Decreto nº 1146 DE 18/05/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mai 2012

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF 4, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012;

Decreta:

Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 10 do artigo 198-A, conforme assinalado:

“Art. 198-A. .....

.....

§ 10. A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares. (cf. caput e § 2º da cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

.....”

II - alterado o § 1º do artigo 198-B, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 198-B. .....

.....

§ 1º O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, publicado por Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula nona combinado com o § 2º da cláusula segunda-A, ambas do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada, respectivamente, pelo Ajustes SINIEF 8/2010 e 4/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)

.....”

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVA DA CUNHA BARBOSA 

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS