Decreto nº 1.118 de 14/01/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jan 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF nº 14, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007;
Considerando o disposto nos incisos I, II, V, VI, IX, XII, XXX, XXXI, XXXII, XXXVII, XL, XLVI, LII, LV, LIX, LXII, LXIV, LXVIII, LXXVIII, LXXXIX, XC, XCIX, C e CVI da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 148, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2008, publicado em 4 de janeiro de 2008;
Considerando também as disposições dos Convênios ICMS nºs 145 e 149, ambos de 14 de dezembro de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007, ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2008, publicado em 4 de janeiro de 2008;
Considerando a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamento tributário previsto na legislação mato-grossense, vinculados a Convênios cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com os invocados dispositivos do Convênio ICMS nº 148/2007;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:
a) do Anexo VII:
Dispositivo | Substituir por: | |
1) | Art. 20, § 4º | "O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
2) | Art. 21, § 7º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
3) | Art. 26, § 4º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
4) | Art. 27, parágrafo único | "O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
5) | Art. 33, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
6) | Art. 58, § 3º | "O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
7) | Art. 61, § 3º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
8) | Art. 62, § 5º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
9) | Art. 63, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
10) | Art. 69, parágrafo único | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
11) | Art. 79, § 5º | Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
12) | Art. 80, § 4º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
13) | Art. 83, § 7º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
14) | Art. 85, § 14 | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
15) | Art. 94, § 4º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
16) | Art. 97, § 3º | "Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
17) | Art. 98, § 3º | Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
18) | Art. 100, parágrafo único | "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
19) | Art. 103, § 5º | "Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
b) do Anexo VIII:
Dispositivo | Substituir por: | |
1) | Art. 4º, § 2º | "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS nº 149/2007)" |
2) | Art. 4º, § 4º, caput | "Até 30 de abril de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:" |
3) | Art. 5º, § 5º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
4) | Art. 13, § 5º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
5) | Art. 14, § 5º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
6) | Art. 15, § 4º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
7) | Art. 16, § 3º | "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)" |
8) | Art. 30, § 2º | "O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2008." |
II - acrescentadas as anotações indicativas de fundamentação legal à alínea c do inciso II do § 2º do art. 83 do Anexo VII, conforme adiante assinalado:
"Art. 83. .....
§ 2º .....
II -.....
c)............ (v. modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2007 - efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007)
III - alteradas as anotações indicativas da fundamentação legal constante do caput do art. 111 do Anexo VII, bem como acrescentado o inciso IV ao § 2º do mesmo preceito, conforme adiante assinalado:
"Art. 111....... (Convênio ICMS nº 32/2006, com alterações dos Convênios ICMS nº 45/2007, 64/2007 e 145/2007)
§ 2º .....
IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (acrescentado pelo Convênio ICMS nº 145/2007 - efeitos a partir de 4 de janeiro de 2008)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos a seguir relacionados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I - inciso I do art. 1º: 1º de janeiro de 2008;
II - inciso II do art. 1º: 18 de dezembro de 2007;
III - inciso III do art. 1º: 4 de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 20º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EDMILSON JOSE DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda