Decreto nº 1113 DE 07/03/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 mar 2022

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,

Decreta:

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento das atividades nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, igrejas e templos religiosos, nos dias horários e modalidades de atendimento regulamentadas pelo município.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias, horários e modalidade de atendimento, definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.

Art. 3º Fica também autorizado a realização de:

I - competições de esportes coletivos, realizadas em estádios, ginásio e quadras poliesportivas, com a presença de torcida;

II - shows artísticos realizado em ambiente aberto ou fechado ou misto.

§ 1º A presença de público fica limitada a taxa de ocupação do espaço, com rigoroso cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social.

§ 2º Por ocasião da entrada, os participantes deverão apresentar o comprovante completo de vacinação da Covid-19 e, durante o evento todos deverão permanecer com máscara cobrindo boca e nariz.

Art. 4º Continua autorizado o funcionamento dos bares, boates e casas de espetáculos e a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:

I - presença de público limitada a taxa de ocupação do espaço de realização do evento, com rigoroso cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social;

II - a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 1,0m (um metro) entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 (seis) cadeiras;

III - no caso dos eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá ocorrer de forma alternada, respeitando a marcação dos assentos que não deverão ser ocupados;

IV - por ocasião da entrada, os participantes deverão apresentar o comprovante completo de vacinação da Covid-19;

V - é obrigatório o uso da máscara protegendo boca e nariz no momento de entrada e saída do estabelecimento, bem como, para transitar no seu interior.

Art. 5º Fica autorizada a realização de atividades de ecoturismo e de visitas monitoradas em equipamentos turísticos, patrimônio histórico e áreas naturais, conduzidos por guias de turismo registrados no Cadastur, mediante fiel cumprimento dos regramentos dispostos neste Decreto.

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 6º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão retornar aos seus postos de trabalho.

§ 1º Cabe ao Gestor titular das unidades do governo, estabelecer a duração da jornada de trabalho, as escalas dos servidores e os horários de atendimento ao público.

§ 2º É de competência do Gestor titular, adotar as providências necessárias para o funcionamento seguro do Órgão, tendo como base os protocolos sanitários, regramentos de distanciamento social e de não aglomeração nos ambientes laborais estabelecidos por este Decreto.

§ 3º A não observância dos protocolos sanitários, com destaque para o uso da máscara cobrindo boca e nariz, dos regramentos de distanciamento social e da não aglomeração nos ambientes laborais, é caracterizado como ato desobediência de norma superior, passível de punição, cabendo ao gestor do órgão a abertura de Processo Administrativo - PAD, para a devida responsabilização do infrator.

§ 4º Fica permitido aos órgãos da administração pública a realização, em ambientes abertos ou fechados, de eventos corporativos respeitando os limites da taxa de ocupação do espaço do evento.

Art. 7º A retomada responsável, gradual e escalonado das aulas presenciais e demais atividades educacionais na rede pública e privada de ensino, continua autorizada, nas seguintes condições:

I - atividades educacionais na modalidade híbrida, combinando aulas e atividades presenciais com outras realizadas na modalidade remota;

II - fiel cumprimento do Protocolo Padrão de Segurança Sanitária para os Estabelecimentos de Ensino, Anexo II deste Decreto, bem como dos seus protocolos específicos, aprovados pelos Órgãos da Vigilância Sanitária e de Saúde.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Educação, aos Gestores titulares dos Órgãos municipais da educação e aos Gestores titulares das instituições particulares de ensino, definir a metodologia e a forma da retomada das aulas presenciais nas suas unidades de ensino, em consonância com o disposto neste Decreto.

§ 2º cabe ao Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, instituído pelo Decreto nº 3504/2020, apoiar e acompanhar os gestores das unidades educacionais na elaboração dos seus protocolos específicos, tendo como base o disposto neste Decreto e as diretrizes das autoridades sanitárias e educacionais do Estado e da União.

§ 3º Cabe ao Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, através da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS), a fiscalização das unidades educacionais quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º Permanece autorizada a retomada das atividades presenciais nos polos do Programa Amapá Jovem, para acolhimento e realização das ações com beneficiários do Programa, condicionadas ao cumprimento do disposto neste Decreto e nos demais regramentos emanados da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 9º Fica autorizado o retorno das atividades do Estágio Curricular Obrigatório, nos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado do Amapá.

§ 1º Fica a cargo de cada Instituição conveniada, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI's em tipo e quantidade para atender as necessidades dos alunos, bem como a orientação adequada de uso dos mesmos.

§ 2º Fica a cargo da instituição conveniada a manutenção de apólice de seguro em favor de seus acadêmicos, incluído cobertura para infecções respiratórias decorrentes do Covid-19.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste Decreto, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, bem como, para a realização de shows artísticos e outras atividades afins, levando em consideração as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 09/2022, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Art. 11. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:

I - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo sempre que possível as forças de segurança dos Municípios, do Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios;

II - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fases I e II da doença;

III - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;

IV - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários e das crianças em idade vacinável, para cumprimento das metas de vacinação estabelecida pelo Estado;

V - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.

Art. 12. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 13. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste Decreto:

Anexo I - Protocolo Sanitário Padrão;

Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão - aulas presenciais e outras atividades educacionais;

Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;

Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

Anexo V - Parecer Técnico-Científico nº 09/2022, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.

Art. 14. Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 04 de abril de 2022.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 8 de março de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO

I - Uso obrigatório de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;

II - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;

III - Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;

IV - Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;

V - Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária,bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;

VI - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;

VII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

VII - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização decada usuário;

IX - Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO - AULAS E OUTRAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

I - Aferir da temperatura de todos que adentrarem no ambiente escolar.

II - Manter a higiene pessoal e dos EPIs em uso no ambiente escolar por estudantes e profissionais da educação.

III - Reforçar os cuidados com a higienizando as mãos com água e sabão ou álcool a 70%.

IV - No interior dos estabelecimentos escolares, é obrigatório o uso de máscaras protegendo a boca e o nariz.

V - Manter os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas - mesmo com as centrais de ar ligadas -, para facilitar a circulação do ar.

VI - Ampliar e manter a limpeza e higienização do ambiente escolar, com cuidados especiais as carteiras, mesas de refeitórios, bancadas, computadores, grades, corrimões, superfícies e utensílios que são tocados por muitas pessoas.

VII - Sensibilizar a comunidade escolar sobre a necessidade de flexibilizar o uso de máscaras para os alunos com deficiência ou transtorno do espectro do autismo, dando ênfase às medidas de higiene e distanciamento social.

VIII - Isolar os bebedouros de uso coletivo, disponibilizar apenas para reabastecimento dos recipientes de uso individual;

IX - Definir o limite máximo de utilização simultânea dos sanitários, considerando o espaço físico e o distanciamento necessário para segurança dos usuários, disponibilizando também água, sabão e toalha descartável para enxugamento das mãos;

X - Disponibilizar quantidade de lavatórios de acordo com o número de salas de aula:

a) até 2 salas de aula, 1 lavatório;

b) 4 salas de aula, 3 lavatórios;

c) até 6 salas de aula, 4 lavatórios;

d) até 9 salas de aula, 5 lavatórios;

e) a partir de 10 salas de aula, 6 lavatórios.

XI - Reforçar a higienização de ambientes e utensílios utilizados nos refeitórios;

XII - Para evitar aglomeração, deverá ser adotado horários diferenciados para lanche e, quando possível, servir o lanche na própria sala de aula;

XIII - Servir lanche e/ou refeições preferencialmente em porções individuais;

XIV - Fica vedada a circulação de estudantes sem o uso de máscaras durante o horário do lanche, exceto na hora do consumo;

XV - Durante o trajeto do veículo de transporte escolar, manter janelas do veículo abertas para circulação de ar, sendo também, obrigatório ao condutor e aos estudantes e passageiros o uso da máscara protegendo a boca e o nariz;

XVI - Deverá ser disponibilizado na entrada dos veículos de transporte escolar álcool a 70% para higienização das mãos;

XVII - É de competência de cada Unidade de ensino a prerrogativa de elaborar estratégias pedagógicas para garantia do direito de aprendizagem, conforme diretrizes emanadas do Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Educação e Conselho de Educação;

XVIII - Cabe a cada Unidade de ensino a obrigatoriedade de comunicar, com antecedência, as famílias e os estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos a serem cumpridos;

XIX - Cabe a cada Unidade de ensino a tarefa de produzir materiais de orientação prévia aos estudantes, profissionais da educação e pais quanto aos cuidados de segurança sanitária;

XX - As Unidades de ensino deverão priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, e-mail, outros);

XXI - Definir, dentre os espaços da escola, uma sala de contingência, que deverá ser específica para acolhimento em casos de suspeitas identificadas na escola. A sala de acolhimento/contingência será dedicada para a permanência do estudante ou profissional, até a chegada de pais e/ou responsáveis, devendo a Direção da Escola adotar os seguintes procedimentos:

a) Caso o sintoma se manifeste durante o período em que o aluno esteja na escola, o mesmo será direcionado para a sala de contingência/sala de acolhimento, até a chegada dos pais ou responsáveis;

b) Orientar o profissional ou responsável de estudante com quadro suspeito a procurar serviço médico (unidade básica de saúde de enfrentamento a COVID-19), a fim de confirmar ou descartar o diagnóstico;

c) Afastar o estudante ou profissional da educação ao primeiro sintoma compatível com COVID-19 (tosse, febre, dificuldade respiratória) apresentado, para evitar o contato com outras pessoas.

XXII - No caso de confirmação de caso de contágio por COVID-19 de aluno ou profissional de educação, a coordenação pedagógica da Unidade escolar deverá adotar providências quanto o monitoramento do caso e as medidas necessárias de adoção das seguintes medidas de biossegurança:

a) Afastar o aluno ou profissional de educação por 10 dias para tratamento, a contar da data de início dos sintomas, sendo que o retorno para atividades presenciais fica condicionado à ausência dos sintomas de febre nas últimas 24 horas;

b) Higienizar todos os locais em que o estudante ou profissional tenha passado e mantê-los arejados;

c) Identificar todas as pessoas que mantiveram contato com o estudante ou profissional com quadro suspeito de COVID-19, orientando os pais/responsáveis dos demais alunos da turma serão avisados, para que passem a observar seus filhos quanto à apresentação de eventuais sintomas;

e) No caso da existência de mais de 3 (três) outros casos confirmados, proceder a imediata suspensão das atividades presenciais da turma pelo período de 7 (sete) dias.

f) O a suspensão das atividades presenciais da escola, pelo período de 7 (sete) dias, só deve ocorrer em caso de surto, mediante recomendação das autoridades sanitárias locais.

XXIII - Não havendo confirmação de COVID-19, o estudante ou profissional da educação deverá retornar para as atividades normais, salvo se outra for a orientação do profissional médico que atender este estudante ou profissional.

ANEXO III PORTARIA MINISTERIAL Nº 1565, DE 18 DE JUNHO DE 2020 - MINISTÉRIO DA SAÚDE

ANEXO IV INSTRUMENTO PARA APOIO À TOMADA DE DECISÃO NA RESPOSTA À PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA LOCAL

ANEXO V PARECER TÉCNICO-CIENTÍFICO Nº 09/2022, DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA - COESP