Decreto nº 11.111 de 14/02/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 fev 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 11.037, de 26 de dezembro de 2002, que regulamentou o Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul - FIE/MS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 11.037, de 26 de dezembro de 2002, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Fundo de Investimentos Esportivos de Mato Grosso do Sul - FIE/MS, criado pela Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas." (NR)

"Art. 9º Da soma total dos valores destinados à execução das ações de cada projeto, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) dos mesmos deverão ser utilizados em divulgação, sendo obrigatória a veiculação das marcas oficiais do Governo do Estado, da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte Lazer, da FUNDESPORTE e do FIE/MS, em todas as peças relativas ao programa ou projeto, de acordo com o manual de aplicação das marcas oficiais estabelecidas.

Parágrafo único. O valor destinado à divulgação poderá ser utilizado na confecção de cartazes, panfletos, faixas, folders, placas ou camisetas e ficará a encargo do proponente do programa ou projeto esportivo ou de lazer, que deverá encaminhar a arte final de todo o material para aprovação prévia da FUNDESPORTE." (NR)

"Art. 20. ...................................................................

§ 2º Os projetos na manifestação de esporte de rendimento conforme dispositivos legais da Lei Federal nº 9.615, de 24 março de 1998, encaminhados por entidade de prática esportiva deverão estar devidamente acompanhados de parecer técnico da entidade de administração esportiva à qual estiver vinculada.

......................................................................" (NR)

"Art. 28. O convenente do programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de trinta dias, contado do término da vigência do convênio, segundo os critérios previstos neste Decreto, nas normas baixadas pelo Comitê e legislação pertinente.

......................................................................" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

SILVIO APARECIDO NUCCI

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer