Decreto nº 113 de 22/01/2010

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 22 jan 2010

Altera o Anexo VII do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, Regulamento do ICMS, que trata das Operações com Aparelhos Celulares.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2010/1724-SRE, e

Considerando o que dispõe o art. 145-A, c/c o art. 243 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda as disposições do Convênio ICMS nº 93, de 11 de dezembro de 2009, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 2º do Anexo VII do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998, com as redações que se seguem:

"Art. 2º .....

§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual da margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA Ajustada = [ {1+ MVA ST original} X (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:

I - Com relação ao § 2º:

Alíquota Interna na Unidade Federada de Destino
17%
18%
19%
 
Alíquota interestadual de 7%
22,13%
23,62%
25,15%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%
16,98%
18,42%

II - Nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma de § 1º.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º"."(AC)

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2010, na forma deste Decreto, até a data de sua entrada em vigor.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 22 de janeiro de 2010.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador