Decreto nº 1133 DE 10/04/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 10 abr 2021
Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando à realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
Decreta:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - atendimento presencial - forma tradicional de atendimento onde o cliente comparece ao estabelecimento, escolhe o produto, efetua o pagamento e recebe o produto adquirido;
II - delivery - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido através do telefone ou internet e o produto é entregue em domicílio;
III - drive thru - modalidade de atendimento onde o cliente efetua o pedido, faz o pagamento e recebe o produto sem sair do veículo;
IV - agendamento com hora marcada - modalidade de atendimento presencial de um único cliente por profissional e/ou atendente, em horário previamente estabelecido.
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 2º Ficam suspensas, a contar de 12 de abril de 2021, até a data de 19 de abril de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;
II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres e todos os tipos de reunião em família;
III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;
IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;
V - academias de ginásticas;
VI - atividades presenciais em parques, museus, bibliotecas e assemelhados;
VII - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;
VIII - serviços de transporte interestadual de passageiros, na modalidade hidroviário, sendo permitido somente o transporte de cargas;
IX - esporte de contato - jiu jitsu, judô, taekwondo, submission, mma, boxe, muay thai, capoeira e similares;
X - escolas de natação e hidroginástica;
XI - escolas de dança de salão, balé e similares;
XII - shopping centers, galerias comerciais e similares.
Parágrafo único. As docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias, instalados no interior de shopping center, galerias comerciais e similares ficam autorizados a operar nas mesmas condições permitidas aos seus homônimos localizados fora destes estabelecimentos.
Art. 3º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:
I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 21 horas às 05 horas da manhã - toque de recolher;
II - a venda e consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.
Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 4º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços constantes no Anexo I deste Decreto, nas seguintes condições:
I - dias 12 a 17 e 19.04.2021 (Segunda-feira a Sábado e Segunda-feira), ficam autorizados a funcionar todas as atividades econômicas listadas no Anexo I, nos horários e modalidade de atendimento nele definido;
II - dia 18.04.2021 (Domingo), fica autorizado a funcionar:
a) Supermercado, atacarejo, minibox, mercantil e assemelhados, no horário das 07 horas às 13 horas;
b) farmácias (somente para venda de medicamentos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;
c) postos de gasolina/combustível (somente para abastecimento de veículos), com atendimento na modalidade presencial, 24 horas;
d) batedeiras de açaí, com atendimento na modalidade presencial (uma pessoa por família), no horário das 08 horas às 14 horas;
e) padarias e panificadoras, com atendimento pague e leve, no horário das 07 às 11 e das 15 às 19 horas,(uma pessoa por família), ficando vedado o consumo de qualquer alimento no interior do estabelecimento, inclusive no setor de buffet e cafeteria, que deverão permanecer isolados;
f) revendas de gás de cozinha e água mineral (vedada a venda de bebida alcóolica) - atendimento na modalidade delivery, das 8 horas às 20 horas;
g) Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias, com atendimento na modalidade delivery, no horário das 08 horas à 01 hora da manhã, drive-thru no horário das 08 horas 21 horas;
h) as atividades e serviços que integram o Grupo I do Anexo I, deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a venda de bebida alcóolica e o funcionamento na modalidade presencial das lanchonetes, restaurantes e magazines instalados no interior de supermercado, atacarejo, galeria comercial, sendo permitido somente o atendimento delivery ou drivethru.
Art. 5º Mesmo sendo classificados por lei estadual como atividade essencial, as Igrejas e Templos Religiosos, ficam autorizados a funcionar no período de 12 a 19.04.2021 (Segunda-feira a Domingo e Segunda-feira), no horário das 06 às 20 horas, com 50% da taxa de ocupação, até o limite de 50 pessoas, incluindo os celebrantes e auxiliares, justificado pelo quadro epidemiológico constante no Parecer Técnico-Científico nº 015/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, parte integrante deste Decreto.
Art. 6º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon) que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão do governo, em horário reduzido, das 08 às 14 horas.
Art. 8º Ficam suspensas aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 12 de abril de 2021, exceto as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, que deverão continuar sendo executadas de forma presencial na instituição de ensino por número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas (P1 e N10) na região, as informações e análises contidas no Parecer Técnico-Científico nº 015/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP, o resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS e nos limites e regramentos estabelecidos neste Decreto.
Art. 10. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:
I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;
II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;
III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos Municípios, Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;
IV - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;
V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;
VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;
VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas;
VIII - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.
Art. 11. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 12. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte integrante deste Decreto:
ANEXO I - Classificação e regramento para funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços;
Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão;
Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;
Anexo IV - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;
Anexo V - Parecer Técnico-Científico nº 015/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.
Art. 13. Fica prorrogado a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 19 de abril de 2021.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 12 de abril de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I CLASSIFICAÇÃO E REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
GRUPO I
ITEM | SEGMENTO | ATENDIMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | |||
01 | Hospitais e hemocentros. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
02 | Clínicas médicas, odontológicas, psicológicas, de fisioterapia. | Presencial - agendamento/hora marcada | 12 a 19.04 | 24 horas |
03 | Laboratórios de análises. | Presencial - agendamento/hora marcada | 12 a 19.04 | 24 horas |
04 | Farmácias, drogarias e manipulação. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
05 | Empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
06 | Funerárias e cemitérios. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
07 | Estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes para atendimento exclusivo dos hóspedes. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
08 | Estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
09 | Transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
10 | Serviços de guinchos, devidamente credenciados para operar e chaveiros. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
11 | Indústrias e obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
12 | Empresa de vigilância patrimonial. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
13 | Sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
14 | Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais). | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
15 | Seguradora, plano de saúde. | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
16 | Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, engenheiros e representantes). | Presencial | 12 a 19.04 | 24 horas |
GRUPO II - ATENDIMENTO PRESENCIAL
Com 50% da taxa de ocupação do estabelecimento, permitido o acesso de uma pessoa por família.
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
17 | Lojas de conveniência, vedada a venda de bebida alcóolica. | 12 a 19.04 | 12 às 19 horas |
18 | Ambulantes, camelô com lugar fixo. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
19 | Açougue, peixaria. | 12 a 19.04 | 07 às 18 horas |
20 | Feira fechada, feiras livres. | 12 a 19.04 | 07 às 18 horas |
21 | Panificadora - somente para atendimento presencial pague e leve e delivery, sendo vedado o consumo de qualquer alimento no interior do estabelecimento, devendo permanecer isolada a área destinada a buffet e cafeteria, permitido o acesso de uma pessoa por família. | 12 a 19.04 |
07 às 12 horas 15 às 19 horas |
22 |
Supermercados e atacarejo (somente para venda de alimentos e material de higiene e limpeza) - acesso de uma pessoa por família; primeira hora reservada para atendimento exclusivo das prioridades previstas em lei. |
12 a 17 e 19.04 | 07 às 20 horas |
18.04 | 07 às 13 horas | ||
23 | Minibox, mercantis e assemelhados. | 12 a 17 e 19.04 | 07 às 20 horas |
18.04 | 07 às 13 horas | ||
24 | Batedeira de açaí. | 12 a 17 e 19.04 | 08 às 18 horas |
18.04 | 08 às 14 horas | ||
25 | Oficina mecânica - veículos, bicicleta e outros. | 12 a 17 e 19.04 | 08 às 19 horas |
26 | Ração animal e insumos agropecuários. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
27 | Distribuidoras (exceto para distribuição de bebida alcóolica). | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
28 | Hortifrutigranjeiro. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
29 | Lojas de móveis e eletrodomésticos. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
30 | Distribuidora de cimento. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
31 | Lojas de informática, eletrônicos e telefonia. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
32 | Lojas de materiais de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e afins. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
33 | Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
34 | Lavanderia. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
35 | Plásticos descartáveis e afins. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
36 | Chaveiro e carimbo, locadora de veículos. | 12 a 19.04 | 24 horas |
37 | Postos de combustível e borracharia. | 12 a 19.04 | 24 horas |
38 | Armarinhos, tecidos e aviamentos. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
39 | Bijuterias e acessórios. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
40 | Comércio varejista de materiais e equipamentos de escritório. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
41 | Bancas de revista. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
42 | Lojas de variedades, lojas de departamentos, magazines e afins. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
43 | Lojas de artigos esportivos e afins. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
44 | Lojas de vestuários, acessórios e afins. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
45 | Joalherias e afins. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
46 | Marmoraria e afins. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
47 | Vidraçaria e afins. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
48 | Agências de viagens, turismo e afins. | 12 a 17 e 19.04 | 24 horas |
49 | Concessionárias e revendas de veículos. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
50 | Floricultura e jardinagem. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
51 | Empresas de decoração e design. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
52 | Lojas de bombons e enfeites. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
53 | Lojas de brinquedos. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
54 | Lojas de perfumarias, cosméticos, higiene, beleza e similares. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
55 | Papelaria e livraria. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
GRUPO III - AGENDAMENTO COM HORA MARCADA
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
56 | Óticas. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
57 | Manutenção de aparelhos de climatização, manutenção de eletroeletrônicos. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
58 | Revenda, manutenção e limpeza de piscinas. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
59 | Clínicas de estética, clínica de podologia. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
60 | Atividades de intermediação e gerenciamento de serviços e negócios em geral. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
61 | Escritórios prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking). | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
62 | Lavagem de veículos. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
63 | Serviços de publicidade e afins. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
64 | Pet Shop. | 12 a 17 e 19.04 | 07 às 20 horas |
65 | Serviços sociais autônomos (somente atividades de consultorias, orientação, assistência técnica e administrativa). | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
66 | Salão de beleza, barbearia, esmalteria, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
67 | Lan house, serviços de acesso à internet e similares. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
68 | Imobiliárias e corretoras. | 12 a 17 e 19.04 | 09 às 15 horas |
GRUPO IV - ATENDIMENTO DELIVERY e DRIVE THRU
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
69 | Revendedora de água e gás de cozinha. | 12 a 19.04 | 08 às 20 horas |
70 | Docerias, lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e churrascarias. | 12 a 19.04 | DELIVERY das 08 às 01 horas da manhã |
DRIVE THRU das 08 às 21 horas |
GRUPO V - ATENDIMENTO ONLINE
ITEM | SEGMENTO | FUNCIONAMENTO | |
DIA | HORÁRIO | ||
71 | Universidades, Institutos, Centros de Ensino Superior, Faculdades e escolas particulares, somente para as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, na modalidade presencial, conforme estabelecido neste Decreto. | 12 a 19.04 | 07 às 23 horas |
72 | Autoescolas, escolas de cursos livres de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, idiomas e música; cursos de formação, reciclagem e instrução e formação de brigadista e bombeiro civil - somente para as atividades de produção de conteúdo e ministração de aulas on line e de planejamento, na modalidade presencial, conforme estabelecido neste Decreto. | 12 a 19.04 | 07 às 23 horas |
ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO
I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas;
II - É obrigatório o uso de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;
III - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;
IV - Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;
V - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;
VI - Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;
VII - Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;
VIII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;
IX - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;
X - Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos;
XI - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;
XII - Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas;
XIII - Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.
Anexo em construção.