Decreto nº 11.443 de 21/07/2004
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 22 jul 2004
Altera dispositivos do Decreto nº 11.152, de 29 de setembro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para operacionalização e controle do ressarcimento do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcação pesqueira contemplada com a isenção do imposto.
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do art. 1º do Decreto nº 11.152, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
§ 4º O documento a que se refere a alínea d do inciso II deste artigo, deverá ser entregue pelo beneficiário à repartição fiscal de seu domicílio, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente."
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 11.152, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - A empresa distribuidora de combustível, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, relativamente às operações com óleo diesel beneficiadas com a isenção do ICMS, prevista neste Decreto, encaminhará ao órgão local de sua jurisdição fiscal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, relatório contendo as seguintes informações:
I - identificação do destinatário
a) Nome/Razão Social;
b) nome da embarcação;
c) número do registro no IBAMA e na Capitania dos Portos.
II - número e data da nota fiscal;
III - quantidade e valor do óleo diesel fornecido no mês;
IV - quantidade de litros fornecidos até o mês;
V - valor do ICMS retido na fonte.
§ 1º A repartição fiscal deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhar o relatório de que trata o caput, à Unidade de Fiscalização, Grupo de Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda.
§ 2º O valor do ICMS dispensado em razão da isenção concedida, poderá ser objeto de ressarcimento na forma dos parágrafos seguintes.
§ 3º O fornecedor do óleo diesel, para fins de ressarcimento do valor do ICMS retido, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para ressarcimento do valor do ICMS retido, tendo como destinatário:
a) o próprio fornecedor do produto, quando o valor a ser ressarcido seja autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte;
b) o contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, quando da aquisição, quando o ressarcimento seja operacionalizado junto ao contribuinte substituto;
II - encaminhar, juntamente com o relatório de que trata o caput:
a) cópias das Notas Fiscais constantes do relatório;
b) a Nota Fiscal de que trata o inciso I para aposição do visto do Grupo de Substituição Tributária da Unidade de Fiscalização UNIFIS.
§ 4º - O ressarcimento será autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte, ou, quando inviável por essa modalidade, será operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado.
§ 5º - O ressarcimento autorizado sob a forma de crédito para utilização na escrita fiscal do contribuinte será apropriado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 007 Outros Créditos § 6º - Quando o ressarcimento for operacionalizado junto ao contribuinte substituto que promoveu a retenção do ICMS na fonte em favor deste Estado, poderá o mesmo, de posse da Nota Fiscal de ressarcimento devidamente visada pela SEFAZ/PI, deduzir o valor ressarcido do próximo recolhimento do ICMS retido em favor do Estado do Piauí.
§ 7º - O visto a que se refere a alínea b do inciso II do § 3º, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte."
Art. 3º Fica revogada a alínea b do inciso I do art. 1º do Decreto nº 11.152, de 29 de setembro de 2003
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 21 de julho de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA