Decreto nº 1119 DE 26/07/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 jul 2017
Regulamenta a Lei nº 10.568, de 17 de julho de 2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1244 DE 31/10/2017):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promover a regulamentação da Lei nº 10.568 , de 17 de julho de 2017, conforme disposto no artigo 2º da referida lei;
Decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.568 , de 17 de julho de 2017, que concede crédito presumido, no âmbito do ICMS, nas saídas interestaduais de gado em pé, criado no território mato-grossense, e dá outras providências, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.
Art. 2º Os produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, criado no território mato-grossense, poderão utilizar crédito presumido equivalente a 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a respectiva operação.
§ 1º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo implica a vedação para:
I - o aproveitamento de qualquer outro crédito relativo ao ICMS pertinente à entrada da rês ou à respectiva criação;
II - acumulação com qualquer outro benefício fiscal ou financeiro-fiscal em relação à operação realizada.
§ 2º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput deste artigo, não será considerado o valor do ICMS incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.
§ 3º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício previsto neste artigo, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.
Art. 3º Para fruição do crédito presumido previsto neste decreto, o produtor rural deverá atender aos seguintes requisitos:
I - estar estabelecido no território mato-grossense;
II - ser contribuinte do ICMS;
III - estar enquadrado na CNAE 0151-2/01, 0151-2/02 ou 0151-2/03;
IV - estar em situação ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
V - recolher o imposto resultante, após a dedução do crédito, a cada saída interestadual do produto que promover;
VI - aceitar a aplicação plena dos valores fixados em Lista de Preços Mínimos;
VII - efetuar contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV, nos termos da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000.
Art. 4º Para fins do recolhimento do imposto devido e utilização do crédito presumido, o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir a Nota Fiscal respectiva, demonstrando no campo "informações complementares" ou nos registros pertinentes na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
a) o valor do ICMS devido;
b) o valor do crédito presumido utilizado;
c) o valor do ICMS recolhido;
II - inserir no campo próprio da Nota Fiscal correspondente a observação: "crédito presumido concedido com base no artigo 1º da Lei nº 10.568/2017 ".
Parágrafo único. O disposto neste artigo será também observado na emissão de NFPA-e - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa-eletrônica quando emitidas para acobertar saídas interestaduais de gado em pé.
Art. 5º A concessão do crédito presumido de que trata o artigo 2º deste decreto vigorará de 1º de julho de 2017 a 30 de setembro de 2017.
Parágrafo único. No período fixado no caput deste artigo, fica suspensa a aplicação do disposto no artigo 5º do Anexo VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014.
Art. 6º Fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares visando ao fiel cumprimento deste decreto, especialmente para disciplinar a fruição do crédito presumido no período compreendido entre 1º de julho de 2017 e a data da publicação do presente.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda