Decreto nº 111/E DE 20/12/2024

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 20 dez 2024

Aprova o Calendário Tributário do Município para o exercício de 2025, e dá outras providências.

O PREFEITO DE BOA VISTA, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 62, combinado com o art. 75, I, “o”, da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 45, da Lei Complementar nº 1.223/09, e suas alterações,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Calendário Tributário Municipal – CATRIM, para o exercício de 2025, a que se confere o art. 45 da Lei Complementar nº 1.223, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário Municipal – CTM.

Art. 2º O pagamento dos tributos de lançamento, direto ou de ofício, a que se referem os artigos 75, inciso I, “a” a “d” e “f”, 177, 177-A, 181, 185 e 190 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, obedecerá aos seguintes prazos, em parcelas iguais e consecutivas:

Item

Tributo

Parcelas

Datas de vencimento

1

IPTU, CIP

06

09/05, 09/06, 10/07, 11/08, 10/09, 10/10

2

TCL

04

09/05, 09/06, 10/07, 11/08

3

TLEA

03

28/02, 28/03, 28/04

4

ISS-AUTÔNOMOS

02

28/02, 28/03

5

TAC

5.1

Até 50 m²

02

28/02, 28/03

5.2

De 51 m² a 100 m²

03

28/02, 28/03, 28/04

5.3

De 101 m² a 250 m²

04

28/02, 28/03, 28/04, 28/05

5.4

De 251 m² a 500 m²

05

28/02, 28/03, 28/04, 28/05, 27/06

5.5

Acima de 500 m²

06

28/02, 28/03, 28/04, 28/05, 27/06, 28/07

1 – IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, CIP – Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública;

2 – TCL – Taxa de Coleta de Lixo;

3 – TLEA – Taxa de Licença para Exploração de Atividades, para os casos previstos nos itens 4.1, 4.3, 4.5, 4.6, e 4.7 da Tabela III, da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009;

4 – ISS – Autônomos – Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

5 – TLLF – Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, e TAC – Taxa de Atualização Cadastral.

Parágrafo único. As eventuais sobras da divisão de tributos serão lançadas na primeira parcela.

Art. 3º O pedido de isenção referente ao IPTU do exercício de 2025 deverá ser formalizado até 30 de maio de 2025.

Parágrafo único. O pedido de isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com documentos comprobatórios que comprovem o enquadramento nas condições legais dispostas no artigo 130 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009.

Art. 4º Fica o Titular do Órgão Tributário autorizado a baixar Instruções Normativas ou outros atos com o objetivo de dar ampla publicidade a este Decreto e resolver casos omissos.

Art. 5º Para o pagamento em cota única do IPTU e TCL, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, em 12 de dezembro de 2024.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista