Decreto nº 11.486 de 08/09/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 10 set 2004

Altera dispositivos do Decreto nº 9.878, de 05 de março de 1998, que regulamenta a Lei nº 4.997, de 30 de dezembro de 1997, que cria o Sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC e dispõe sobre benefícios na área do ICMS, concedidos a operações de caráter cultural e artístico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.405, de 14 de julho de 2004, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.878, de 05 de março de 1998, que cria o Sistema de incentivo à Cultura - SIEC, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O sistema de Incentivo Estadual à Cultura - SIEC será administrado por um Conselho Deliberativo, composto por 10 (dez) membros, nomeados pelo Governador do Estado, constituído na forma do art. 6º:

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SIEC

Seção I Da Composição

Art. 6º O Conselho Deliberativo do SIEC será composto pelos seguintes membros:

I - o (a) Presidente da Fundação Cultural do Piauí;

II - 01 (um) representante da Associação Industrial do Piauí;

III - 01 (um) representante da Associação Comercial do Piauí;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento;

V - 01 (um) representante da Secretaria de Educação e Cultura;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VII - 01 (um) membro do Conselho de Cultura do Estado escolhido dentre os representantes das comunidades representativas dos produtos culturais;

VIII - 01 (um) representante da Assembléia Legislativa;

IX - 02 (dois) representantes da classe artística, indicados pelo fórum competente.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo do SIEC será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por mais de um mandato e os seus integrantes não perceberão qualquer remuneração pelas tarefas a seu cargo, considerados serviços de natureza relevante, nos termos dos arts. 10 e 11.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo do SIEC será o Presidente da Fundação Cultural do Piauí e o Vice-Presidente será escolhido entre os pares, por maioria simples de voto.

Seção II Da Competência

Art. 6-A Compete ao Conselho Deliberativo do SIEC:

I - processar e analisar tecnicamente os projetos culturais que lhe forem regularmente encaminhados;

II - fazer publicar no Diário Oficial do Estado as resoluções relativas às deliberações do Conselho;

III - encaminhar os nomes dos membros indicados pelas áreas artísticas e culturais ao Governador do Estado, para homologação;

IV - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, com vistas à verificação da regularidade no seu cumprimento e observância dos cronogramas estabelecidos no art. 8º, §§ 1º e 2º da presente Lei;

V - publicar, mensalmente, no Diário Oficial do Estado:

a) Demonstrativo contábil informando:

1) recursos arrecadados/recebidos no mês;

2) recursos disponíveis;

3) recursos utilizados no mês;

4) relação das empresas que contribuíram com recursos para o FIC na forma do disposto no artigo 48;

5) relação das empresas que utilizaram o benefício contido no artigo 49.

b) Relatório discriminando:

1) número de projetos beneficiados;

2) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados;

3) responsável pelos projetos;

4) número e tempo de duração dos empregos gerados por cada projeto.

Art. 8º ........................................................................

§ 1º Caso os profissionais de qualquer das áreas artísticas que devem estar representadas no Conselho Deliberativo do SIEC não disponham de entidade ou fórum deliberativo formalmente constituído ou, por qualquer outro motivo, não façam a indicação de seu representante, a indicação do representante será feita pelo Presidente da Fundação Cultural do Piauí.

Art. 9º Para formar-se a primeira composição do Conselho Deliberativo do SIEC, as indicações previstas nos artigos 6º e 7º serão feitas ao Presidente da Fundação Cultural do Piauí, que as encaminhará ao Governador do Estado. Para nomeações posteriores, as indicações serão feitas ao próprio Conselho Deliberativo do SIEC, a quem competirá encaminhá-las ao Governador.

Art. 10. Ressalvada a hipótese do § 2º do art. 8º, os membros do Conselho Deliberativo do SIEC terão mandato de 02 (dois) anos, admitida reeleição.

Seção III Do Funcionamento Do Conselho Deliberativo Do Siec

Art. 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, desde que neste caso, seja convocado por escrito, com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 14. O Conselho Deliberativo do SIEC elaborará seu Regimento Interno, a partir de sua constituição.

Art. 15. O Conselho Deliberativo indicará um Secretário Executivo que será obrigatoriamente um servidor público, escolhido entre os órgãos integrantes do Conselho Deliberativo.

Art. 16. Nas ausências e impedimentos do Presidente assumirá a presidência da reunião o Vice-Presidente.

Art. 17. Nas reuniões ordinárias serão tratados quaisquer assuntos da competência do Conselho Deliberativo do SIEC que, estando em processamento, sejam incluídos em pauta pelo Presidente. As convocações para reuniões extraordinárias indicarão, obrigatoriamente, a ordem do dia a ser tratada na reunião.

Art. 18. As reuniões do Conselho Deliberativo do SIEC serão instaladas com a presença de, no mínimo, 07 (sete) membros, sendo as decisões tomadas por maioria dos votos presentes. O Presidente do Conselho terá apenas voto de desempate.

Art. 20. O Conselho Deliberativo do SIEC será presidido pelo Presidente da Fundação Cultural do Piauí, sendo o Vice-Presidente eleito pelo próprio Conselho, dentre seus membros.

Art. 23. O Secretário Executivo do Conselho Deliberativo do SIEC, será escolhido observando o disposto no art. 15.

Art. 26. Para efeito deste Regulamento, entende-se por:

I - EMPREENDEDOR - pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, diretamente responsável pela realização do projeto cultural incentivado;

II - INCENTIVADOR - o contribuinte do ICMS, que tenha transferido recursos para a realização de projetos culturais incentivados, através de doação, patrocínio ou investimento, sendo classificado como:

a) DOAÇÃO - transferência de recurso ao Fundo de Incentivo à Cultura;

b) PATROCÍNIO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional, publicitária e com retorno institucional;

c) INVESTIMENTO - transferência de recurso ao empreendedor para a realização de projetos culturais com vistas à participação em seus resultados financeiros.

CAPÍTULO III -A

DO ENQUADRAMENTO NO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - SIEC

Art. 28. Para efeito do enquadramento no SIEC, poderão habilitar-se pessoas físicas ou jurídicas que apresentam projetos culturais relacionados com os objetivos do SIEC, conforme discriminação no art. 1º.

§ 1º Os projetos de que trata este artigo deverão ser enviados via correios e serão apreciados pelo Conselho Deliberativo, obedecendo à ordem cronológica de postagem.

§ 3º Serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) de cada edital para os projetos do interior, especialmente aqueles cujos empreendedores sejam da própria localidade, 20% (vinte por cento) para projetos de interesse do Governo do Estado a serem desenvolvidos pela FUNDAC, ficando o percentual restante para projetos da Capital.

§ 4º Na hipótese dos projetos apresentados pelo interior não serem suficientes para cumprir o percentual do parágrafo anterior, tal percentual será suprido por projetos da capital, a serem desenvolvidos pela comunidade em geral.

Art. 30. As condições para aprovação dos projetos serão fixados no Regimento Interno.

Art. 31. Os projetos deverão ser apreciados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de sua postagem cabendo reapresentação de projetos não aprovados no ano em curso, respeitado o prazo mínimo de 06 (seis) meses da apresentação anterior.

Art. 32. As reuniões do Conselho Deliberativo para julgamento dos projetos serão públicas, sendo permitida ma defesa do projeto pelo interessado ou seu preposto.

Art. 33. Somente poderão apresentar novos projetos os produtores culturais que prestarem contas dos projetos executados.

Art. 36. Nenhum novo projeto cultural poderá sequer ser apresentado para apreciação pelo Conselho Deliberativo do SIEC, sem que o empreendedor demonstre, no próprio ato de apresentação, haver prestado contas regularmente de projetos anteriores já executados; ou estar em dia com suas obrigações relativas a projetos em execução.

Art. 39. ......................................................................

IV - fotocópia concernente aos 06 (seis) últimos meses, se for o caso:

a) dos Documentos de Arrecadação - DARs relativos ao pagamento do imposto efetuado pela sistemática normal;

b) dos DARs relativos ao pagamento do ICMS diferido;

c) das Guias Informativas Mensais do ICMS - GIMs;

V - Certidão Negativa de Débito e de Regularidade para com a SEFAZ, relativamente ao incentivado;

VI - fotocópia das Guias de Informação do Valor Adicionado - GIVAs, concernentes mãos 03 (três) últimos exercícios.

Art. 40. Não será expedido Certificado de Autorização do Uso de Incentivo Fiscal em relação ao contribuinte incentivador:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio.

Parágrafo Único. Os valores correspondentes aos certificados de que trata este artigo, serão apropriados a título de crédito fiscal, mensalmente, de acordo com o numero de parcelas estabelecido, no parágrafo único do art. 44.

Art. 43. O exercício do mecenato de incentivo à cultura, por contribuinte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito na categoria cadastral "correntista", dará direito ao mesmo de deduzir, a título de incentivo fiscal, do imposto devido ao Estado, os valores dos patrocínio ou investimento em favor de projetos culturais devidamente aprovados pelo Conselho Deliberativo do SIEC, nos limites e condições estabelecidos neste Regulamento.

Art. 44. A dedução de que trata o artigo anterior, sob a forma de crédito fiscal, obedecerá os seguintes limites:

I - até 70% (setenta por cento) do valor, em se tratando de patrocínio;

II - até 50% (cinqüenta por cento) do valor, em se tratando de investimento.

Art. 48. Os valores das doações para o Fundo de Incentivo à Cultura, efetuadas por contribuinte do ICMS inscritos na categoria cadastral "Correntista", observado o disposto no art. 40, poderão ser deduzidos do valor do débito mensal do imposto, atendida, no que couber, o disposto no art. 43 deste Regulamento, em um percentual de 100% (cem por cento) durante o período de 02 (dois) anos a partir de 14 de julho de 2004."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 08 de setembro de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA