Decreto nº 114 de 19/01/2010

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 19 jan 2010

Regulamenta a Lei Complementar nº 190, de 18 de setembro de 2009, que dispõe sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, já executados em desacordo com a legislação vigente, na forma e nas condições que menciona.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, combinada com a Lei Complementar nº 190, de 18 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação, através da Gerência de Análise de Projetos, fica autorizada a regularizar as edificações construídas em desacordo com a legislação urbanística vigente, desde que obedeçam aos critérios previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Para análise, deve ser apresentado o projeto da edificação a ser regularizada, obedecendo as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e elaborado por profissional habilitado pelo CREA, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Art. 2º Podem ser regularizadas as edificações concluídas até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º Para que seja comprovada a conclusão da obra serão admitidos comprovantes de ligação das redes de energia ou água, que podem ser confrontados com as imagens aéreas anteriores à data citada no caput deste artigo ou com o cadastro imobiliário municipal.

§ 2º Para ser regularizada a edificação deverá:

I - possuir calçada no passeio público fronteiriço, se houver pavimentação asfáltica na via lindeira;

II - possuir caixa de correspondência e placa de endereçamento;

III - possuir muro nas divisas voltadas para lotes vizinhos;

IV - estar concluída e possuir condições estruturais, elétricas, hidráulicas e sanitárias para ser habitada, declaradas pelo profissional responsável técnico do projeto através de Memorial Descritivo.

§ 3º Fica impedida a regularização de edificação que:

I - estiver obstruindo ou ocupando logradouro público ou lote vizinho, ainda que parcialmente;

II - despejar água pluvial em lote vizinho ou, de forma direta, sobre logradouro público;

III - for alvo de ação demolitória.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação poderá exigir através de Ficha de Observações, que o proprietário providencie modificações para que sua edificação seja regularizada, observando critérios mínimos que satisfaçam a segurança e a salubridade dos moradores, usuários e demais cidadãos do município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação poderá solicitar vistoria da Vigilância Sanitária, da Defesa Civil e órgãos vinculados, para verificar as condições de salubridade e segurança do local.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 19 dias do mês de janeiro de 2010.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

REPUBLICAÇÃO

Publicado em palcar no dia 19 de janeiro de 2010.