Decreto nº 11254 DE 10/06/2003
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 jun 2003
Regulamenta as disposições do art. 24 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 11.497 DE 08/12/2003):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual, e objetivando dar à Administração os meios adequados para o atingimento das metas inerentes ao princípio da eficiência,
DECRETA:
Art. 1º Para os fins do disposto no art. 24 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, as receitas e despesas do Fundo de Provisão de Recursos (FPR) devem ser objeto de metas a serem estabelecidas mensalmente pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.
Parágrafo único. Independentemente de outros efeitos financeiros, as metas referidas no caput devem compreender:
I - relativamente ao saldo mensal do Fundo, a fixação dos valores a serem destinados na forma do § 3º do art. 24 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, observados os limites estabelecidos no referido parágrafo, bem como a determinação dos investimentos em que deverão se aplicados;
II - no caso de autarquias ou fundações que apresentem superávit financeiro, observada a conveniência ou a necessidade do Estado, a destinação, parcial ou total, do saldo positivo para o pagamento da dívida pública do Estado, independentemente da sua origem e da forma estabelecida para o seu pagamento.
Art. 2º Compete:
I - ao Secretário de Estado de Receita e Controle disciplinar complementarmente a matéria regulada neste Decreto, no que se refere às metas mensais e à aplicação das respectivas receitas;
II - aos dirigentes das autarquias e fundações disciplinar, no âmbito se suas respectivas competências, os procedimentos relativos à transferência das receitas arrecadadas ou recebidas destinadas ao FPR;
III - à Superintendência de Gestão Financeira da Secretaria de Estado de Receita e Controle dar efetiva operatividade ao FPR e às programações governamentais que lhe sejam correlatas, nos termos em que forem estabelecidos.
Art. 3º Os serviços que não envolvam o fornecimento de materiais, prestados por entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, às autarquias e às fundações, do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam isentos do pagamento de taxas, contribuições, tarifas e preços, não podendo ser cobrados dos respectivos destinatários.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de junho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador do Estado
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL