Decreto nº 11.103 de 05/08/2002
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 06 ago 2002
Regulamenta a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993.
(Revogado pelo Decreto Nº 15889 DE 04/03/2015):
Que O Prefeito de Belo Horizonte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 108, VII, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista a Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993,
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O incentivo para a realização de projetos culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 29 de dezembro de 1993, obedecerá aos preceitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 2º Os projetos culturais serão beneficiados pela Lei de Incentivo à Cultura de Belo Horizonte (LMIC) por meio dos seguintes mecanismos:
I - Fundo de Projetos Culturais - FPC;
II - Incentivo Fiscal - IF.
§ 1º Os recursos destinados à LMIC serão distribuídos na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Fundo de Projetos Culturais e 40% (quarenta por cento) para o Incentivo Fiscal.
§ 2º Cada projeto somente poderá ser apresentado a um dos dois mecanismos: Fundo de Projetos Culturais ou Incentivo Fiscal.
§ 3º Cada empreendedor estará limitado à apresentação de até dois projetos.
Art. 3º Os projetos culturais apresentados à LMIC deverão se enquadrar nas seguintes áreas:
I - produção e realização de projetos de música e dança;
II - produção teatral e circense;
III - produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;
IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;
V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato;
VII - preservação do patrimônio histórico e cultural;
VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais;
IX - concessão de bolsas de estudos na área cultural e artística;
X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística;
XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, entende - se por:
I - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela Lei Municipal de Incentivo a Cultura - LMIC;
II - incentivador: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, contribuinte do ISSQN, devido ao Município, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498/93;
III - doação ou patrocínio: transferência de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor;
IV - Certificado de Incentivo Fiscal: certificado nominal e intransferível, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças em favor do incentivador, especificando as importâncias que este poderá utilizar para dedução dos valores devidos a título de ISSQN relativo aos serviços por ele prestado;
V - Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal: documento firmado pelo empreendedor e pelo incentivador, perante o Município de Belo Horizonte, por meio do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo, a transferir recursos necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos, bem como a recolher integralmente e em dia o ISSQN devido;
VI - Recursos Transferidos por Incentivo Fiscal: parcela de recursos transferidos, que poderá ser deduzida do valor do ISSQN devido pelo incentivador para aplicação em projeto cultural incentivado;
VII - Recursos Próprios: todo e qualquer recurso econômico e financeiro destinado ao projeto, em espécie, bem de consumo ou durável, além do montante aprovado no projeto pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, não podendo, em hipótese alguma, ser objeto de dedução fiscal do Município. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, entende - se por:
I - empreendedor: pessoa física ou jurídica, domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pela LMIC;
II - incentivador: pessoa física ou jurídica, contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apresentados na forma deste Decreto, ou diretamente ao Fundo de Projetos Culturais, instituído pela Lei nº 6.498, de 1993;
III - doação ou patrocínio: transferência de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais e publicitárias, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo incentivador ao empreendedor."
Art. 4º-A. Para se qualificar como incentivador, o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura acompanhado:
I - de Certidão de Quitação Plena emitida pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações;
II - das Guias de Recolhimento do ISSQN - GR - ISS, devido ao Município de Belo Horizonte nos últimos 12 meses, relativo aos serviços por ele prestados;
III - de declaração do(s) projeto(s) cultural(is) que pretende incentivar.
§ 1º O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN ao Município em, no mínimo, dez dos doze meses anteriores ao seu pedido.
§ 2º O requerente deverá fazer prova de recolhimento do ISSQN devido ao Município que tiver sido retido na fonte, por meio de comprovantes e guias de recolhimento fornecidas pelo tomador dos serviços por ele prestados.
§ 3º Não serão emitidos Certificados de Incentivo Fiscal sem que o requerimento esteja acompanhado dos documentos exigidos neste artigo.
§ 4º A documentação necessária à aprovação do incentivo fiscal deverá ser apresentada até o último dia útil de cada mês. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)
Art. 4º-B. Após aprovação do requerimento do incentivador pela Comissão, será lavrado o Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal, observados os requisitos do art. 4º deste Decreto, devendo o empreendedor apresentar documento no qual declare não possuir parentesco com o incentivador.
§ 1º Quando da assinatura do Termo de Compromisso de Incentivo Fiscal, será expedido pela Secretaria Municipal de Finanças o Certificado de Incentivo Fiscal, que conterá:
I - qualificação do empreendedor e do incentivador;
II - indicação dos dados relativos ao projeto incentivado;
III - especificação dos valores e prazos para efetivação das transferências dos recursos, pelo incentivador, para a conta vinculada ao projeto;
IV - especificação dos recursos transferidos;
V - autorização para o incentivador deduzir mensalmente do ISSQN devido, decorrente dos serviços que prestou, os valores nele consignados. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)
Art. 4º-C. É de responsabilidade do Empreendedor solicitar à Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, a alteração do Certificado de Incentivo Fiscal, quando os depósitos não forem efetuados ou o forem em valor inferior ao estipulado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)
Art. 5º A Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças indicará o montante dos valores destinados à renúncia fiscal e ao Fundo de Projetos Culturais de que trata a Lei nº 6.498, de 1993, que não poderão exceder, no conjunto, o limite máximo de 3% (três por cento) do valor total da arrecadação do ISSQN do ano anterior.
Art. 5º-A. O valor a ser deduzido e repassado mensalmente pelo incentivador será de 20% (vinte por cento) da média dos 3 (três) menores valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, recolhidos ao Município de Belo Horizonte, decorrentes dos serviços por ele prestados, nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao seu pedido de qualificação.
§ 1º As deduções previstas no caput desse artigo são de responsabilidade do próprio contribuinte, sujeitando - se a posterior homologação pelo Fisco.
§ 2º No cálculo da média prevista no caput deste artigo será considerado:
I - o valor do imposto sem os acréscimos moratórios;
II - o valor do imposto efetivamente devido e recolhido.
§ 3º O início do repasse constante do Certificado de Incentivo Fiscal se dará em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias, após a emissão do Termo de Compromisso do Incentivo Fiscal correspondente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)
Art. 5º-B. Sobre o valor não depositado na conta vinculada ao projeto, até a data estipulada no Certificado de Incentivo Fiscal, incidirão os acréscimos moratórios previstos na Legislação Tributária Municipal, que deverão ser pagos ao Município por meio de Guia de Recolhimento disponibilizada pela Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Os valores do incentivo, não depositados integral ou parcialmente em até 30 (trinta) dias depois da data indicada no Certificado de Incentivo Fiscal tornar - se - ão exigíveis pela Fazenda Pública Municipal, nos termos da legislação vigente. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 11.956, de 23.02.2005, DOM Belo Horizonte de 24.02.2005, rep. DOM Belo Horizonte de 25.02.2005)
Art. 6º O Fundo de Projetos Culturais, criado pela Lei nº 6.498, de 1993, será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, em conjunto com a Secretaria Municipal Administrativa e Financeira da Política Social e terá como finalidade incentivar projetos culturais previstos no art. 3º deste Decreto.
CAPÍTULO II - DA COMISSÃO MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA - CMIC
Art. 7º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura (CMIC), prevista na Lei nº 6.498, de 1993, será composta por 6 (seis) membros de comprovada idoneidade, sendo 3 (três) representantes da Administração Municipal e 3 (três) representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área, com seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito, através de Portaria.
§ 1º Os componentes da CMIC exercerão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período e não receberão qualquer remuneração, seja a que título for.
§ 2º Comprovar - se - á a idoneidade, referida no caput deste artigo, mediante avaliação feita pela SMC atestando que o candidato à CMIC não está vinculado a projeto beneficiado pela LMIC cuja prestação de contas se encontre pendente, no qual figure como empreendedor o próprio candidato, seu cônjuge, sócio ou pessoa jurídica da qual faça parte na qualidade de sócio, titular ou representante legal.
§ 3º Para os efeitos deste Decreto, o reconhecimento de notoriedade na área cultural será feito mediante apresentação de currículo em que o candidato demonstre sua efetiva e comprovada inserção, há pelo menos 2 (dois) anos, na área cultural para a qual se candidata.
Art. 8º Os representantes do setor cultural e seus respectivos suplentes, na CMIC, serão eleitos em escrutínio secreto, em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 9º Os representantes da Administração Municipal na CMIC e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas pastas observado o seguinte:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Coordenação de Finanças, sendo que nesse caso a suplência caberá à Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Presidente da CMIC, a quem caberá o voto de desempate, será escolhido pelo Titular da Secretaria Municipal de Cultura dentre os membros representantes da Administração Municipal.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Cultura prestará à CMIC apoio técnico - operacional, mediante a realização de pareceres visando subsidiar os trabalhos da Comissão.
Art. 11. Fica vedada aos membros da CMIC, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo de que trata este Decreto, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o seu término.
Art. 12. A CMIC elaborará seu Regimento Interno que deverá ser submetido à apreciação do Titular da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. As deliberações da CMIC serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.
CAPÍTULO III - DOS PROJETOS CULTURAIS A SEREM BENEFICIADOS
Art. 13. Para se inscrever no processo de seleção à LMIC, o empreendedor deverá apresentar formulário próprio e documentação estabelecida em Edital específico a ser publicado pela SMC.
§ 1º Somente serão avaliados os projetos apresentados com documentação completa.
§ 2º Não serão examinados projetos de empreendedores que não tenham prestado contas de projetos anteriormente incentivados ou que tenham tido as prestações indeferidas e não regularizaram sua situação nos termos da Lei nº 6.498, de 1993.
§ 3º O projeto deverá trazer a especificação do custo integral, ainda que objetive a obtenção de fração dos recursos necessários.
§ 4º Quando houver previsão de recursos complementares de outras fontes públicas e/ou privadas, os projetos deverão apresentar tais informações.
Art. 14. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida como ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.
Parágrafo único. A contrapartida social deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não podem estar incluídos no orçamento do projeto.
Art. 15. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura selecionará os projetos a serem beneficiados, bem como fixará o valor a ser concedido a cada projeto, conforme critérios estabelecidos em edital específico e amplamente divulgado.
Art. 16. Juntamente com a divulgação dos projetos aprovados será publicada uma instrução normativa relativa à obtenção dos Certificados de Participação no Fundo e de Enquadramento.
Art. 17. É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau.
Parágrafo único. Entende - se por controlada qualquer entidade que tiver vinculação direta ou indireta com empresa que fizer a doação ou patrocínio ou cujo titular o tenha feito, bem como as fundações ou entidades culturais por elas criadas ou mantidas.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais beneficiados ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação em quaisquer projetos culturais, abrangidos por este Decreto, pelo prazo de 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis.
Art. 19. É obrigatória a referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte - PBH, à Secretaria Municipal de Cultura - SMC e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura - LMIC, nos produtos resultantes dos projetos incentivados, bem como em quaisquer atividades e materiais relacionados à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, em destaque equivalente ao que for dado ao maior patrocinador e/ou incentivador, conforme normatização fornecida pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1º É obrigatória a veiculação no início de shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, de mensagem sonora conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º Em espaços culturais construídos, conservados ou mantidos mediante recursos do Fundo de Projetos Culturais ou dos incentivos fiscais do Município, é obrigatória a instalação, em local visível, de placa com referência explícita à Prefeitura de Belo Horizonte, à Secretaria Municipal de Cultura e à Lei Municipal de Incentivo à Cultura, bem como a veiculação de mensagem sonora antecedendo os eventos ali ocorridos, conforme modelos fornecidos pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 3º A conclusão dos projetos culturais beneficiados fica condicionada à observância do disposto no caput deste artigo.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, é obrigatório o envio, para apreciação da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, de produtos, material de divulgação, promoção e distribuição, durante a realização do projeto.
§ 5º Para shows, espetáculos e apresentações de projetos incentivados, é obrigatório o envio de convites para o acesso dos membros da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura responsáveis pela avaliação do projeto.
Art. 20. Ao empreendedor que tiver projeto aprovado com recursos do Fundo de Projetos Culturais e ao incentivador que transferir recursos diretamente ao Fundo, aplicam - se, no que couber, as regras previstas neste Decreto.
Art. 21. Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Municipal de Cultura ou decididos pelo Presidente da CMIC, ad referendum da Comissão.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 9.863, de 4 de março de 1999, nº 10.131, de 19 de janeiro de 2000, nº 10.162, de 11 de fevereiro de 2000, nº 10.621, de 27 de abril de 2001 e nº 10.820, de 10 de outubro de 2001.
Belo Horizonte, 05 de agosto de 2002
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Prefeito de Belo Horizonte, em exercício
MAURÍCIO BORGES LEMOS
Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação Geral
JÚLIO RIBEIRO PIRES
Secretário Municipal de Coordenação de Finanças
MARIA JOSÉ VIEIRA FÉRES
Secretária Municipal da Coordenação de Política Social
MARIA CELINA PINTO ALBANO
Secretária Municipal de Cultura
ANTÔNIO JOÃO DE FREITAS
Secretário Municipal Administrativo e Financeiro da Política Social