Decreto nº 1.121 de 17/01/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 jan 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento à implantação de mecanismos que contribuam para a mensuração da renúncia fiscal;
CONSIDERANDO que, nesse contexto, a Nota Fiscal Eletrônica se revela valioso instrumento para identificação de cada operação realizada;
CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária matogrossense;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 198-A-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 198-A-1 Ficam, ainda, obrigados à utilização do documento fiscal, de que trata o artigo 198-A, na forma, condições e prazos nele previstos:
I - os contribuintes mato-grossenses, beneficiários dos Programas de desenvolvimento Setorial, quando equiparados a estabelecimento industrial e comercial;
II - contribuintes mato-grossenses que promoverem operações internas ou interestaduais, alcançadas pelos benefícios fiscais previstos nos preceitos adiante arrolados:
a) do Anexo VII: arts. 55 e 80;
b) do Anexo IX: arts. 8º, 9º e 10.
§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de utilização da NF-e, nos termos deste artigo, os contribuintes mato-grossenses optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional.
§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
§ 3º A partir da data assinalada no parágrafo anterior, aos contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas nos incisos do caput aplicam-se as disposições dos §§ 5º e 6º do art. 198-A, bem como do art. 198-B."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de abril de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 17 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretario de Estado de Fazenda