Decreto nº 11.437 de 20/12/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 dez 2004
Ratifica e implementa o Convênio ICMS nº 140/04, que autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975; e
CONSIDERANDO os termos e condições do Convênio ICMS nº 140/04:
DECRETA
Art. 1º Fica ratificado pelo estado de Rondônia o Convênio ICMS nº 140/04, que autoriza os estados e o Distrito Federal a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços que indica.
Art. 2º Ficam as empresas de telecomunicações dispensadas do pagamento de multas e juros moratórios devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as prestações de serviço de comunicação, ocorridas até 30 de novembro de 2004, caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:
I - infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;
II - serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilitem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Parágrafo único. A dispensa concedida no caput não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos, e fica condicionada ao pagamento total do imposto atualizado monetariamente até 28 de dezembro de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de dezembro de 2004, 116º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual