Decreto nº 11312 DE 28/08/2023

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 28 ago 2023

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. ...

I - ...

...

b) saídas promovidas por produtor rural pessoa física;

...

II - ...

...

h) estabelecimentos que promoverem o desinternamento de mercadoria na forma do § 2° do art. 48-B;

...

III - ...

...

f) antes da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor rural pessoa física, a cada operação.

IV - ...

...

c) estabelecimentos de produtor rural, constituído como pessoa jurídica;

...” (NR)

“Art. 110. Será considerado produtor rural, para os fins deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que explore a agropecuária, extrativismo vegetal ou animal, silvicultura ou aquicultura, em imóvel do qual seja proprietária, titular de domínio útil ou possuidora a qualquer título, ou ainda do qual seja participante temporária, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária, condômina ou outras, devendo individualmente se inscrever como contribuinte na Repartição Fazendária da situação do imóvel.

...

§ 7° Aos produtores rurais que exerçam atividades sob a forma de condomínio poderá ser atribuída inscrição para cada condômino, atendida a documentação prevista no art. 111.” (NR)

“Art. 111. ...

...

III - prova de inscrição no CPF, ou CNPJ, se pessoa física ou jurídica.

§ 1° Após o recebimento do documento referido no inciso I deste artigo e verificado a exatidão dos demais, será fornecida ao produtor a ficha de inscrição.

§ 2° Serão aceitos como válidos os documentos que comprovem a propriedade, posse ou exploração de imóvel rural para fins de comprovação de vínculo com o imóvel, aqueles indicados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3° No ato da inscrição o contribuinte poderá se declarar Pequeno Produtor Rural - PPR, assim considerado o contribuinte produtor rural pessoa física cujo faturamento nos últimos doze meses tenha sido igual ou inferior a doze mil e novecentos UPF estadual.” (NR)

“Art. 112. ...

§ 1° A falta de revalidação da inscrição do produtor no prazo previsto no caput implica baixa, de ofício, da referida inscrição.

§ 4° O PPR poderá ser desenquadrado por ato de ofício, quando verificado que o produtor rural não atende aos requisitos para enquadramento.” (NR)

“Art. 112-A. A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes poderá ser suspensa de ofício por iniciativa do Fisco, independentemente de prévia notificação:

I - ao término do prazo do contrato de participação temporária em imóvel alheio no qual se localiza a inscrição; ou

II - quando, mediante formalização de processo, for comprovado que, tendo ocorrido alterações de seus dados cadastrais e o produtor rural não tiver providenciado a atualização destes no prazo de trinta dias.” (NR)

“Art. 112-B. A inscrição do produtor rural no Cadastro de Contribuintes do Estado será cancelada, por iniciativa do Fisco, mediante regular processo administrativo, quando houver prova de:

I - infração praticada com dolo, fraude, simulação; ou

II - de irregularidade que caracterize crime de sonegação fiscal.

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput implica consideração do contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado. (NR)”

“Art. 258-B. ...

...

§ 11 O contribuinte enquadrado no § 3° do art. 111 poderá emitir a NF-e modelo 55 nas operações internas, na forma de regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.” (NR)

“Art. 270-A. ...

...

V - referente a PPR, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado.

...

§ 4° É facultada a emissão da NFA-e quando a operação de circulação de mercadoria ou bem for promovida por PPR regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes e que esteja enquadrado no regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.” (NR)

Art. 2° O Anexo I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a este Decreto.

Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento aprovado por meio do Decreto n° 008, de 1998:

I - o inciso XVIII do art. 34;

II - o inciso IV do § 1° do art. 97-B;

III - o inciso II art. 111.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 24 de agosto de 2023, 135° da República, 121° do Tratado de Petrópolis e 62° do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

ANEXO EM CONSTRUÇÃO...

“TÍTULO VII ANEXO I TABELA I

...

1 - AUTOPEÇAS:

...

Item

Peças - Índice de fidelidade:

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

I

...

36,56%

...

...

...

II

...

71,78%

...

...

...

...

2 - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

...

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota
interestadualde 12%

Alíquota
interestadual 7%

Alíquota
interestadual 4%

1,0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

100%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

2,0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

100%

3,0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

100%

4,0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

100%

5,0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

100%

6,0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

100%

7,0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

100%

8,0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

100%

9,0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

100%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

10,0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

100%

11,0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

100%

12,0

02.012.00

2208.40.00

Rum

100%

13,0

02.013.00

2206.00.90

Saque

100%

14,0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

100%

15,0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

100%

16,0

02.016.00

2208,30

Uísque

100%

17,0

02.017.00

2205

Vermute e similares

100%

18,0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

100%

19,0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

100%

20,0

02.020.00

2208.90.00

Arak

100%

21,0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

100%

22,0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

100%

23,0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

100%

24,0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

100%

999.0

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

100%

3 - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS

...

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

Item 1.0 - REVOGADO

Item 2.0 - REVOGADO

3,0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

80%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

3,1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

80%

Item 4.0 - REVOGADO

5,0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

80%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

5,1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

80%

5,2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

80%

5,3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

80%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

5,4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

80%

5,5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

80%

6,0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

140%

7,0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

140%

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

140%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

Item 9.0 - REVOGADO

10.0

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

75%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

10.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

75%

10.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

75%

Item 10.3 - REVOGADO

11.0

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST’s 03.010.00,
03.010.01, 03.010.02, e 03.011.01

85%

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

85%

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

140%

12.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

75%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

13.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

140%

13.1

03.013.01

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

140%

13.2

03.013.02

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

140%

Item 14.0 - REVOGADO

15.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

140%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

Item 16.0 - REVOGADO

Itens 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 - REVOGADOS

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

140%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

140%

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

140%

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

140%

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

140%

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

140%

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

140%

22,0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

90%

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

90%

NÃO SE APLICA
(Decreto n° 9.147, de 9 de junho de 2021)

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

90%

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

90%

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

90%

22.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

90%

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

90%

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

140%

24.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

140%

25.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

140%

4 - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

...

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

50%

...

...

...

2.0

04.002.00

2403,1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

50%

...

...

...

5 - CIMENTO

...

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

1.0

05.001.00

2523

Cimento

20%

...

...

...

6 - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

...




ITEM



CEST



NCM/SH



DESCRIÇÃO


MVA
Original

MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadualde 4%
...
3.0 06.003.00 2710.12.51 Gasolina de aviação 30% ...
4.0 06.004.00 2710.19.19 Querosenes, exceto de aviação 30% ...
5.0 06.005.00 2710.19.11 Querosene de aviação
30%

...
...

7.0

06.007.00

2710.19.3


Óleos lubrificantes


61,31%


...
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
61,31%
...
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante 61,31% ...
9.0 06.009.00 2710.9 Resíduos de óleos 41,45% ...
...

15.0

06.015.00

2713
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
30%
...
...

...
...
17.0 06.017.00
3403
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos


61,31%



,,,



,,,



,,,
18.0 06.018.00 2710.20.00 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparaçõesnão especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 41,45 ... ... ...

7 -  ENERGIA ELÉTRICA

...

8 - FERRAMENTAS

...


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%

1.0

08.001.00

4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
50%

NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)


2.0


08.002.00

4417.00.10
4417.00.90
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

50%

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias


50%
4.0 08.004.00
8201
Pás, alviões, picaretas, enxadas,sachos, forcados eforquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas eoutras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

50%

NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)


50%
5.0 08.005.00 8202.20.00 Folhas de serras de fita

50%

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

50%




7.0




08.007.00




8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas- serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00




50%
8.0 08.008.00
8203
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

50%

NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

9.0
08.009.00
8204
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves decaixa intercambiáveis, mesmo com cabos
50%


10.0


08.010.00



8205
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadasnem compreendidas em outras posições, lamparinasou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas- ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal


50%

NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)


11.0


08.011.00


8206.00.00
Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

50%

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70
Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

50%

13.0

08.013.00

8207
Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou paramáquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxye as classificadas no CEST 08.012.00
50%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)


14.0


08.014.00


8208

Facas e lâminas cortantes,para máquinas ou para aparelhos mecânicos


50%

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

50%




16.0




08.016.00




8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados,de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00




50%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)



17.0



08.017.00




8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídasas podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico




50%
18.0 08.018.00 8213 Tesourase suas lâminas 50,00%




19.0




08.019.00




8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01




50%

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso Agrícola




50%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
20.0 08.020.00 9015 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros



50%

21.0

08.021.00
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios




50%

22.0

08.022.00
9025.11.90
9025.90.10
Termômetros,suas
partes e acessórios




50%
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
Pirômetros,suas partes e acessórios



50%

9 -  LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"
...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de 12%
Alíquota
interestadual de 7%
Alíquota
interestadual de 4%
1.0 09.001.00 8539 Lâmpadas elétricas 60,03% ... ... ...
2.0 09.002.00 8540 Lâmpadas eletrônicas 102,31% ... ... ...
3.0 09.003.00 8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 53,13% ...
...

...
4.0 09.004.00 8536.50 “Starter” 102,31% ... ... ...
5.0 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de
Luz)
63,67% ...
...

...

10 - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de 12%
Alíquota
interestadual de 7%
Alíquota
interestadual de 4%
1.0 10.001.00 2522 Cal 40% ... ... ...
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
Argamassas 37% ... ... ...
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 37% ... ... ...

4.0

10.004.00

3910.00
Silicones em formas primárias, para uso na construção
40%
...
...

...

5.0

10.005.00

3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
44%
...
...

...


6.0


10.006.00


3917
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

33%
...

...


...

7.0

10.007.00

3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
38%
...
...

...


8.0


10.008.00


3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto- adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

39%
...

...


...

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

28%
...

...


...

10.0

10.010.00

3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
40%
...
...

...

11.0

10.011.00

3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
40%
...
...

...

12.0

10.012.00

3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00
42%
...
13.0 10.013.00 3922 Banheiras, boxes para chuveiros,pias, lavatórios,bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
41%
...

14.0


10.014.00


3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
52%
...
...
15.0 10.015.00 3925.10.00 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
30%
...

16.0
10.016.00
3925.90
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
30%
...

17.0


10.017.00
3925.10.003925.90
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas,molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00

30%
...
...

18.0

10.018.00

3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
37%
...
...

...

19.0

10.019.00

3925.30.00
Postigos, estores (incluídasas venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
48%
...

...


...

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

36%
...
...

...

21.0

10.021.00

4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
51%
...
22.0 10.022.00 6810.19.00 Telhas de concreto 40% ... ... ...
Item 23.0 REVOGADO
24.0 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto
30%
...
25.0 10.025.00 6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 40% ...
...
26.0
10.026.00

6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terrassiliciosas semelhantes
40%
...


27.0

10.027.00

6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
40%
...
...

...
28.0 10.028.00 6905 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos,de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
40%
...

29.0

10.029.00
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
40%
...
...
30.0 10.030.00
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamentepara pavimentação ou revestimento
39%
...

30.1

10.030.01

6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00
40%
...
...
31.0
10.031.00
6910 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
40%
...
32.0 10.032.00 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
54%
...

33.0
10.033.00 7003 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39%
...
34.0 10.034.00
7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43%
...
...

35.0

10.035.00

7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39%
...
...

36.0

10.036.00
7007.19.00 Vidros temperados 36% ...
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 39% ...

38.0

10.038.00

7008
Vidros isolantesde paredes múltiplas
50%
...

39.0
10.039.00 7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20% ...

40.0

10.040.00

7214.20.00
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
40%
...
...

...

41.0

10.041.00

7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto Vergalhões
40%
...
...

...
41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 40% ... ... ...

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33%
...
...

...

43.0

10.043.00

7213

Outros vergalhões

33%
...
...

...

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
42%
...

...

...

45.0
10.045.00 7217.20.10 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso
40%
...
...

...
45.1 10.045.01 7217.20.90
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
40% ...

46.0

10.046.00
7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
33%
...

47.0

10.047.00

7308.40.00
7308.90
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 34% ...

48.0

10.048.00

7308.40.00

Treliças de aço

39%
...
...

...

49.0

10.049.00

7308.90.90

Telhas metálicas

39%
...
...

...

50.0

10.050.00

7308.30.00
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
40%
...
...

...
51.0
10.051.00

7310
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 59% ...
52.0 10.052.00
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos,mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados
em cercas

42%
...

53.0

10.053.00

7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
33%
...
...

...

54.0

10.054.00

7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43%
...
...

...

55.0

10.055.00

7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
69,43%
...
...

...
56.0 10.056.00 7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
42% ...

57.0

10.057.00

7317.00
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
41%
...
...

58.0

10.058.00


7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
46%
...
59.0 10.059.00 7323 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 69,13% ... ... ...

59.1

10.059.01

7323
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00
69,13%
...


60.0

10.060.00


7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
57%
...
...

61.0

10.061.00

7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
57%
...

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

52%
...
...

...

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

38%
...
...

...

64.0

10.064.00

7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
32%
...
...

...

65.0

10.065.00

7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 31% ...
...

66.0

10.066.00


7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
37%
...
...


67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

44%
...

...


...
68.0 10.068.00 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34% ... ... ...

69.0

10.069.00


7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 40% ...


70.0


10.070.00


7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção


40%
...


...



...


71.0

10.071.00


7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construçõespré- fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
32%
...
...



...

72.0

10.072.00

7615.20.00
Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 46% ...

73.0
10.073.00
7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37% ...
...

74.0

10.074.00

8302.41.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,para construções, inclusive puxadores 36% ...

75.0


10.075.00


8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
41%
...
76.0 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 46% ... ... ...

77.0

10.077.00

8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 37% ...


78.0

10.078.00


8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metaiscomuns aglomerados, para metalização por projeção

41%
...
...


...

79.0


10.079.00

8481
Torneiras,válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
34%
...

80.0

10.080.00

7009
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo



37%

...

11 - MATERIAIS DE LIMPEZA
...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de 12%
Alíquota
interestadual de 7%
Alíquota
interestadual de 4%
1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
45%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.0

11.002.00
3401.20.90
3808.94.19

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

45%

3.0

11.003.00
3401.20.90
3808.94.19
Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
45%

4.0

11.004.00
3402.20.00
3808.94.19

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

45%

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

45%

6.0

11.006.00

3402.20.00
3808.94.19

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

45%
7.0 11.007.00 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg
45%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

45%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
9.0 11.009.00
3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
Esponjas para limpeza
45%

10.0

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

45%

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso Doméstico

45%

12.0

11.012.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

45%

12 - MATERIAIS ELÉTRICOS

...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de 12%
Alíquota
interestadual de 7%
Alíquota
interestadual de 4%

1.0


12.001.00


8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas Posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do Código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo



48%
...
...




2.0



12.002.00


8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e Assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
37%
...
..,

3.0

12.003.00

8535

Aparelhospara interrupção, seccionamento, proteção,derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta- circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensãosuperior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

42%
...
...

...

4.0


12.004.00


8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

38%
...

...


...


5.0


12.005.00



8538
Partes reconhecíveis comoexclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

41%
...


...



...

6.0


12.006.00

7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
36%
... ..,


7.0


12.007.00


8544
7605
7614
Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais e outros condutoresisolados ou não, para usos elétricos incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ouoxidados
anodicamente, mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo comcondutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes,de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

36%
...
...

...

8.0

12.008.00


8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46%
...

...


...




9.0




12.009.00




8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, paramáquinas,
aparelhos e instalações elétricas;tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,isolados interiormente




38%
...




...





...

13 - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de 12%
Alíquota
interestadual de 7%
Alíquota
interestadual de 4%


1.0


13.001.00


3003
3004

Medicamentos de referência–positiva,exceto para usoveterinário


41,35%
...

...


...


1.1


13.001.01


3003
3004

Medicamentos de referência–negativa, exceto parauso veterinário


30,11%
...

...


...


1.2


13.001.02


3003
3004

Medicamentos de referência–neutra, excetoparauso veterinário


41,35%
...

...


...

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamento genérico– positiva, exceto para uso veterinário

41,35%
...

...


...

2.1

13.002.01

3003
3004
Medicamentos genérico –negativa, exceto para uso veterinário
30,11%
...

...


...

2.2

13.002.02

3003
3004
Medicamentos genérico –neutra, exceto para uso veterinário
41,35%
...

...


...

3.0

13.003.00
3003
3004
Medicamentos similar– positiva, exceto para uso veterinário
41,35%
...
...

...

3.1

13.003.01

3003
3004
Medicamentos similar– negativa, exceto para uso veterinário
30,11%
...

...


...

3.2

13.003.02
3003
3004
Medicamentos similar– neutra, exceto para uso
veterinário

41,35%
...
...

...

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos–positiva, exceto para uso
veterinário

41,35%
...

...


...

4.1

13.004.01

3003
3004
Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
30,11%
...
...

...


4.2


13.004.02


3003
3004

Outros tipos de medicamentos–neutra, exceto parauso veterinário


41,35%
...

...


...
5.0 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, deoutros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 41,35% ... ... ...



5.1



13.005.01



3006.60.00

Preparações químicas contraceptivasde referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37oude espermicidas - negativa.



41,35%
...


...



...


5.2


13.005.02


3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtosda posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

41,35%
...

...


...



5.3



13.005.03



3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas–negativa.



41,35%
...


...



...


5.4


13.005.04


3006.60.00
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas–positiva.


41,35%
...

...


...



5.5



13.005.05



3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.



41,35%
....


...



...




6.0




13.006.00





2936
Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídosos concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções– neutra



41,35%
...





...






...



7.0



13.007.00



3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes)para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administradosao paciente– positiva



41,35%
...



...




...



7.1



13.007.01



3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente–negativa



41,35%
...




...





...
8.0 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário– positiva 41,35% ... ... ...



8.1



13.008.01




3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário– negativa



41,35%
...




...





...


9.0


13.009.00


3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário– positiva


41,35%
...

...


...


9.1


13.009.01


3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa


41,35%
...

...


...



10.0



13.010.00



3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos comuma camada adesiva, impregnados ou recobertosde substâncias farmacêuticas – Lista Positiva


41,35%
...


...



...



10.1



13.010.01



3005.10.10
Curativos (pensos) adesivos e outros artigos comuma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa


41,35%
...


...



...




11.0




13.011.00





3005
Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertosde substâncias farmacêuticas–Lista Neutra



41,35%
...





...






...
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 41,35% ... ... ...
13.0 13.013.00 4014.10.00 Preservativo–neutra 41,35% ... ... ...
14.0 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas–neutra 41,35% ... ... ...
15.0 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas– neutra 41,35% ... ... ...

16.0

13.016.00
3926.90.90
9018.90.99
Contraceptivos (dispositivosintra- uterinos - DIU)–neutra
41,35%
...
...

...

14 – PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota
interestadual de 12%
Alíquota
interestadual de 7%
Alíquota
interestadual de 4%

1.0

14.001.00

7013
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
45%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

2.0

14.002.00

7013.37.00
Outros copos, exceto de vitrocerâmica
45%



3.0



14.003.00



7013.42.90
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica


45%

4.0

14.004.00
3919
3920
3921
Lonas plásticas, exceto as para uso na construção
45%


5.0


14.005.00


3924
Artefatos de higiene/toucador deplástico, exceto os para uso na construção

45%
NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)


6.0


14.006.00


3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

45%


6.1


14.006.01


3924.10.00
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

45%


7.0


14.007.00


6911.10.10
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis–estojos

45%


8.0


14.008.00


6911.10.90
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis– avulsos

45%

9.0

14.009.00

6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica
45%
10.0 14.010.00 6912.00.00 Velas para filtros 45,00% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

11.0

14.011.00

4823.20.9
Filtros descartáveis para coar café ou chá
45%



12.0



14.012.00



4823.6
Bandejas, travessas, pratos, xícaras ouchávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão


45%

13.0

14.013.00

4813.10.00

Papel para cigarro

45%

15.PLÁSTICOS: REVOGADO

...

16 - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

...


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
Original
MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota
interestadual de 7%
Alíquota interestadual de 4%





1.0





16.001.00





4011.10.00
Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)




42%
...





...






...


2.0

16.002.00



4011
Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de- estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construçãoe conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

32%
...

...

...

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60%
...
...

...


4.0


16.004.00


4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00


45%
...

...


...


5.0


16.005.00


4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas


45%
...

...


...

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

45%
...

...


...


7.0


16.007.00


4012.90

Protetoresde borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01


45%
...

...


...

7.1

16.007.01

4012.90

Protetoresde borracha para bicicleta

45%
...

...


...

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00.

45%
...
...

...


9.0


16.009.00


4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas


45%
...

...


...

17 - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
1.2 17.001.02 704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.008.00 45%
1.3 17.001.03 1704.90.90 Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg,
exceto os classificados nos CEST 17.008.00
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
2.0 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
2.2 17.002.02 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
2.3 17.002.03 1806.31.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
3.0 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45%
3.1 17.003.01 1806.32.20 Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45%
4.0 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos
CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
4.1 17.004.01 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 45%
5.0 17.005.00 1704.90.10 Ovos de páscoa de chocolate branco 45%
5.1 17.005.01 1806.90.00 Ovos de páscoa de chocolate 45%
6.0 17.006.00 1806.90.00 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 45%
6.1 17.006.01 1806.10.00 Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
6.2 17.006.02 1806.90.00 Achocolatados em pó, em cápsulas 45%
7.0 17.007.00 1806.90.00 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
8.0 17.008.00 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 45%
9.0 17.009.00 1806.90.00 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 45%
10.0 17.010.00 2009 Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 45%
11.0 17.011.00 2009.8 Água de coco 45%
12.0 17.012.00 0402.1
0402.2
0402.9
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
13.0 17.013.00 1901.10.20 Farinha láctea 45%
14.0 17.014.00 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de crianças. 45%
15.0 17.015.00 1901.10.90
1901.10.30
Preparações para alimentação
infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
45%
16.0 17.016.00 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 45%
16.1 17.016.01 0401.10.10
0401.20.10
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5
litros
45%
17.0 17.017.00 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 45%
17.1 17.017.01 0401.40.10
0401.50.10
Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
18.0 17.018.00 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 45%
18.1 17.018.01 0401.10.90
0401.20.90
Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 45%
19.0 17.019.00 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
19.1 17.019.01 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9
Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45%
19.2 17.019.02 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 45%
19.3 17.019.03 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20
Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg 45%
20.0 17.020.00 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
20.1 17.020.01 0402.9 Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45%
21.0 17.021.00 0403 Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 45%
21.1 17.021.01 0403 Iogurte e leite fermentado em
recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00
45%
22.0 17.022.00 0403.90.00 Coalhada 45%
23.0 17.023.00 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
23.1 17.023.01 0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
24.0 17.024.00 0406 Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 45%
24.1 17.024.01 0406.10.10 Queijo mussarela 45%
24.2 17. 024.02 0406.10.90 Queijo minas frescal 45%
24.3 17. 024.03 0406.10.90 Queijo ricota 45%
24.4 17. 024.04 0406.10.90 Queijo petitsuisse 45%
24.5 17.024.05 0406.10.90 Queijo cremoso ("cream cheese") 45%
25.0 17.025.00 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g 45%
25.1 17.025.01 0405.10.00 Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 45%
25.2 17.025.02 0405.90.90 Manteiga de garrafa 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
26.0 17.026.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
27.0 17.027.00 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
27.1 17.027.01 1517.10.00 Margarina e creme vegetal, em
recipiente de conteúdo superior a de 1 kg
45%
27.2 17.027.02 1517.90 Outras margarinas e creme vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior/igual a 10g 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
28.0 17.028.00 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
28.1 17.028.01 1516.20.00 Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
29.0 17.029.00 1901.90.20 Doces de leite 45%
30.0 17.030.00 1904.10.001904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 45%
31.0 17.031.00 1905.90.90 Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 45%
31.1 17.031.01 1905.90.90 Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo 45%
31.2 17.031.02 1905.90.90 Biscoitos de polvilho 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
32.0 17.032.00 2005.20.002005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 45%
33.0 17.033.00 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
33.1 17.033.01 2008.1 Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 45%
34.0 17.034.00 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
35.0 17.035.00 2103.90.21
2103.90.91
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
36.0 17.036.00 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
37.0 17.037.00 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
38.0 17.038.00 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
45%
39.0 17.039.00 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
40.0 17.040.00 2002 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
41.0 17.041.00 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
42.0 17.042.00 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00
Barra de cereais 45%
43.0 17.043.00 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00
Barra de cereais contendo cacau 45%
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 60%
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 60%
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 60% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 60%
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 60%
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
60%
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 60%
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 60%
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 60%
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 60%
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 60%
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 60%
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 60%
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 60%
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 60%
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 60%
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 60%
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 60%
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg 60%
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg 60% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 60%
46.0 17.046.00 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 45%
46.1 17.046.01 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 45%
46.2 17.046.02 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 45%
46.3 17.046.03 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 45%
46.4 17.046.04 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 45%
46.5 17.046.05 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
inferior a 5 kg
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
46.6 17.046.06 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 45%
46.7 17.046.07 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 45%
46.8 17.046.08 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
46.9 17.046.09 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 45%
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 45%
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 45%
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem
superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
45%
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
46.15 17.046.15 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16 45%
46.16 17.046.16 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a
17.046.15
45%
47.0 17.047.00 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01 45%
47.1 17.047.01 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
48.0 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 45%
48.1 17.048.01 1902.40.00 Cuscuz 45%
48.2 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 45%
49.0 17.049.00 1902.1 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 45%
49.1 17.049.01 1902.1 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo 45%
49.2 17.049.02 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
49.3 17.049.03 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 45%
49.4 17.049.04 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo 45%
49.5 17.049.05 1902.19.00 Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 45%
49.6 17.049.06 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
49.7 17.049.07 1902.11.00 Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo 45%
Item 49.8 - REVOGADO
Item 49.8 - REVOGADO
50.0 17.050.00 1905.20 Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
51.0 17.051.00 1905.20.90 Bolo de forma, inclusive de
especiarias
45%
52.0 17.052.00 1905.20.10 Panetones 45%
53.0 17.053.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
53.1 17.053.01 1905.31.00 Biscoitos e bolachas
derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02
45%
53.2 17.053.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
54.0 17.054.00 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 45%
54.1 17.054.01 1905.31.00 Biscoitos ebolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
54.2 17.054.02 1905.31.00 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 45%
Item 55.0 - REVOGADO
56.0 17.056.00 1905.90.20 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
56.1 17.056.01 1905.90.20 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
56.2 17.056.02 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 45%
57.0 17.057.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 45%
58.0 17.058.00 1905.32.00 "Waffles" e "wafers"- com cobertura 45%
59.0 17.059.00 1905.40.00 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 45%
60.0 17.060.00 1905.90.10 Outros pães de forma 45%
Item 61.0 - REVOGADO
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
62.2 17.062.0
2
1905.90.20

1905.90.90
Casquinhas para
sorvete
45%
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g 45%
63.0 17.063.00 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 45%
64.0 17.064.00 1905.90 Demais pães industrializados 45%
65.0 17.065.00 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45%
66.0 17.066.00 1508 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
67.0 17.067.00 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 45%
67.1 17.067.01 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 45%
67.2 17.067.02 1509 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 45%
68.0 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
69.0 17.069.0
0
1512.19.11

1512.29.10
Óleo de girassol
ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45%
69.1 17.069.01 1512.29.10 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
70.0 17.070.00 1514.1 Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45%
71.0 17.071.00 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45%
72.0 17.072.00 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 45%
73.0 17.073.00 1512.29.90 Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 5% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
74.0 17.074.00 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de
conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
45%
75.0 17.075.00 1511
1513
1514
1515
1516
1518
Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 45%
76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 45%
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
77.1 17.077.01 1601.00.00 Salsicha em lata 45%
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela 45%
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e17.079.07 45%
79.1 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 45%
79.2 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
79.3 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a
57%, em peso, cozidas
45%
79.4 17.079.04 1602.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
79.5 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST17.079.07 45%
79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 45%
79.7 17.079.07 1602.50.00 Apresuntado 45%
80.0 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 45%
80.1 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
81.0 17.081.00 1604 Sardinha em conserva 45%
82.0 17.082.00 1605 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 45%
83.0 17.083.00 0210.20.000210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 45%
83.1 17.083.01 0210.20.00 Charque e jerkedbeef 45%
84.0 17.084.00 0201
0202
0204
0206
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos
comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
45%
85.0 17.085.00 0204 Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
86.0 17.086.00 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 45%
87.0 17.087.00 0207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 45%
87.1 17.087.01 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
87.2 17.087.02 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 45%
88.0 17.088.00 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
88.1 17.088.01 0710 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
89.0 17.089.00 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
89.1 17.089.01 0811 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45%
90.0 17.090.00 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
90.1 17.090.01 2001 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45%
91.0 17.091.00 2004 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
91.1 17.091.01 2004 Outros produtos hortícolas
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de
2021)
92.0 17.092.00 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
92.1 17.092.01 2005 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
93.0 17.093.00 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
93.1 17.093.01 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
94.0 17.094.0
0
2007 Doces, geléias,
"marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g
45%
94.1 17.094.01 2007 Doces, geléias, "marmeladas", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
95.0 17.095.00 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 45%
95.1 17.095.01 2008 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
superior a 1 kg
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST's 17.096.04 e 17.096.05 45%
96.1 17.96.01 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 45%
96.2 17.096.02 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
96.3 17.096.03 0901 Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 45%
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 45%
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas 45%
97.0 17.097.00 0902
1211.90.90
2106.90.90
Chá, mesmo aromatizado 45%
98.0 17.098.00 0903.00 Mate 45%
99.0 17.099.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
99.1 17.099.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
99.2 17.099.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
100.0 17.100.00 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo inferior ou igual a 10 g
45%
100.1 17.100.01 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45%
100.2 17.100.02 1701.91.00 Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
101.0 17.101.00 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
101.1 17.101.01 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45%
101.2 17.101.02 1701.1
1701.99.00
Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
102.0 17.102.00 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
102.1 17.102.01 1701.91.00 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45%
102.2 17.102.02 1701.91 Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
103.0 17.103.00 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as
embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
103.1 17.103.01 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45%
103.2 17.103.02 1701.1
1701.99.00
Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
104.0 17.104.00 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
104.1 17.104.01 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
104.2 17.104.02 1701.91.00 Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45%
105.0 17.105.00 1702 Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior/igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 45%
105.1 17.105.01 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 45%
105.2 17.105.02 1702 Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
106.0 17.106.00 2008.19.00 Milho para pipoca (micro-ondas) 45%
107.0 17.107.00 2101.1 Extratos, essências e
concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01
45%
107.1 17.107.01 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 45%
108.0 17.108.00 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
108.1 17.108.01 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 45%
109.0 17.109.00 1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 45%
110.0 17.110.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
111.0 17.111.00 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST
03.007.00 e 17.110.00
45% ..... ..... .....
112.0 17.112.00 2202.99.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
Bebidas prontas à base de mate ou chá 45%
114.0 17.114.00 2202.99.00 Bebidas prontas à base de café 45%
115.0 17.115.00 2202.99.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 45%
116.0 17.116.00 008.13
009.09
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas ("chás") 45% ..... ..... .....
117.0 17.117.00 1806.20.00 Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg 45% ..... ..... .....

18. PRODUTOS CERÂMICOS: REVOGADO

19 - PRODUTOS DE PAPELARIA

...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVAOriginal MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 19.001.00 3213.10.00 Tinta guache 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
2.0 19.002.00 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 45%
3.0 19.003.00 3916.10.00
3916.90
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros
materiais classificados nas posições 3901 a 3914
45%
4.0 19.004.00 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 45%
5.0 19.005.00 4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos Semelhantes 45%
5.1 19.005.01 4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
6.0 19.006.00 3926.90.90 Prancheta de plástico 45%
7.0 19.007.00 4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax 45%
8.0 19.008.00 4802.54.9 Papel seda 45%
9.0 19.009.00 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 45%
10.0 19.010.00 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 45%
11.0 19.011.00 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das
camadas cyan, magenta e amarela
45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
12.0 19.012.00 4810.13.90 Papel almaço 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
13.0 19.013.00 4816.90.10 Papel hectográfico 45%
14.0 19.014.00 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane 45%
15.0 19.015.00 4806.20.00 Papel impermeável 45%
16.0 19.016.00 4808.10.00 Papel crepon 45%
17.0 19.017.00 4810.22.90 Papel fantasia 45%
18.0 19.018.00 4809
4816
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 45%
19.0 19.019.00 4817 Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
20.0 19.020.00 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas,de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 45%
21.0 19.021.00 4820.20.00 Cadernos 45%
22.0 19.022.00 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 45%
23.0 19.023.00 4820.40.00 Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 45%
24.0 19.024.00 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
25.0 19.025.00 4820.90.00 Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 45%
26.0 19.026.00 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão socialde época/sentimento) 45%
27.0 19.027.00 9608.10.00 Canetas esferográficas 45%
28.0 19.028.00 9608.20.00 Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 45%
29.0 19.029.00 9608.30.00 Canetas tinteiro 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
30.0 19.030.00 9608 Outras canetas; sortidos de canetas 45%
31.0 19.031.00 4802.56 Papel cortado "cutsize"(tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 45%
32.0 19.032.00 5210.59.90 Papel camurça 45%
33.0 19.033.00 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 45%

20-PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 70% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
1.1 20.001.01 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 70%
2.0 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 70%
3.0 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 70%
4.0 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 70%
5.0 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima 50%
6.0 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas
ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml
70% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
7.0 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 70% ..... ..... .....
8.0 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 70% ..... ..... .....
9.0 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
10.0 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 45%
11.0 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 45%
12.0 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 70%
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos 45%
14.0 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 45%
15.0 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares. 45%
16.0 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antisolares 70% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
17.0 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 70%
18.0 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 45%
19.0 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 45%
20.0 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 45%
21.0 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 70%
22.0 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 45%
23.0 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios 41,35% ..... ..... .....
24.0 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 41,35% ..... ..... .....
25.0 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 41,35% ..... ..... .....
26.0 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos,
exceto os classificados no CEST 20.027.01
50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 50%
28.0 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50%
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 50%
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50%
30.0 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50%
31.0 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 70%
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados 45%
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados 45% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 50%
34.0 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST20.034.01 50%
34.1 20.034.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 50%
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50%
36.0 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50%
37.0 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 50%
38.0 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
39.0 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 41,35% ..... ..... .....
40.0 20.040.00 3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 41,35% ..... ..... .....
41.0 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
42.0 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 50%
43.0 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla 50%
44.0 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 50%
45.0 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso
institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
50%
46.0 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 50%
47.0 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
48.0 20.048.00 9619.00.00 Fraldas 41,35% ..... ..... .....
48.1 20.048.01 9619.00.00 Fraldas de fibras têxteis 41,35% ..... ..... .....
49.0 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos 41,35% ..... ..... .....
50.0 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos 41,35% ..... ..... .....
51.0 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 41,35% ..... ..... .....
52.0 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
53.0 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50%
54.0 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50%
55.0 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50%
56.0 20.056.00 9025.11.10
9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
57.0 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50%
58.0 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 41,35% ..... ..... .....
59.0 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
60.0 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50% ..... ..... .....
61.0 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 50% ..... ..... .....
62.0 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador
50% ..... ..... .....
63.0 20.063.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 41,35% ..... ..... .....
64.0 20.064.00 8212.10.20
8212.20.10
Aparelhos e lâminas de barbear 30% ..... ..... .....
65.0 20.065.00 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. 41,35% ..... ..... .....

21 - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

.....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 21.001.00 7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
2.0 21.002.00 8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 35%
3.0 21.003.00 8418.21.00 Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 35%
4.0 21.004.00 8418.29.00 Outros refrigeradores do tipo doméstico 35%
5.0 21.005.00 8418.30.00 Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 35%
6.0 21.006.00 8418.40.00 Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 35%
7.0 21.007.00 8418.50 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
8.0 21.008.00 8418.69.9 Mini adega e similares 35%
9.0 21.009.00 8418.69.99 Máquinas para produção de gelo 50%
10.0 21.010.00 8418.99.00 Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST: 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 35%
11.0 21.011.00 8421.12 Secadoras de roupa
de uso doméstico
35% NÃO SE APLICA

(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
12.0 21.012.00 8421.19.90 Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 35%
13.0 21.013.00 8418.69.31 Bebedouros refrigerados para água 35%
14.0 21.014.00 8421.9 Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 35%
15.0 21.015.00 8422.11.00
8422.90.10
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 35%
16.0 21.016.00 8443.31 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 35%
17.0 21.017.00 8443.32 Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
18.0 21.018.00 8443.9 Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 35%
19.0 21.019.00 8450.11.00 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 35% ...... ...... ......
20.0 21.020.00 8450.12.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
21.0 21.021.00 8450.19.00 Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 35%
22.0 21.022.00 8450.20 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a10 kg, em peso de roupa seca 35%
23.0 21.023.00 8450.90 Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
24.0 21.024.00 8451.21.00 Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 35%
25.0 21.025.00 8451.29.90 Outras máquinas de secar de uso doméstico 35%
26.0 21.026.00 8451.90 Partes de máquinas de secar de uso doméstico 35%
27.0 21.027.00 8452.10.00 Máquinas de costura de uso doméstico 35%
28.0 21.028.00 8471.30 Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
29.0 21.029.00 8471.4 Outras máquinas automáticas para processamento de dados 35%
30.0 21.030.00 8471.50.10 Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
31.0 21.031.00 8471.60.5 Unidades de entrada, exceto as classificadas no código8471.60.54 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
32.0 21.032.00 8471.60.90 Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 35%
33.0 21.033.00 8471.70 Unidades de memória 35%
34.0 21.034.00 8471.90 Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 35%
35.0 21.035.00 8473.30 Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
36.0 21.036.00 8504.3 Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos8504.33.00 e 8504.34.00 35%
37.0 21.037.00 8504.40.10 Carregadores de acumuladores 50%
38.0 21.038.00 8504.40.40 Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 35%
39.0 21.039.00 8507.80.00 Outros acumuladores 35%
40.0 21.040.00 8508 Aspiradores 35%
41.0 21.041.00 8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 35%
42.0 21.042.00 8509.80.10 Enceradeiras 35%
43.0 21.043.00 8516.10.00 Chaleiras elétricas 35%
44.0 21.044.00 8516.40.00 Ferros elétricos de passar 35%
45.0 21.045.00 8516.50.00 Fornos de microondas 35%
46.0 21.046.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
47.0 21.047.00 8516.60.00 Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 35%
48.0 21.048.00 8516.71.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 35%
49.0 21.049.00 8516.72.00 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico -Torradeiras 35%
50.0 21.050.00 8516.79 Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 35%
51.0 21.051.00 8516.90.00 Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
52.0 21.052.00 8517.11.00 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio 37% ..... ..... .....
53.0 21.053.00 8517.13.00
8517.14.3
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 25% ..... ..... .....
53.1 21.053.01 8517.13.00
8517.14.31
Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite 25% ..... ..... .....
54.0 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01 37% ..... ..... .....
55.0 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 38% ..... ..... .....
55.1 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos 38% ..... ..... .....
56.0 21.056.00 8517.62.59 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
56.1 21.056.01 8517.62.54
8517.62.55
Distribuidores de conexão para rede ("hubs") e moduladores/ demuladores ("modens") 35%
57.0 21.057.00 8518 Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos
de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo
35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
58.0 21.058.00 8519
8522
8527.1
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
59.0 21.059.00 8519.81.90 Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 35%
60.0 21.060.00 8521.90.10 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 35%
61.0 21.061.00 8521.90.90 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
62.0 21.062.00 8523.51.10 Cartões de memória ("memory cards") 35%
63.0 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 25% ..... ..... .....
64.0 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards") 25% ..... ..... .....
65.0 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
66.0 21.066.00 8527.9 Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
67.0 21.067.00 8528.49.90
8528.59.00
8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos
35%
67.1 21.067.01 8528.62.00 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 35%
68.0 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
69.0 21.069.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 35%
70.0 21.070.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
71.0 21.071.00 8528.7 Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 35%
72.0 21.072.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 35%
73.0 21.073.00 8528.7 Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
74.0 21.074.00 9006.59 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 35%
75.0 21.075.00 9006.40.00 Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
35%
76.0 21.076.00 9018.90.50 Aparelhos de diatermia 35%
77.0 21.077.00 9019.10.00 Aparelhos de massagem 35%
78.0 21.078.00 9032.89.11 Reguladores de voltagem eletrônicos 35%
79.0 21.079.00 9504.50.00 Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 35%
80.0 21.080.00 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
81.0 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 35%
82.0 21.082.00 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação 35%
83.0 21.083.00 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 35%
84.0 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular 35%
85.0 21.085.00 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 35%
86.0 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
87.0 21.087.00 8214.90
8510
Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 35%
88.0 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 35%
88.1 21.088.01 8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² 35%
89.0 21.089.00 8414.59.90 Ventiladores de uso agrícola 50%
90.0 21.090.00 8414.60.00 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 35%
91.0 21.091.00 8414.90.20 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
92.0 21.092.00 8415.10
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a
umidade não seja regulável separadamente
35%
93.0 21.093.00 8415.10.11 Aparelhos de ar- condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 35%
94.0 21.094.00 8415.10.19 Aparelhos de ar- condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35%
95.0 21.095.00 8415.10.90 Aparelhos de ar- condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
96.0 21.096.00 8415.90.10 Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35%
97.0 21.097.00 8415.90.20 Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 35%
98.0 21.098.00 8421.21.00 Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 35%
98.1 21.098.01 8421.21.00 Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
99.0 21.099.00 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
Lavadora de alta pressão e suas partes 50%
100.0 21.100.00 8467.21.00 Furadeiras elétricas 35%
101.0 21.101.00 8516.2 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 35%
102.0 21.102.00 8516.31.00 Secadores de cabelo 35%
103.0 21.103.00 8516.32.00 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 35%
104.0 21.104.00 8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1,
8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo
35%
105.0 21.105.00 8479.60.00 Climatizadores de ar 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)
106.0 21.106.00 8415.90.90 Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 35%
107.0 21.107.00 8525.80.19 Câmeras de televisão 35%
108.0 21.108.00 8423.10.00 Balanças de uso doméstico 35%
109.0 21.109.00 8540 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 35%
110.0 21.110.00 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida(WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 37% ..... ..... .....
111.0 21.111.00 8517 Interfones, seus acessórios,tomadas e "plugs" 36% ..... ..... .....
112.0 21.112.00 8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 39% ..... ..... .....
113.0 21.113.00 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio, exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00
33% ..... ..... .....
114.0 21.114.00 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 40% ..... ..... .....
115.0 21.115.00 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 34% ..... ..... .....
116.0 21.116.00 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 39% ..... ..... .....
117.0 21.117.00 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 30% ..... ..... .....
118.0 21.118.00 8543.70.92 Eletrificadores de cercas eletrônicos 38% ..... ..... .....
119.0 21.119.00 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 33% ..... ..... .....
120.0 21.120.00 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 31% ..... ..... .....
121.0 21.121.00 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37% ..... ..... .....
122.0 21.122.00 9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa
permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00
39% ..... ..... .....
123.0 21.123.00 9405.1
9405.9
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35% ..... ..... .....
124.0 21.124.00 9405.2
9405.9
Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39% ..... ..... .....
125.0 21.125.00 9405.4
9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
32% ..... ..... .....
126.0 21.126.00 8542.31.90 Microprocessador 35% NÃO SE APLICA
(Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021)

22 - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

.....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 22.001.00 2309 Ração tipo "pet" para animais domésticos 46% ..... ..... .....

23 - SORVETES: PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA

.....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 23.001.00 2105.00 Sorvetes de qualquer espécie 70% ..... ..... .....
2.0 23.002.00 1806
1901
2106
0404
Preparados para fabricação de sorvete em máquina 328% ..... ..... .....

24 - TINTAS E VERNIZES

.....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 24.001.00 3208
3209
3210.00
Tintas, vernizes 35% ..... ..... .....
2.0 24.002.00 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio
classificados no código 3206.11.19
35% ..... ..... .....
2.1 24.002.01 2821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM
3206.11.19
35% ..... ..... .....
3.0 24.003.00 3204
3205.00.00
3206
32.12
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 35% ..... ..... .....

25 - VEÍCULOS AUTOMOTORES

.....

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I Veículos automotores com alíquota interna de 19% ..... ..... ..... .....

Demais contribuintes

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I Veículos automotores com alíquota interna de 19% 30% ..... ..... .....

...

26 - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

...

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 19% ..... ..... ..... .....

Demais Contribuintes

Descrição MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
I Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais - Alíquota interna de 19%. 34% ..... ..... .....
II Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) com propulsão de motor elétrico auxiliar assistido pela força humana. 34% ..... ..... .....

...

27. VIDROS: REVOGADO

28 - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

...

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12% Alíquota interestadual de 7% Alíquota interestadual de 4%
1.0 28.001.00 3303.00.10 Perfumes (extratos) 50% ..... ..... .....
2.0 28.002.00 3303.00.20 Águas-de-colônia 50% ..... ..... .....
3.0 28.003.00 3304.10.00 Produtos de maquiagem para os lábios 50% ..... ..... .....
4.0 28.004.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis
para sobrancelhas e rímel
50% ..... ..... .....
5.0 28.005.00 3304.20.90 Outros produtos de maquiagem para os olhos 50% ..... ..... .....
6.0 28.006.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 50% ..... ..... .....
7.0 28.007.00 3304.91.00 Pós para maquiagem, incluindo os compactos 50% ..... ..... .....
8.0 28.008.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 50% ..... ..... .....
9.0 28.009.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 50% ..... ..... .....
10.0 28.010.00 3304.99.90 Preparações antisolares e os bronzeadores 50% ..... ..... .....
11.0 28.011.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo 50% ..... ..... .....
12.0 28.012.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50% ..... ..... .....
13.0 28.013.00 3305.90.00 Outras preparações capilares 50% ..... ..... .....
14.0 28.014.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo 50% ..... ..... .....
15.0 28.015.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 50% ..... ..... .....
16.0 28.016.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 50% ..... ..... .....
16.1 28.016.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 50% ..... ..... .....
16.2 28.016.02 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos 50% ..... ..... .....
17.0 28.017.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 50% ..... ..... .....
17.1 28.017.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 50% ..... ..... .....
17.2 28.017.02 3307.20.90 Outros antiperspirantes 50% ..... ..... .....
18.0 28.018.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 50% ..... ..... .....
19.0 28.019.00 3307.90.00 Outras preparações cosméticas 50% ..... ..... .....
20.0 28.020.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras
moldados, exceto CEST28.020.01
50% ..... ..... .....
20.1 28.020.01 3401.11.90 Lenços umedecidos 50%      
21.0 28.021.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 50% ..... ..... .....
22.0 28.022.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50% ..... ..... .....
23.0 28.023.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 50% ..... ..... .....
24.0 28.024.00 4818.20.00 Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 50% ..... ..... .....
24.1 28.024.01 4818.20.00 Toalhas de mão 50% ..... ..... .....
25.0 28.025.00 8214.10.00 Apontadores de lápis para maquiagem 50% ..... ..... .....
25.1 28.025.01 8214.10.00 Espátulas, abre- cartas e raspadeiras 50% ..... ..... .....
25.2 28.025.02 8214.10.00 Lâminas de espátulas, de abre- cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 50% ..... ..... .....
26.0 28.026.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 50% ..... ..... .....
27.0 28.027.00 9603.29.00 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 50% ..... ..... .....
27.1 28.027.01 9603.29.00 Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para
escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros
50% ..... ..... .....
28.0 28.028.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50% ..... ..... .....
28.1 28.028.01 9603.30.00 Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 50% ..... ..... .....
29.0 28.029.00 9616.10.00 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 50% ..... ..... .....
30.0 28.030.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50% ..... ..... .....
31.0 28.031.00 4202.1 Malas e maletas de toucador 50% ..... ..... .....
32.0 28.032.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 50% ..... ..... .....
33.0 28.033.00 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013
Mamadeiras 50% ..... ..... .....
34.0 28.034.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 50% ..... ..... .....
35.0 28.035.00 1211.90.90 Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 50% ..... ..... .....
36.0 28.036.00 3926.20.00 Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 50% ..... ..... .....
37.0 28.037.00 3926.40.00 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 50% ..... ..... .....
38.0 28.038.00 3926.90.90 Outras obras de plásticos 50% ..... ..... .....
39.0 28.039.00 4202.22.10 Bolsas de folhas de plástico 50% ..... ..... .....
40.0 28.040.00 4202.22.20 Bolsas de matérias têxteis 50% ..... ..... .....
41.0 28.041.00 4202.29.00 Bolsas de outras matérias 50% ..... ..... .....
42.0 28.042.00 4202.39.00 Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 50% ..... ..... .....
43.0 28.043.00 4202.92.00 Outros artefatos,
de folhas de plásticos ou matérias têxteis
50% ..... ..... .....
44.0 28.044.00 4202.99.00 Outros artefatos, de outras matérias 50% ..... ..... .....
45.0 28.045.00 4819.20.00 Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 50% ..... ..... .....
46.0 28.046.00 4819.40.00 Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 50% ..... ..... .....
47.0 28.047.00 4821.10.00 Etiquetas de papel ou cartão, impressas 50% ..... ..... .....
48.0 28.048.00 4911.10.90 Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 50% ..... ..... .....
49.0 28.049.00 6115.99.00 Outras meias de malha de outras matérias têxteis 50% ..... ..... .....
50.0 28.050.00 6217.10.00 Outros acessórios confeccionados, de Vestuário 50% ..... ..... .....
51.0 28.051.00 6302.60.00 Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 50% ..... ..... .....
52.0 28.052.00 6307.90.90 Outros artefatos têxteis confeccionado 50% ..... ..... .....
53.0 28.053.00 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 50% ..... ..... .....
54.0 28.054.00 9505.90.00 Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 50% ..... ..... .....
55.0 28.055.00 Capítulo 33 Produtos destinados à higiene bucal 50% ..... ..... .....
56.0 28.056.00 Capítulos 33 e34 Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 50% ..... ..... .....
57.0 28.057.00 Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 50% ..... ..... .....
58.0 28.058.00 Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 50% ..... ..... .....
59.0 28.059.00 Capítulos 61, 62e 64 Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 50% ..... ..... .....
60.0 28.060.00 Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 50% ..... ..... .....
61.0 28.061.00 Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 Artigos de casa 50% ..... ..... .....
62.0 28.062.00 Capítulos 13 e15 a 23 Produtos das indústrias alimentares e bebidas 50% ..... ..... .....
63.0 28.063.00 Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 50% ..... ..... .....
64.0 28.064.00 Capítulos 39, 49, 95, 96 Artigos infantis 50% ..... ..... .....
999.0 28.999.00   Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo 50% ..... ..... .....

"(NR)