Decreto nº 1.118 de 14/01/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jan 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF nº 14, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007;

Considerando o disposto nos incisos I, II, V, VI, IX, XII, XXX, XXXI, XXXII, XXXVII, XL, XLVI, LII, LV, LIX, LXII, LXIV, LXVIII, LXXVIII, LXXXIX, XC, XCIX, C e CVI da cláusula primeira e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 148, de 14 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 1/2008, publicado em 4 de janeiro de 2008;

Considerando também as disposições dos Convênios ICMS nºs 145 e 149, ambos de 14 de dezembro de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2007, ratificados pelo Ato Declaratório nº 1/2008, publicado em 4 de janeiro de 2008;

Considerando a necessidade de promover ajustes nos prazos de vencimento de tratamento tributário previsto na legislação mato-grossense, vinculados a Convênios cujos efeitos foram prorrogados em conformidade com os invocados dispositivos do Convênio ICMS nº 148/2007;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme indicação infra:

a) do Anexo VII:

  Dispositivo Substituir por:
1) Art. 20, § 4º "O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
2) Art. 21, § 7º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
3) Art. 26, § 4º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
4) Art. 27, parágrafo único "O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
5) Art. 33, parágrafo único "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
6) Art. 58, § 3º "O benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
7) Art. 61, § 3º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
8) Art. 62, § 5º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
9) Art. 63, parágrafo único "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
10) Art. 69, parágrafo único "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
11) Art. 79, § 5º Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
12) Art. 80, § 4º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
13) Art. 83, § 7º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
14) Art. 85, § 14 "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
15) Art. 94, § 4º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
16) Art. 97, § 3º "Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
17) Art. 98, § 3º Este benefício vigorará de 18 de abril de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
18) Art. 100, parágrafo único "Este benefício vigorará de 31 de julho de 2006 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
19) Art. 103, § 5º "Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 a 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"

b) do Anexo VIII:

  Dispositivo Substituir por:
1) Art. 4º, § 2º "O disposto neste artigo produzirá efeitos até 30 de abril de 2008, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (Convênio ICMS nº 149/2007)"
2) Art. 4º, § 4º, caput "Até 30 de abril de 2008, a carga tributária final do ICMS incidente nas operações de importação dos bens relacionados neste artigo fica reduzida aos seguintes percentuais:"
3) Art. 5º, § 5º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
4) Art. 13, § 5º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
5) Art. 14, § 5º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
6) Art. 15, § 4º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
7) Art. 16, § 3º "Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008. (Convênio ICMS nº 148/2007)"
8) Art. 30, § 2º "O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2008."

II - acrescentadas as anotações indicativas de fundamentação legal à alínea c do inciso II do § 2º do art. 83 do Anexo VII, conforme adiante assinalado:

"Art. 83. .....

§ 2º .....

II -.....

c)............ (v. modelo constante do Anexo Único do Ajuste SINIEF 2/2003, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2007 - efeitos a partir de 18 de dezembro de 2007)

III - alteradas as anotações indicativas da fundamentação legal constante do caput do art. 111 do Anexo VII, bem como acrescentado o inciso IV ao § 2º do mesmo preceito, conforme adiante assinalado:

"Art. 111....... (Convênio ICMS nº 32/2006, com alterações dos Convênios ICMS nº 45/2007, 64/2007 e 145/2007)

§ 2º .....

IV - aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP. (acrescentado pelo Convênio ICMS nº 145/2007 - efeitos a partir de 4 de janeiro de 2008)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos a seguir relacionados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - inciso I do art. 1º: 1º de janeiro de 2008;

II - inciso II do art. 1º: 18 de dezembro de 2007;

III - inciso III do art. 1º: 4 de janeiro de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 14 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 20º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EDMILSON JOSE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Fazenda