Decreto nº 11.293 de 04/10/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 out 2004
Prorroga a data de pagamento dos impostos que vençam no período que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a paralisação dos serviços bancários em função da greve nacional no setor; e
CONSIDERANDO a distinção dos sistemas de apuração e pagamento do imposto pelos contribuintes sujeitos a regimes especiais de fiscalização:
DECRETA:
Art. 1º A data de pagamento dos tributos estaduais com vencimento previsto para período de 27 de setembro a 7 de outubro de 2004 fica excepcionalmente prorrogada para o dia 8 de outubro de 2004.
§ 1º A prorrogação prevista no caput abrange os tributos cujo vencimento fora prorrogado pelo Decreto nº 11.260, de 22 de setembro de 2004.
§ 2º Ficam excluídos da prorrogação prevista no caput os tributos estaduais devidos por contribuintes que estejam sob regime especial de fiscalização previsto na Seção IX do Capítulo I do Título VII do RICMS/RO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de setembro de 2004.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de outubro de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual