Decreto nº 1125 DE 01/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2017

Altera o Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no artigo 6º e no artigo 102-A da Lei nº 4.547 , de 28 de dezembro de 1982, que atribui competência à Secretaria de Estado de Fazenda para a administração tributária, bem como para a fiscalização e a exigência das taxas previstas na referida Lei;

Considerando o princípio da economicidade como diretriz aplicável a toda a Administração Pública;

Considerando o histórico de baixa conversão, em pecúnia, dos créditos tributários da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, constituídos para contribuintes suspensos há mais de dois anos em relação ao fato gerador da referida taxa;

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 31 do Decreto nº 2.063 , de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 31. .....

.....

§ 4º A Gerência do ITCD e de Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas, de Conta Corrente, de Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio à Dívida Ativa - GITCD/SUCCD da Secretaria de Estado de Fazenda fará o lançamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, de todos os contribuintes com periodicidade anual, ativos no Sistema de Cadastro Estadual, podendo abster-se de fazer o lançamento em relação aos contribuintes que estejam com status cadastral baixado e os contribuintes suspensos há mais de 2 (dois) anos em relação ao fato gerador da referida taxa."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda