Decreto nº 11113 DE 31/08/2022
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 set 2022
Altera o Decreto nº 4.735, de 17 de maio de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para licitação e acompanhamento dos contratos de serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pelo Poder Executivo Estadual.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 4.735 , de 17 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .....
.....
§ 3º O saldo existente na conta vinculada apenas será liberado:
I - após o término da execução do contrato, mediante comprovação prévia, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado; e
II - durante a execução do contrato, na hipótese de constatação de provisionamento ou depósito de valores em desconformidade com as hipóteses ou percentuais constantes no Anexo IV." (NR)
"Art. 28. .....
.....
§ 8º A unidade setorial de controle interno do órgão ou entidade contratante fiscalizará o cumprimento do prazo referido no § 3º e, uma vez constatado o descumprimento, deverá comunicar à Controladoria-Geral do Estado - CGE para apuração de eventual responsabilidade." (NR)
"Art. 32-A. É vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a emissão de instruções e/ou orientações em desacordo com as disposições deste Decreto." (NR)
Art. 2º O Anexo IV ao Decreto nº 4.735 , de 17 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1. As provisões realizadas pelo órgão ou entidade contratante para o pagamento dos encargos trabalhistas de que trata este Anexo serão destacadas do valor mensal do contrato e depositadas pela Administração em conta vinculada, doravante denominada conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação, aberta em nome do prestador de serviço, que a ela terá acesso, a qualquer tempo, para conferência e emissão de extratos.
.....
1.1.1. O montante dos depósitos da conta-depósito vinculada corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do somatório dos valores das seguintes provisões:
...
1.1.2. O montante não depositado na conta-depósito vinculada será destinado ao pagamento direto pela contratada das verbas discriminadas no item 1.1.1.
.....
1.1.3. Não serão retidos ou depositados em conta-depósito vinculada eventuais valores retroativos oriundos de repactuação de preços, quando comprovadamente quitados os débitos referentes às verbas discriminadas no item 1.1.1.
.....
8.1. A liberação de recursos da conta-depósito vinculada, na forma do item 8, será condicionada à demonstração da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento, bem como da comprovação de que os valores solicitados excedem os recebidos na forma dos itens 1.1.1 e 1.1.2.
...8
.2.1 A unidade setorial de controle interno do órgão ou entidade contratante fiscalizará o cumprimento do prazo referido no item 8.2, e uma vez constado o descumprimento, deverá comunicar à Controladoria-Geral do Estado - CGE para apuração de eventual responsabilidade.
....." (NR)
Art. 3º As alterações promovidas pelos arts. 1º e 2º terão efeitos inclusive em relação aos valores já depositados nas contas vinculadas, devendo a Administração proceder com os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 31 de agosto de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre