Decreto nº 11492 DE 02/07/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 jul 2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 13.246.698-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 397ª Ficam acrescentados os itens 3-B e 7-A ao Anexo II:
"3-B. A base de cálculo fica reduzida, até 30.6.2016, para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM:
a) BICICLETAS e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor, 8712.00;
b) pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas, 4011.50.00;
c) câmaras de ar de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas, 4013.20.00;
d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas, 8512.10.00;
e) partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos (incluídos os triciclos) da subposição 8712.00, 8714.9.
Notas:
1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 3-B do Anexo II do RICMS";
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 129 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.
.....
7-A. A base de cálculo fica reduzida, até 30.6.2016, para 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas internas dos seguintes produtos, com as respectivas classificações na NCM:
a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado, 92.01;
b) outros INSTRUMENTOS MUSICAIS de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas), 92.02;
c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles), 92.05;
d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás), 9206.00.00;
e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões), 92.07;
f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos, 92.09.
Notas:
1. a redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71 deste Regulamento;
3. o documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a expressão "Base de cálculo reduzida nos termos do item 7-A do Anexo II do RICMS";
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata o art. 126 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;
5. o benefício previsto neste item também se aplica na hipótese de que trata o art. 11 do Anexo X.".
Alteração 398ª A tabela de que trata o art. 126 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
1 | 92.01 | Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado | 17,31 | 17,31 | 27,97 |
2 | 92.02 | Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) | 26,06 | 26,06 | 37,52 |
3 | 92.05 | Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) | 34,26 | 34,26 | 46,47 |
4 | 9206.00.00 | Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) | 23,61 | 23,61 | 34,85 |
5 | 92.07 | Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) | 27,38 | 27,38 | 38,96 |
6 | 92.09 | Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo: cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos | 26,34 | 26,34 | 37,83 |
".
Alteração 405ª Ficam acrescentados os artigos 126-A a 126-C ao Anexo X:
"Art. 126-A. O contribuinte substituído que promover saída dos produtos relacionados nesta Seção, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, recebidos com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto no art. 126, poderá, observado o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir, perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto 4 devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a aplicação do disposto no inciso I, de coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto;
III - aplicação, sobre o valor obtido, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 7-A do Anexo II.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Art. 126-B. O contribuinte substituto que promover saída em operação interna dos produtos relacionados nesta Seção, destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual da MVA previsto no art. 126.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 2º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 126-B do Anexo X do RICMS".
§ 3º O disposto neste artigo se aplica:
I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme o "caput" deste artigo;
II - cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no item 7-A do Anexo II.
Art. 126-C. Na posterior saída dos produtos relacionados nesta Seção, recebidos com a aplicação da MVA reduzida de que trata o art. 126-B, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, aplicado sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 7-A do Anexo II.".
Alteração 406ª A tabela de que trata o art. 129 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MVA (%) | ||
INTERNA | INTERESTADUAL | ||||
12% | 4% | ||||
1 | 8712.00 | Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor | 37,16 | 37,16 | 49,63 |
2 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha, dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 | 53,65 | 67,62 |
3 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 | 53,65 | 67,62 |
4 | 8512.10.00 | Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual, dos tipos utilizados em bicicletas | 53,65 | 53,65 | 67,62 |
5 | 8714.9 | Partes e acessórios das bicicletas e de outros ciclos(incluídos os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 156/2013 ) | 53,65 | 53,65 | 67,62 |
".
Alteração 407ª Ficam acrescentados os artigos 129-A a 129-C ao Anexo X:
"Art. 129-A. O contribuinte substituído que promover saída dos produtos relacionados nesta Seção, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, recebidos com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto no art. 129, poderá, observado o disposto nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir, perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a aplicação do disposto no inciso I, de coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto;
III - aplicação, sobre o valor obtido, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-B do Anexo II.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Art. 129-B. O contribuinte substituto que promover saída em operação interna dos produtos relacionados nesta Seção, destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, o coeficiente relativo a 30% (trinta por cento) do percentual da MVA previsto no art. 129.
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 2º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 126-B do Anexo X do RICMS".
§ 3º O disposto neste artigo se aplica:
I - às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme o "caput" deste artigo;
II - cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no item 7-A do Anexo II.
Art. 129-C. Na posterior saída dos produtos relacionados nesta Seção recebidos com a aplicação da MVA reduzida de que trata o art. 129-B, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, aplicado sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria, sem prejuízo do disposto no item 3-B do Anexo II.".
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com "partes e acessórios de outros ciclos, incluídos os triciclos, da subposição 8712.00", incluídos no regime da substituição tributária pela 406ª alteração ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012 pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados no dia 31 de julho de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 129 do Anexo X do Regulamento do ICMS;
II - sobre o valor calculado aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de agosto de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregada interna de que trata o art. 129 do Anexo X do Regulamento do ICMS, submetida aos coeficientes de redução previstos no inciso I do art. 129-B do referido Anexo;
II - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de julho de 2014;
III - recolher o imposto apurado em até vinte e quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
IV - efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do mês de setembro de 2014, e o das demais parcelas, até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, 9 produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2014 em relação aos produtos incluídos no regime da substituição tributária (partes e acessórios de outros ciclos, incluindo os triciclos, da subposição 8712.00) pela alteração 406ª de que trata o seu art. 1º e a partir da data de sua publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 02 de julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda