Decreto nº 1.138 de 31/01/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o trânsito de mercadorias e produtos vinculados ao Programa de Aquisição de Alimentos - PAA previstas na Lei nº 10.696/03 vinculadas ao programa "Fome Zero", do Governo Federal.
CONSIDERANDO a necessidade de promover o estímulo à agricultura familiar promovendo maior agregação de renda aos produtores deste segmento e por outro lado destinando a produção resultante às populações de baixa renda em situação de risco alimentar.
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 412-C e acrescentado os arts. 412-D à 412-G, bem como fica criada a Seção VII ao Capítulo I do Título VII do RICMS/MT contendo os preceitos citados, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Seção VII Das Operações da CONAB Relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA
Art. 412-C Aplica-se o disposto nesta seção às operações da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, conforme Lei Federal nº 10.696, de 2 de dezembro de 2003.
Art. 412-D A circulação de mercadorias adquiridas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA de associações de pequenos produtores rurais sediadas em território mato-grossense poderá ser feita mediante a expedição de "Guia de Remessa de Alimentos", ressalvado o disposto no art. 412-G, desta seção.
Parágrafo único. A circulação de mercadorias a que se refere o caput é restrita às operações internas e compreende o trecho entre o local da produção até o endereço dos donatários.
Art. 413-E A "Guia de Remessa de Alimentos" será emitida em três vias, com numeração seqüencial de 000.001 à 999.999, e impressa mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal (AIDF) especial, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acobertará o trânsito dos produtos do local da produção até o destinatário/donatário e será arquivada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
II - a 2ª via será remetida até o 5º dia útil do mês subseqüente a operação à Agência Fazendária da circunscrição fiscal da associação vendedora dos produtos, juntamente com uma via da nota fiscal englobando as operações do mês imediatamente anterior.
III - a 3ª via será arquivada na associação/entidade emitente para fins de fiscalização.
Art. 412-F A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB encaminhará mensalmente a SEFAZ, os nomes das associações participante do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.
Art. 412-G A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, por seu estabelecimento filial situado em Cuiabá, centralizará a emissão de Nota Fiscal de Entrada, englobando todas as operações realizadas mediante a Guia de Remessa de Alimentos relativa a todos os produtos adquiridos, por município, até o 5º dia útil do mês subseqüente às operações, bem como, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para formalizar a saída desses produtos, debitando o ICMS correspondente, se for o caso.
§ 1º As Notas Fiscais de que trata o caput serão emitidas consignando-se no corpo do documento fiscal a expressão "NOTA FISCAL EMITIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 412-G DO RICMS/MT", observando quanto a emissão e escrituração o disposto no Convênio ICMS 77/05, de 5 de julho de 2005, regulamentadas pelo Decreto nº 8.157/06.
§ 2º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB informará a Superintendência de Fiscalização (SUFIS) da Secretaria de Fazenda, até o dia 10º dia útil do mês subseqüente à realização das operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, os seguintes itens:
I - a numeração das notas fiscais de entradas emitidas e as respectivas numerações das Guias de Remessas de Alimentos";
II - a numeração das notas fiscais de saídas (doações);
III - A descrição dos produtos recebidos e doados, discriminando separadamente a quantidade, o valor unitário e o valor total dos mesmos.
§ 3º O recolhimento do imposto devido em decorrência das atividades previstas nesta seção será efetuado pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em documento de arrecadação específico para essa atividade, vedada a cumulação com eventual valor devido por outras atividade."
Art. 2º Fica instituída a "Guia de Remessa de Alimentos", conforme modelo previsto no Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
GUIA DE REMESSA DE ALIMENTOS - GR PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA COMPRA ANTECIPADA ESPECIAL COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA - CAEAF |
Nº DA GUIA | ||||||||||
DATA | |||||||||||
ZONA URBANA RURAL |
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NOME DA ENTIDADE BENEFICIÁRIA/DESTINATÁRIA (ESCOLA, CRECHE, ASILO, ETC) | MUNICÍPIO | CNPJ | |||||||||
LOCAL DE ENTREGA (ENDEREÇO DA ESCOLA, CRECHE, ASILO, ETC). | MUNICÍPIO | ||||||||||
REMETENTE/NOME DA ENTIDADE FORNECEDORA (ASSOCIAÇÃO/COOPERATIVA). | CNPJ | ||||||||||
ALIMENTO REMETIDO | COMUNICAÇÃO DE REMESSA | ||||||||||
VOLUME | VALORES (R$) | ||||||||||
UNID. | QTDE | UNITÁRIO | TOTAL | ||||||||
TOTAL |
ACONTROLE DE ENTREGA E RECEBIMENTO
PELA ENTIDADE FORNECEDORA | PELO TRANSPORTE E ENTREGA | PELA ENTIDADE RECEBEDORA |
REPONSAVEL PELO TRANSPORTE/ENTREGA | ||
Data _______/_________/______________ | ||
Nome: Identidade: |
Data _______/_________/________ | |
Assinatura/carimbo | Assinatura/carimbo |
Modelo aprovado pelo Decreto nº _____/2008