Decreto nº 11175 DE 17/08/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2022

Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 42-A, § 1º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

IV - Pontos de Medição da Produção: pontos a serem obrigatoriamente definidos no plano de desenvolvimento de cada campo, propostos pelo concessionário e aprovados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, nos termos do contrato de concessão, onde será realizada a medição volumétrica do petróleo ou do gás natural produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário assumirá a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes;

V - Preço de Referência: preço por unidade de volume, expresso em moeda nacional, para o petróleo, o gás natural ou o condensado produzido em cada campo, a ser estabelecido pela ANP, de acordo com o disposto no Capítulo IV deste Decreto;

....." (NR)

"Art. 7º-C O preço de referência a ser aplicado, mensalmente, ao petróleo produzido em cada campo durante o mês, expresso em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será estabelecido pela ANP.

§ 1º O preço de referência de que trata o caput terá como base as características físico-químicas do petróleo produzido e as cotações de petróleos e derivados de referência adotados pelo mercado internacional.

§ 2º A ANP poderá requerer nova análise das características físico-químicas do petróleo produzido, a ser realizada por conta e risco do concessionário.

§ 3º A ANP poderá considerar as condições de comercialização da produção de petróleo e de gás natural de empresas de pequeno e médio porte." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os art. 7º, art. 7º-A e art. 7º-B do Decreto nº 2.705, de 1998; e

II - o Decreto nº 9.042, de 2 de maio de 2017.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Hailton Madureira de Almeida