Decreto nº 1130 DE 01/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 ago 2017

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;

Decreta:

Art. 1º Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

I - alterado o § 5º do artigo 174, conforme assinalado:

"Art. 174. .....

.....

§ 5º Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo.

....."

II - revogada a alínea a do inciso I do § 15 do artigo 325; acrescentado o inciso III ao referido parágrafo; bem como acrescentado o § 15-A ao artigo 325, conforme segue:

"Art. 325. .....

.....

§ 15. .....

I - .....

a) (revogada)

.....

III - será opcional para o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, observado o estatuído no artigo 333 deste regulamento.

§ 15-A. Na hipótese do inciso III do § 15, a autorização para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e será suspensa de ofício quando o valor total acumulado da(s) nota(s) fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVALINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda