Decreto nº 1135 DE 02/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 ago 2017

Altera o Decreto nº 704, de 23 de Setembro de 2016, modificando o valor mínimo de cada parcela em casos de parcelamento celebrados no âmbito da PGE.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 403574/2017. e

Considerando a prerrogativa conferida pelo artigo 11 da Lei nº 10.433 , de 20 de setembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º , parágrafo único, II, do Decreto nº 704 , de 23 de Setembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

II - para os créditos tributários geridos pela PGE:

a) 2 (duas) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos não superem R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) 4 (quatro) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superem R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) 6 (seis) UPF/MT, para débitos cujos valores com descontos sejam superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não superem R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

d) 8 (oito) UPF/MT, nas demais hipóteses.

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, mantendo-se os efeitos dos acordos firmados anteriormente conforme as disposições vigentes à época da celebração.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Procurador Geral do Estado