Decreto nº 11.120 de 05/09/2003
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 09 set 2003
Altera dispositivo do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de adequar à legislação federal a legislação estadual concessiva de isenção do ICMS, nas operações com amostra grátis,
DECRETA:
Art. 1º A alínea b do inciso VIII do art. 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................................
VIII - ......................................................................................
b) quantidade não excedente de 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo ou do número de unidade de menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor (Convs. de Fortaleza e ICMS 29/90);
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de setembro de 2003
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA