Decreto nº 1112 DE 20/08/2024
Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 21 ago 2024
Altera os artigos 11 e 12 do Decreto Municipal nº 564 de 30 de abril de 2024, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo, da Lei Complementar nº 254/2023, que institui a Declaração Municipal de Liberdade Econômica e estabelece atos e normas de liberação relativos a livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e da outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO, Capital do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Considerando o expediente OFICIO Nº SEFIN-OF-2024/00824, de 01 de agosto de 2024, da Secretaria Municipal de Finanças, bem como OFICIO Nº SMCC-OF-2024/02711, de 02 de agosto de 2024, da Secretaria Municipal da Casa Civil,
DECRETA:
Art. 1º. O Decreto nº 564, de 30 de abril de 2024, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11. ........................................................................................
Parágrafo único. O uso e ocupação do solo, com exceção do PGT 1, poderão ser reclassificados para uma categoria de menor impacto perante análise técnica do órgão competente desde que, comprovadamente, atendam os seguintes critérios:
I. utilização de propriedade privada própria e/ou de terceiros consensuais com área total construída de no máximo 200 m² (duzentos metros quadrados);
II. faça uso de veículo de pequeno porte para o exercício das atividades;
III. Prestadores de serviço, que exerçam suas atividades nas empresas e/ou clientes contratantes e seus serviços, mediante ato declaratório.
“Art. 12. ........................................................................................
Parágrafo Único: Para fins de análise técnica quanto ao uso do solo, independentemente da classificação definida no anexo II, deste, define-se como CSI-2 – área construída e/ou utilizada os empreendimentos de 0,00 à 200,00 m², CSI-1 - área construída e/ou utilizada os empreendimentos de 200,01 à 600,00 m² e IND-2 – empreendimentos com até 600 m². As demais classificações de uso permanecerão classificadas conforme o anexo II e não estarão subordinadas às definições de área supramencionadas.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 20 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis, 63º do Estado do Acre e 141º do Município de Rio Branco.
Tião Bocalom
Prefeito de Rio Branco