Decreto nº 111388 DE 26/06/2024
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 28 jun 2024
Regulamenta a desoneração de alíquota do impostos sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN em decorrência da Lei Municipal Nº 9986/2023 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;
Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;
Considerando a autorização contida no §1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal n.º 116/2003 para a concessão de benefício tributário para os serviços de transporte coletivo municipal de passageiros;
Considerando os termos do acordo firmado nos autos do Processo Judicial nº 0854170-23.2022.8.14.0301, entre o Sindicato das Empresas de Transportes Passageiros de Belém, o Município de Belém e o Estado do Pará, do qual as partes comprometeram-se à realização de ações no sentido de viabilizar a integração do atual sistema municipal de transporte e do “Novo Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Belém” com o Sistema Integrado de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém;
Considerando a vigência da Lei Municipal nº 9.986/2023 que dispõe sobre a desoneração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a implantação do Novo Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Belém para o atendimento do referido acordo;
DECRETA:
Art. 1º As empresas que prestam serviço de transporte coletivo de passageiros e que compõem o “Novo Sistema Integrado de Transporte Público Coletivo de Passageiros de Belém”, devidamente regularizada junto à Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana – SEMOB, são beneficiárias da redução de alíquota para 0% (zero por cento) aplicável à base de cálculo do movimento econômico mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Art. 2º As empresas interessadas ao referido benefício fiscal deverão protocolar junto a Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, a solicitação da desoneração via processo administrativo eletrônico, o qual deverá ser instruído com os requisitos comprobatórios de atendimento ao disposto no art. 1º, §1º , I, II, III da Lei Municipal n.º 9.986/2023.
§ 1º A SEMOB expedirá, em até 07 (sete) dias úteis, ato declaratório quanto ao cumprimento do inciso I do dispositivo mencionado no caput, para fins de comprovação da condição previstas.
§ 2º No decorrer do prazo mencionado no parágrafo anterior, a redução da alíquota já deverá ser alterada para a emissão dos respectivos documentos fiscais eletrônicos.
Art. 3º A renovação da desoneração do ISSQN de que trata o § 2º da do art. 1º da Lei 9.986/2023, deverá ser requerida antes do término prazo contido no aludido dispositivo legal, para fins de verificação da continuidade do cumprimento das condições estipuladas para a fruição do benefício.
Art. 4º A SEMOB e a Procuradoria Geral do Município – PGM deverão, no que lhes couber, comunicar imediatamente de ofício a SEFIN sobre o descumprimento de quaisquer das cláusulas firmadas no acordo judicial, afim de que seja revogado o benefício fiscal concedido, sem prejuízo da constituição dos créditos anteriormente não cobrados por conta do não cumprimento do referido acordo.
Art. 5º. Este decreto entrar em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antonio Lemos, 26 de junho de 2024.
EDMILSON BRITO RODRIGUES
Prefeito Municipal de Belém