Decreto nº 1125 DE 01/08/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2017
Altera o Decreto nº 2.063, de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no artigo 6º e no artigo 102-A da Lei nº 4.547 , de 28 de dezembro de 1982, que atribui competência à Secretaria de Estado de Fazenda para a administração tributária, bem como para a fiscalização e a exigência das taxas previstas na referida Lei;
Considerando o princípio da economicidade como diretriz aplicável a toda a Administração Pública;
Considerando o histórico de baixa conversão, em pecúnia, dos créditos tributários da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, constituídos para contribuintes suspensos há mais de dois anos em relação ao fato gerador da referida taxa;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao artigo 31 do Decreto nº 2.063 , de 31 de julho de 2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG) e a Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 31. .....
.....
§ 4º A Gerência do ITCD e de Outras Receitas da Superintendência de Outras Receitas, de Conta Corrente, de Crédito Fiscal, Cobrança e Apoio à Dívida Ativa - GITCD/SUCCD da Secretaria de Estado de Fazenda fará o lançamento da Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN, de todos os contribuintes com periodicidade anual, ativos no Sistema de Cadastro Estadual, podendo abster-se de fazer o lançamento em relação aos contribuintes que estejam com status cadastral baixado e os contribuintes suspensos há mais de 2 (dois) anos em relação ao fato gerador da referida taxa."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda