Decreto nº 1130 DE 30/03/2016

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 30 mar 2016

Altera o Anexo XIX do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e preparados e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0017212016-0, e

Considerando o que dispõe os arts. 145 e 145-A, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997;

Considerando os arts. 257 e 257-A , do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, alterado pelo Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, bem como o Convenio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, aprovados na 159ª Reunião Ordinária do CONFAZ e publicados no DOU de 15.12.2015,

Decreta:

Art. 1º Os seguintes dispositivos do Anexo XIX, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o título do Anexo XIX:

"Das operações com Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas".

II - o Art. 4º:

"Art. 4º A sistemática definida no caput, do art. 1º, deste Anexo, se aplica aos produtos abaixo relacionados:

ITEM CEST NBM/SH DESCRIÇÃO % MVA - INTERNA ALÍQ. INTERNA % MVA AJUSTADA ORIGEM 7% % MVA AJUSTADA ORIGEM 12% % MVA AJUSTADA ORIGEM 4%
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70,00 18% 92,80% 82,44% 99,02%
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328,00 18% 385,41% 359,32% 401,07%

"Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 até 30 de junho de 2016, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2 º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2016 e a entrada em vigor deste Decreto, no que não conflitar com o Convênio ICMS 92/2015 (Redação dada pelo Convênio ICMS 155/2015 ).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.2016. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2112 DE 17/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de março de 2016

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador