Decreto nº 1116 DE 02/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 8, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012;

Decreta:

Art. 1º. Ficam alterados o item 9.1 e os respectivos subitens 9.1.3 e 9.1.8, integrantes do Capítulo IX do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem as notas nº 1 e nº 2 ao referido Capítulo, conforme segue:

"CAPÍTULO IX

.....

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

9.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 74/1994, alterado pelos Convênios 104/2008, 40/2009, 168/2010 e 8/2012

.....

.....

.....

9.1.3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

2710

3404

3405.20

3405.30

3405.90

3905

3907

3910

.....

.....

.....

9.1.8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208

3815

3824

3909

3911

.....

.....

....."

Notas:

1. A redação do subitem 9.1.3 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 8/2012, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas nos códigos 2710, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 a partir de 1º de julho de 2012 (cf. Protocolo ICMS 8/2012).

2. A redação do subitem 9.1.8 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 8/2012, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas nos códigos 3208, 3824, 3909 e 3911 a partir de 1º de julho de 2012 (cf. Protocolo ICMS 8/2012).

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda