Decreto nº 11.412 de 19/04/1990
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 abr 1990
Estabelece normas, institui modelos de Declaração de Valor Adicionado e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no artigo 158, inciso IV da Constituição Federal, e,
Considerando o estabelecido na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Decreta:
Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, apresentarão anualmente, até o último dia útil do mês de março, Declaração de Valor Adicionado relativamente às operações e/ou prestações de serviços realizados no exercício anterior, observados os seguintes modelos, anexos:
I - Declaração de Valor Adicionado, modelo I;
II - Declaração de Valor Adicionado, modelo II;
III - Declaração de Valor Adicionado, modelo III.
§ 1º - A Declaração de Valor Adicionado, modelo I, será apresentada por todos os contribuintes inscritos no CACESE, contendo os valores de suas operações e/ou prestações de serviços excluídas as hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - A Declaração de Valor Adicionado, modelo II, será apresentada por contribuinte inscrito no CACESE que:
I - adquirir mercadoria de produtor agropecuário, sem o pagamento do ICMS no Município de origem desta, inclusive cana-de-açúcar procedente de estabelecimento produtor, do mesmo titular, quando cultivada em Município diverso daquele em que estiver localizado o estabelecimento industrial;
II - utilizar, na qualidade de contribuinte substituto, serviço de transporte e/ou comunicação executado por contribuinte não inscrito no CACESE, realizado em território sergipano, sem que tenha sido pago o imposto no Município de início da prestação;
III - promover, na qualidade de contribuinte substituto e responsável pela retenção e recolhimento do imposto do transportador autônomo, a saída de mercadoria a qualquer titulo, exceto na saída com cláusula CIF, observado o Município de início da prestação de serviço.
§ 3º - A Declaração de Valor Adicionado, modelo III, será apresentada por contribuinte inscrito no CACESE que:
I - efetuar venda de mercadorias diretamente a consumidor através de veículos ou outro meio de locomoção em Município diverso daquele onde está localizado o estabelecimento;
II - promover, na qualidade de contribuinte substituto, saída de mercadoria destinada a barraqueiro, feirante, açougueiro, ambulante, cantina, clube social ou a qualquer outro contribuinte não inscrito no CACESE.
Art. 2º As microempresas apresentarão, em substituição à Declaração de Valor Adicionado, modelo I, a Guia de Informações Anual da Microempresa - GIAME, no prazo estabelecido na Legislação competente, devendo a repartição fazendária se cada Município enviar ao Serviço de Tributação todas as vias até o último dia útil do mês de janeiro.
Parágrafo único. O Serviço de Tributação remeterá as 2ªs vias da GIAME, relacionadas por Município, ao Tribunal de Contas, até o dia 30 do mês de abril.
Art. 3º A repartição fazendária de cada Município apresentará Relatório Anual de Operação e Prestação de Serviços, modelo anexo a este Decreto, informando as operações e prestações realizadas no exercício anterior por contribuinte não inscrito no CACESE, com pagamento ou não do ICMS.
Parágrafo único. O Relatório de que trata o caput deste artigo será emitido em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - será enviada, até o último dia útil do mês de fevereiro, ao Serviço de Arrecadação - SEAR, que a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado até o dia 30 do mês de abril;
II - 2ª via- será enviada, até o último dia útil do mês de fevereiro, pela repartição fazendária à Prefeitura do Município do contribuinte;
III - 3ª via- será arquivada na repartição fazendária.
Art. 4º Os modelos de Declaração de Valor Adicionado serão preenchidos com clareza, sem emendas ou rasuras e conterão:
I - os valores das operações e/ou prestações de serviços tributadas, escrituradas em livros fiscais, mapas e outros documentos específicos de apuração, inclusive os valores das operações e prestações correspondentes à diferença de alíquota;
II - os valores das operações e/ou prestações tributadas não escrituradas em livro próprios, mapas e outros documentos específicos de apuração que:
a) forem apurados mediante ação fiscal, considerando o ano em que o resultado desta se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa irrecorrível;
b) forem espontaneamente declarados pelo contribuinte no período da confissão;
III - os valores das operações imunes ao imposto nos termos da Constituição Federal:
a) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
b) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
c) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica.
§ 1. Nos valores a que se refere este artigo, não deverão ser incluídos as parcelas relativas ao IPI, quando a operação for realizada entre contribuintes e o produto for destinado à comercialização ou industrialização.
§ 2º Na Declaração de Valor Adicionado, modelo I, não constarão os valores escriturados no livro Registro de Entradas relativos à utilização de serviços de transporte e/ou de comunicação, exceto os valores relativos aos serviços que sejam fato gerador da diferença de alíquota, que serão lançados no campo prestação de serviço.
Art. 5º Para efeito de preenchimento da Declaração de Valor Adicionado entende-se como operações e prestações tributáveis aquelas que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido ou o crédito tributário diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção, incentivos fiscais ou outros benefícios.
Parágrafo único. Quando não forem realizadas operações e/ou prestações de serviço, o contribuinte fará constar em sua declaração a expressão "NÃO HOUVE MOVIMENTO".
Art. 6º Os modelos de Declaração de Valor Adicionado previstos nos incisos I, II e III do art. 1º deste Decreto serão de livre impressão e distribuição por gráficas e papelarias.
§ 1º As Declarações de Valor Adicionado serão emitidas em 04 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - cor branca. Tribunal de Contas do Estado;
II - 2ª via - cor rosa, Prefeitura Municipal;
III - 3ª via - cor azul, repartição fazendária estadual;
IV - 4ª via - cor amarela, contribuinte.
§ 2º Constarão, na parte inferior dos modelos de Declaração de Valor Adicionado, o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento impressor.
Art. 7º As Declarações de Valor Adicionado, modelo I, II e III, serão entregue pelos contribuintes, até o último dia do mês de março, na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 1º A repartição fazendária estadual, que receber as Declarações de Valor Adicionado, visará todas as vias, adotando o seguinte procedimento:
I - 1ªs vias - serão encaminhadas, até o dia 10 do mês de abril, ao Serviço de Arrecadação - SEAR que as remeterá, relacionadas por Município, até o dia 30 do mês de abril ao Tribunal de Contas do Estado;
II - 2ªs vias - serão encaminhadas, até o dia 10 do mês de abril, à Prefeitura Municipal;
III - 3ªs vias - serão arquivadas na repartição fazendária estadual;
IV - 4ªs vias - serão entregues aos contribuintes.
§ 2º Quando, na Declaração de Valor Adicionado, modelos II e III, constar mais de um Município, o funcionário responsável pela repartição fazendária encaminhará a cada um dos Municípios xerox das 2ªs vias.
Art. 8º Nos casos de substituição tributária entre contribuintes inscritos, o substituto indicará, na sua declaração, apenas os valores de suas operações ou prestações, devendo os valores que serviram de base para retenção do imposto, ser incluídos na declaração do contribuinte substituto.
Art. 9º Nos casos em que é permitida a centralização para efeito de escrituração e apuração do imposto, o estabelecimento centralizador apresentará a Declaração de Valor Adicionado referente às operações e/ou prestações realizadas por cada um dos seus estabelecimentos de acordo com o município de localização.
Art. 10. A pessoa que resultar de fusão, transformação, cisão ou incorporação, fica responsável pela entrega da Declaração de Valor Adicionado relativamente às operações e/ou prestações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora.
Parágrafo único. Na hipótese de transmissão de propriedade do estabelecimento, caberá ao sucessor a responsabilidade pela entrega da declaração.
Art. 11. Na Declaração de Valor Adicionado, não constarão os valores referentes:
I - à saída de mercadorias para depósito fechado localizado neste Estado quando do mesmo contribuinte;
II - à saída de mercadorias com destino a armazéns gerais dentro do próprio Estado para depósito em nome do remetente;
III - ao retorno das mercadorias nas hipóteses dos incisos anteriores para o estabelecimento depositante;
IV - à saída de mercadoria decorrente de alienação fiduciária em garantia do estabelecimento do devedor para o do credor ou para depósito em nome deste, e no retorno ao estabelecimento do devedor, em virtude de extinção de garantia;
V - à saída de mercadorias hipóteses de suspensão do imposto desde que retornem nos prazos fixados pela legislação competente;
VI - à saída de mercadoria do estabelecimento prestador de serviço utilizada na prestação de serviço em que não couber incidência do ICMS.
Art. 12. Os municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando à apresentação da declaração no prazo regulamentar.
Art. 13. O Secretário de Estado de Economia e Finanças poderá, a qualquer tempo, expedir normas relativas ao preenchimento de Declaração de Valor Adicionado.
Art. 14. Os contribuintes do ICMS entregarão a Declaração de Valor Adicionado referente ao exercício de 1989, excepcionalmente, até o dia 31 de mês de maio de 1990.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Economia e Finanças encaminhará, até o dia 25 de junho de 1990, ao Tribunal de Contas do Estado e as Prefeituras Municipais, as 1ªs e 2ªs vias das Declarações de Valor Adicionado, observado o disposto no art. 7º, § 1º, incisos I e II deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.488, de 15.05.1990, DOE SE de 16.05.1990)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. Os contribuintes do ICMS entregarão a Declaração de Valor Adicionado referente ao exercício de 1989, excepcionalmente até a data do mês de maio de 1990.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Economia e Finanças encaminhará, até o dia 25 de junho de 1990, ao Tribunal de Contas do Estado e as Prefeituras Municipais, as 1ªs e 2ªs vias das Declarações de Valor Adicionado, observado o disposto no art. 7º, § 1º, incisos I e II deste Decreto."
Art. 15. Incorrerá prazos previstos no artigo 104 inciso VII, alínea a e b da Lei nº 2.707 de 30 de março de 1990.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 19 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
Governador do Estado
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
Secretário de Estado de Economia e Finanças