Decreto nº 1142 DE 18/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mai 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ECF 2, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012;

Decreta:

Art. 1º. Ficam acrescentados os §§ 10 a 12 ao artigo 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

"Art. 108. .....

.....

§ 10. Nos termos do artigo 7º da pela Lei (federal) nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e da Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, ficam, também, obrigadas ao uso de Equipamento Emissor Fiscal - ECF as concessionárias operadoras de rodovias, as quais deverão observar os procedimentos estabelecidos neste regulamento e em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, para fins de: (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

I - autorização, alteração e cessação de uso; (cf. inciso I do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

II - manutenção e intervenção técnica; (cf. inciso II do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

III - instalação e remoção de lacres. (cf. inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

§ 11. Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos artigos 21 a 30, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

§ 12. O disposto nos §§ 10 e 11 não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação vigente. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ECF 2/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)"

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda