Decreto nº 1116 DE 02/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mai 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 8, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012;
Decreta:
Art. 1º. Ficam alterados o item 9.1 e os respectivos subitens 9.1.3 e 9.1.8, integrantes do Capítulo IX do Apêndice que compõe o Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem as notas nº 1 e nº 2 ao referido Capítulo, conforme segue:
"CAPÍTULO IX
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
9.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 74/1994, alterado pelos Convênios 104/2008, 40/2009, 168/2010 e 8/2012 |
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..... |
..... |
..... |
9.1.3 |
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação |
2710 3404 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 |
..... |
..... |
..... |
9.1.8 |
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas |
3208 3815 3824 3909 3911 |
..... |
..... |
....." |
Notas:
1. A redação do subitem 9.1.3 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 8/2012, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas nos códigos 2710, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 a partir de 1º de julho de 2012 (cf. Protocolo ICMS 8/2012).
2. A redação do subitem 9.1.8 observa a alteração determinada pelo Protocolo ICMS 8/2012, aplicando-se em relação às mercadorias classificadas nos códigos 3208, 3824, 3909 e 3911 a partir de 1º de julho de 2012 (cf. Protocolo ICMS 8/2012).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 02 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda