurador Municipal, que ficará responsável pela edição dos atos de organização do setor.
Seção III - Da estrutura e competência
Art. 10. A CNBel terá uma secretaria a qual caberá:
I - o registro e o controle de processos;
II - a elaboração da pauta e agendas das sessões;
III - o envio dos convites às partes;
IV - o controle e envio para publicação dos extratos dos Termos de Entendimento e dos Termos de Encerramento;
V - o acompanhamento do cumprimento dos termos celebrados;
VI - demais diligências correlatas ou solicitadas por quaisquer dos integrantes da CNBel.
Art. 11. Caberá ao Coordenador da CNBel:
I - realizar a abertura dos procedimentos de competência da CNBel;
II - designar e substituir os mediadores para condução das demandas de competência da CNBel;
III - coordenar a estrutura de funcionamento da CNBel.
Art. 12. Compete à CNBel:
I - atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e indisponíveis que admitam negociação, haja ou não pretensão econômica, nos termos da legislação em vigor;
II - sugerir fundamentadamente ao Procurador-Geral do Município a utilização de arbitragem nas controvérsias não solucionadas por conciliação ou mediação;
III - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública;
IV - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particulares e o Município;
V - promover, quando couber, a celebração de Termo de Entendimento.
§ 1º A submissão do conflito à CNBel é facultativa e será cabível apenas nos casos previstos nesta regulamentação.
§ 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.
§ 3º Não se incluem na competência da CNBel as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à prévia autorização do Poder Legislativo.
§ 4º Compreende-se na competência da CNBel a resolução de conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela Administração com particulares.
§ 5º Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou quando sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União; do Tribunal de Contas do Estado ou do Tribunal de Contas dos Municípios, a negociação dependerá da homologação nos autos judiciais ou em trâmite no competente Tribunal de Contas.
§ 6º Caso seja admitida a utilização da arbitragem, seu procedimento seguirá as regras em vigor no âmbito da legislação federal;
CAPÍTULO II
Seção I - Dos procedimentos ordinários para submissão de conflitos à CNBel
Art. 13. O procedimento de negociação ordinária é aquele relacionado a demanda fiscal ou condenação judicial, podendo compreender conflitos judicializados ou não, nos quais a Administração seja parte, independentemente de ser Autora ou Ré.
§ 1º Será iniciado com o requerimento da Administração Pública ou do particular interessado, por meio do mecanismo contido no site da PGM ou de outro órgão de arrecadação municipal.
§ 2º Caso a iniciativa seja da Administração Pública, será publicado Edital de Chamamento Público no Diário Oficial do Município e no site da PGM
Art. 14. A análise do interesse da Administração Pública em participar da discussão de demanda no âmbito da CNBel poderá ser feita pelo Procurador Geral do Município, pelo Procurador-chefe da respectiva procuradoria especializada e pelo Procurador Municipal responsável pelo processo judicial, sempre por meio de nota técnica submetida à chefia da respectiva Procuradoria especializada.
§ 1º Antes da propositura de demandas judiciais, os Chefes das Procuradorias especializadas integrantes da PGM poderão solicitar ao Procurador Geral do Município, que a questão seja submetida à tentativa de conciliação no âmbito da CNBel, notificando as partes interessadas após a autorização do titular da PGM, afim de manifestar sua eventual aquiescência.
§ 2º As disposições do parágrafo anterior não se aplicam à hipóteses de perecimento de direito nas quais o ajuizamento da demanda seja imprescindível ao resguardo do interesse público, assim como não é admissível nos casos em que a matéria discutida não permita a autocomposição.
Art. 15. O requerimento será recebido pela secretaria da CNBel, que encaminhará ao coordenador para a realização de consulta do interesse da Administração Pública nos termos do art. 14 deste Decreto, e posterior abertura do procedimento e distribuição aos mediadores designados para o caso.
Art. 16. A parte solicitante da mediação irá peticionar informando ao Juízo acerca da abertura do procedimento e requerendo a suspensão do processo judicial enquanto transcorrer o procedimento.
Art. 17. As partes podem desistir da mediação a qualquer momento, desde que antes da homologação do Termo de Entendimento.
§ 1º A desistência da mediação resultará no prosseguimento imediato das medidas administrativas ou judiciais suspensas.
§ 2º A desistência da mediação não altera o dever de sigilo e a condição de confidencialidade ou segredo sobre fatos, atos, documentos, declarações, informações, dados ou quaisquer elementos que tenham sido revelados em quaisquer etapas ou sessões da mediação, devendo as partes adotar todas as cautelas necessárias para a sua manutenção futura, respondendo pessoalmente quem de algum modo violá-los ou concorrer para sua violação.
Art. 18. Uma vez instaurado o procedimento de mediação, ficará suspenso, por até 30 (trinta) dias, o prazo de processo administrativo para a prática de atos pelo contribuinte e pela Fazenda Pública.
§ 1º O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias.
§ 2º Em caso de não haver entendimento entre as partes ou ocorrer entendimento parcial, firmado o termo de encerramento da mediação, os prazos administrativos voltam a fluir pelo seu restante, devendo ser peticionado no processo judicial para requerer o prosseguimento do feito.
Art. 19. As sessões serão realizadas preferencialmente de forma remota, por meio de plataforma virtual ou, a requerimento das partes, de forma presencial, nas dependências da PGM ou em salas de seu domínio.
Art. 20. Havendo acordo entre as partes, será lavrado Termo de Entendimento que conterá a identificação dos mediadores, o nome das partes e de seus representantes e o teor acordado.
Parágrafo único. Na hipótese das partes não chegarem a um acordo, será elaborado Termo de Encerramento, contendo o nome dos participantes da sessão, número do processo e eventuais encaminhamentos.
Art. 21. O Termo de Entendimento será submetido ao Procurador-Geral do Município para fins de homologação.
Seção II - Das formas negociação na área fiscal
Art. 22. São modalidades de negociação na cobrança dos créditos tributários ou não tributários do Município de Belém/PA os descritos pelo caput do art. 1º desse diploma legal:
I - a negociação por adesão do contribuinte devedor ao plano de negociação vigente, nos termos da Lei Municipal nº 9.335/2017 ;
II - a negociação por adesão à proposta prevista por meio de edital destinado a um perfil específico de contribuinte, autorizado por ato do Chefe do Executivo Municipal;
III - a negociação individual proposta pelo devedor de crédito tributário ou não tributário do Município de Belém/PA, quando envolva repasse de bens ao patrimônio municipal pela adjudicação, compensação, dação em pagamento, transação, desapropriação ou outras formas de composição admitidas pela Lei Municipal nº 7.056/1977 ou legislação específica.
Parágrafo único. As modalidades de negociação, perfil do contribuinte, natureza do crédito, forma e condições de pagamento são definidas em plano de negociação vigente autorizado por regra específica.
Art. 23. Os débitos serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso e com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da obrigação, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso.
Art. 24. A negociação abrange também os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:
I - impugnações, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;
II - concessão de medida liminar em mandado de segurança, medida liminar, cautelar ou de tutela provisória em outras espécies de ação judicial;
III - protestadas ou objeto de solução negocial prévia ao protesto.
§ 1º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I, deste artigo, será considerado como desistência automática e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.
§ 2º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III, deste artigo, está condicionado à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.
§ 3º A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 4º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal do Município de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e do comprovante de pagamento.
Art. 25. Os saldos devedores em parcelamentos ativos, adimplentes até a vigência deste Decreto, nos quais o sujeito passivo tenha sido beneficiado ou não com dedução de multas e juros de mora em programas de regularização incentivada anteriores, poderão ser contemplados pelo presente Decreto.
Art. 26. Para negociação por adesão o sujeito passivo deverá utilizar o acesso eletrônico específico disponibilizado, exclusivamente, no endereço eletrônico https://pgm.belem.pa.gov.br ou www.belem.pa.gov.br/sefin.
§ 1º Para realização de parcelamento acima de 03 (três) parcelas, obrigatoriamente, o contribuinte preencherá um cadastro prévio contendo nome, CPF, data de nascimento, nome da mãe, E-mail e número telefônico que aceite mensagem de aplicativo.
§ 2º A formalização do parcelamento se dará com aceite do Termo de Confissão de Dívida, que deverá ser assinado mediante assinatura digital ou manual e enviado, via internet, ao e-mail oficial informado no aplicativo, junto com a documentação a que se refere o art. 28 deste decreto.
§ 3º O Município não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do sujeito passivo, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.
§ 4º O parcelamento formalizado em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data de vencimento, será automaticamente cancelado.
Art. 27. Realizada a negociação, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal eventualmente proposta pelo Município.
Parágrafo único. O processo judicial somente será extinto após a confirmação do pagamento total do débito, além dos encargos processuais decorrentes dos honorários advocatícios incidentes.
Art. 28. O parcelamento que exigir o Termo de Confissão de Dívida deverá ser instruído com os seguintes documentos e informações:
I - cópia dos documentos de identificação, RG e CPF das pessoas físicas e no caso de pessoa jurídica, além desses documentos dos sócios, o comprovante de inscrição no CNPJ;
II - cópia dos documentos de identificação, RG e CPF do representante ou preposto;
III - comprovante de residência do contribuinte, do responsável legal ou do representante, se for o caso;
IV - telefone do contribuinte e/ou responsável legal ou representante;
V - endereço eletrônico (E-mail);
VI - procuração particular, com poderes específicos para transigir e firmar parcelamento, no caso de ser o responsável legal ou o representante;
VII - documento que permita a identificação do proprietário ou possuidor com fins de propriedade do imóvel, no caso do IPTU;
VIII - demonstrativo preenchido pelo contribuinte com a receita tributável mensal, no caso de ISS/PJ, quando se tratar de denúncia espontânea (sem auto de infração).
Parágrafo único. Na hipótese de sujeito passivo em processo de execução fiscal, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 03 (três) dias úteis, contados da formalização do parcelamento.
Art. 29. Considera-se dívida de grande valor para fins de tratamento de gestão de processos ou negociação de fiscal, a quantia superior a cem (100) vezes o piso de ajuizamento definido na Lei Municipal nº 8.686 , de 22 de abril de 2009, com suas atualizações.
Art. 30. A negociação implicará na atualização monetária do saldo devedor com base na variação acumulada do IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º, do art. 3º , da Lei nº 8.033 , de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento original da parcela inadimplida, obedecidas as condições contidas no art. 32 deste Decreto.
Art. 31. A revogação da negociação, dar-se-á:
I - pela inobservância de quaisquer exigências estabelecidas neste decreto; e
II - pelo atraso de qualquer parcela, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados do dia do vencimento original.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento implicará:
I - no imediato cancelamento dos benefícios advindos do acordo celebrado, restaurando-se integralmente o débito objeto do parcelamento e os valores originários das multas e juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação municipal;
II - no imediato prosseguimento da execução fiscal, caso exista; e
IV - a inscrição do sujeito passivo nas centrais de informação de cadastro e proteção ao crédito, caso ainda não tenha sido efetuado tal ato.
Art. 32. Os débitos que estejam sendo discutidos em ações judiciais, nas quais haja depósito em pecúnia ou valores penhorados, poderão ser convertidos em renda do Município de Belém, considerando-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 1º Será admitido apenas um parcelamento ativo por tributo vinculado a uma inscrição municipal.
§ 2º Configurar-se-á exceção à limitação prevista no parágrafo anterior quando se tratar de realização de parcelamento de débitos de exercícios não negociados anteriormente, caso em que poderá haver mais de um parcelamento ativo por tributo vinculado a uma inscrição municipal.
§ 3º Os honorários advocatícios serão abrangidos pelas reduções de juros e multas, sem prejuízo em relação às custas, emolumentos e demais despesas processuais.
§ 4º A adesão aos termos do parcelamento descrito pelo caput deste artigo fica condicionada à regularidade da inscrição municipal objeto da negociação em relação ao exercício fiscal no qual é realizada a avença.
Art. 33. As negociações dos débitos tributários ou não tributários poderão ter condições diversas no caso do advento de Programa de Regularização Incentivada que propicie condições mais favoráveis ao contribuinte, durante o período de vigência da norma mais benéfica.
Art. 34. As negociações celebradas nos moldes deste Decreto serão homologadas pela CNBel de acordo com regramento a ser emanado por ato do titular da PGM e serão objeto de relatório trimestral a ser compartilhado com o Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJE/PA, com o Tribunal de Contas dos Municípios e publicizado no site da PGM.
Seção III - Da negociação de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor
Art. 35. Compete à CNBel, quando tratar-se de negociação envolvendo precatórios, tal qual previsto pelo art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, compor, mediante acordo direto com os credores, o pagamento de precatórios devidos pelo Município de Belém/PA, suas autarquias e suas fundações inseridas no regime especial de pagamento de precatórios, devendo:
I - sugerir a edição e elaboração de ato convocatório anual dos credores de precatórios, encaminhando sua publicação por edital, na forma disposta por esse regulamento;
II - receber e analisar as manifestações de interesse na conciliação na forma disposta por esse regulamento;
III - analisar os precatórios, verificando seus aspectos formais e materiais;
IV - apresentar a proposta de valores e elaborar o instrumento de conciliação que será firmado pelas partes e homologado pelo juízo responsável pelo pagamento;
§ 1º À conciliação serão destinados 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 97 do ADCT .
§ 2º Na hipótese de saldo dos recursos previstos para o acordo direto, após o procedimento anual de conciliação, será reservado para pagamento, pela mesma modalidade, para o exercício seguinte, cumulando-se com os depósitos das parcelas futuras previstas no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 3º Quando tratar-se de negociação envolvendo Requisição de Pequeno valor, a CNBel poderá estabelecer critérios de deságio para fins de negociação, conforme orçamento disponível.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As negociações realizadas deverão esclarecer se haverá ou não responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais, qual o prazo e as condições de pagamento, permitindo o parcelamento de acordo com os limites legalmente estabelecidos.
Art. 37. A remuneração dos mediadores e dos conciliadores, a ser realizada a título de encargos por serviços prestados, terá o seu valor fixado anualmente por ato do titular da PGM.
Parágrafo único. Quando o procedimento de mediação e de conciliação for realizado por servidores públicos em efetivo exercício, não será devida a remuneração estabelecida no caput deste artigo
Art. 38. O funcionamento da CNBel não exclui ou impede a participação do Município em outros mecanismos de negociação ou conciliação com órgãos e entidades governamentais ou do Poder Judiciário.
Art. 39. Os casos omissos no presente regulamento serão dirimidos mediante a edição de ato próprio do titular da PGM.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de maio de 2024.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito do Município de Belém