Decreto nº 1112 DE 30/03/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 mar 2016

Altera o Anexo X do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0017232016-0/SEFAZ, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convênio ICMS 155 , de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo X, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o título do Anexo X:

"Tintas e Vernizes";

II - o art. 7º, do anexo X:

"Art. 7º Fica adotado o regime de substituição tributária também para as operações internas, inclusive de importações, com as mercadorias de que trata este Anexo, conforme abaixo:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 2.1.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, Vernizes 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pos assemelhado exceto pigmentos a base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 35,00 18% 53,11% 44,88% 58,05%

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2 º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador