Decreto nº 112887 DE 22/11/2024
Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 26 nov 2024
Altera o Decreto Municipal Nº 111344/2024, que instituiu o Programa de Regularização Incentivada (PRI), e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a competência que lhe é outorgada pelo inciso VII, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município de Belém, para dispor sobre a estrutura, organização e funcionamento da Administração Pública Municipal;
Considerando o inciso XX, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município de Belém, que confere ao Chefe do Poder Executivo, autoridade para expedir atos próprios da atividade administrativa;
Considerando os termos da Resolução Conselho Nacional de Justiça n° 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais em curso no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal;
Considerando os compromissos firmados pela Administração Pública Municipal junto ao Poder Judiciário local no âmbito do Programa "Ente Amigo da Justiça", especialmente no sentido de se implementar a cultura da pacificação dos conflitos com o fito de progressivamente ajuizar menos ações de execução fiscal dada a alta taxa de congestionamento dessa forma de perquirição do crédito tributário;
Considerando, ainda, a Lei Municipal nº 9.335, de 13 de outubro de 2017, que autoriza a instituição de Programas de Regularização Incentivada (PRI), no âmbito do Município de Belém; e,
Considerando os termos delimitados pelos artigos 19 e 160, da Lei Municipal nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém - CTRMB).
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 1° e seu §2°, o caput do art. 9° e o §2° do art. 10, do Decreto n° 111.344 – PMB, de 24 de junho de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada (PRI) referente aos créditos tributários e não tributários em atraso, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.
(...)
§ 2° O PRI ora instituído terá vigência do dia 1° de julho ao dia 20 de dezembro do corrente exercício fiscal.
(...)
Art.9 °O crédito tributário ou não tributário previsto no caput do artigo 1° deste Decreto, consolidado em valor superior a R$ 230.175,00 (duzentos e trinta mil sento e setenta e cinco reais), poderá ser pago com reduções sobre juros de mora, multa de mora e multa penal, da seguinte forma:
(...)
Art. 10. (...)
(...)
§ 2° Em relação aos parcelamentos efetuados durante o curso do mês de dezembro de 2024 até seu dia 20, o contribuinte aderente poderá optar pelos dias 05, 10, 15, 20 ou 25 para realizar o adimplemento da primeira parcela.”
Art. 2° O Decreto n° 111.344 – PMB, de 24 de junho de 2024, passa a vigorar acrescido do artigo 10-A, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Em relação aos créditos tributários vencidos e não adimplidos e cujo lançamento tributário tenha ocorrido entre 1° de janeiro e 20 de dezembro de 2024, poderá o sujeito passivo realizar a quitação em até duas parcelas, podendo ainda optar como data de vencimento, pelos dias 20 ou 25 de novembro de 2024 para a primeira parcela e pelos dias 20 ou 25 de dezembro de 2024 para quitação de eventual segunda parcela, com desconto de 10% (dez por cento) sobre juros de mora, multa de mora e multa penal sobre o valor consolidado na forma do artigo 2° desse Decreto.
Parágrafo único.O disposto no caput aplica-se somente aos créditos tributários lançados de ofício.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 22 de novembro de 2024.
Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém