Decreto nº 1141 DE 10/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 ago 2017

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos que contribuem para maior efetividade na realização da receita pública;

Considerando o disposto no inciso II do caput da cláusula quinta e no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/1993, de 15 de setembro de 1993;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 450 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:

"Art. 450 (.....)

(.....)

II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993)

(.....)."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 16 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, nos seguintes termos:

"Art. 16 Nas remessas de bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, ou de cigarros, fumo e seus derivados, efetuadas por contribuintes de outras unidades federadas, cujos remetente e destinatário não forem credenciados como substitutos tributários junto ao Estado de Mato Grosso, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.

Parágrafo único. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, no prazo fixado neste artigo, ensejará a exigência do tributo ou da diferença, com a aplicação dos acréscimos legais pertinentes, inclusive multas."

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 10 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda