Decreto nº 1137 DE 18/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mai 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

Art. 1º. Fica alterada a redação do § 5º do artigo 9º-A do Regulamento do ICMS, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 9º-A. .....

.....

§ 5º A regularidade fiscal de que trata o § 3º deste artigo, pode ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos - CND-e, com a finalidade Certidão referente ao ICMS, obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br, a qual terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período."

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda