Decreto nº 1.121 de 17/01/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento à implantação de mecanismos que contribuam para a mensuração da renúncia fiscal;

CONSIDERANDO que, nesse contexto, a Nota Fiscal Eletrônica se revela valioso instrumento para identificação de cada operação realizada;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária matogrossense;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 198-A-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 198-A-1 Ficam, ainda, obrigados à utilização do documento fiscal, de que trata o artigo 198-A, na forma, condições e prazos nele previstos:

I - os contribuintes mato-grossenses, beneficiários dos Programas de desenvolvimento Setorial, quando equiparados a estabelecimento industrial e comercial;

II - contribuintes mato-grossenses que promoverem operações internas ou interestaduais, alcançadas pelos benefícios fiscais previstos nos preceitos adiante arrolados:

a) do Anexo VII: arts. 55 e 80;

b) do Anexo IX: arts. 8º, 9º e 10.

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de utilização da NF-e, nos termos deste artigo, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

§ 3º A partir da data assinalada no parágrafo anterior, aos contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput aplicam-se as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 198-A, bem como do art. 198-B."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de abril de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretario de Estado de Fazenda