Decreto nº 11299 DE 06/07/2017
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 jul 2017
Altera Dispositivos do Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário (CAT) do Município de Natal, e dá outras providências.
O Prefeito do Município De Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 185 da Lei 3.882 , de 11 de dezembro de 1989 e o art. 55 da Lei Orgânica do Município de Natal;
Resolve:
Art. 1º Alterar os artigos 2º, 3º, 11, 15 e 31 do Regulamento do Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria Municipal de Tributação (SEMUT) aprovado pelo Decreto nº 11.175 de 29 de dezembro de 2016, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Ao Contencioso Administrativo Tributário compete julgar no âmbito administrativo Municipal todas as matérias decorrentes de conflitos tributários existentes entre o município de Natal e os sujeitos passivos de obrigações tributárias, compreendendo restituições de indébitos, consultas legislativas no tocante a assuntos tributários, reclamações contra lançamentos de ofício e autos de infração quando impugnados.
§ 1º Compete, ainda, ao Contencioso Administrativo Tributário, o julgamento da suspensão de imunidade, conforme disposto nos §§ 6º a 9º do art. 3º do Código Tributário Municipal.
§ 2º Não se inclui na competência do Contencioso Administrativo Tributário o julgamento acerca da concessão ou reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção, competindo tal ato exclusivamente ao Departamento responsável por cada tributo, com recurso ao Secretário Municipal de Tributação, devendo o Diretor do Departamento necessariamente recorrer em caso de concessão ou reconhecimento do benefício." (NR)
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"Art. 3º .....
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III - acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
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V - acórdão em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida."
(NR)
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"Art. 11. .....
§ 1º Nos casos de faltas e impedimentos, o Procurador é substituído por outro, designado conjuntamente com o primeiro, na condição de seu suplente.
§ 2º Em caso de falta ou impedimento de ambos, havendo quórum para abertura da sessão, esta ocorrerá normalmente, não havendo nulidade nos processos julgados sem pronunciamento da procuradoria, tendo em vista a não vinculação de seus pareceres, devendo a Procuradoria-Geral do Município ser imediatamente comunicada a respeito da ausência."(NR)
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"Art. 15. .....
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§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
....." (NR)
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"Art. 31. .....
§ 1º Compõem o crédito tributário o valor do tributo, da multa por infração, dos juros e multa de mora e os demais acréscimos legais
§ 2º Quando se tratar de quantia inferior à prevista § 2º do artigo 161 do Código Tributário Municipal, o julgamento de primeira instância será realizado por Auditor lotado no Departamento responsável pelo lançamento do tributo objeto da restituição, o qual assume a condição de autoridade julgadora do pleito.
§ 3º Quando do julgamento realizado nos moldes do parágrafo anterior resultar decisão eivada de inconsistência, o Diretor do Departamento responsável pelo lançamento retornará os autos ao prolator para que sejam analisadas e sanadas as questões levantadas." (NR)
Art. 2º As disposições contidas neste Decreto entram em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de julho de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
LUDENILSON ARAUJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação