Decreto nº 11.347 de 10/11/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 nov 2004
Altera disposições do "Antecipado", veda a transferência de créditos acumulados de ICMS para aquisição de ativo permanente e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a evolução constante dos sistemas de informação do Fisco e a necessidade de possibilitar de forma mais expedita a alteração de disposições normativas relativas à prestação de informações econômico-fiscais pelos contribuintes; e
Considerando a tributação incidente sobre o leite e seus subprodutos:
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o § 2º do artigo 3º do Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004, renomeando-se o § 1º para único.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Decreto nº 11.140, de 21 de julho de 2004:
I - o inciso VIII ao artigo 2º:
"VIII - destinadas a integrar processo de industrialização de que resulte mercadoria isenta ou não tributada."
II - o parágrafo único ao artigo 2º:
"Parágrafo único. Também não se sujeitam ao lançamento e cobrança do imposto nos termos deste Decreto as operações interestaduais de entrada de embalagem para acondicionamento de leite e de bebida láctea UHT classificada na posição 0401.20.90 da NBM/SH."
Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 9.992, de 24 de junho de 2002:
I - o caput do artigo 3º:
"Art. 3º Havendo crédito acumulado após a aplicação do artigo anterior, poderá o contribuinte transferir créditos a outros estabelecimentos da mesma empresa, desde que situados neste Estado."
II - o § 1º do artigo 5º:
"§ 1º Após a emissão de relatório conclusivo favorável ao aproveitamento do crédito acumulado, caso o requerimento esteja de acordo com as normas deste Decreto, será o contribuinte intimado a emitir Nota Fiscal para extinguir seus débitos, se houver, ou para efetuar transferência a outros estabelecimentos da mesma empresa, se for o caso."
III - o parágrafo único do artigo 7º:
"Parágrafo único. Constatada a regularidade da nota fiscal, o crédito deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando a seguinte expressão "Recebimento de crédito acumulado de estabelecimento da mesma empresa".
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 9.992, de 24 de junho de 2002:
I - os §§ 1º e 2º do artigo 3º;
II - o inciso V do artigo 4º; e
III - as alíneas c e d do inciso I do § 2º do artigo 5º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de agosto de 2004, em relação ao inciso I do artigo 2º;
II - de 16 de setembro de 2004, em relação ao inciso II do artigo 2º; e
III - de 16 de novembro de 2004, em relação os demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de novembro de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças