Decreto nº 115 de 06/03/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 06 mar 2003
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação mato-grossense às mudanças que apresentam o mercado de veículos automotores novos;
CONSIDERANDO, porém, a velocidade com que ocorrem alterações no comportamento do setor, decorrentes, muitas vezes, da legislação em vigor nas unidades federadas industriais e/ou importadoras dos aludidos bens;
CONSIDERANDO, ainda, a expiração de prazos de tratamentos tributários diferenciados, fazendo-se necessária a sua prorrogação;
CONSIDERANDO a curva decrescente de arrecadação apresentada pelo setor frigorífico no quatriênio 1999-2002 e a necessidade de serem implementados mecanismos voltados para o incremento da arrecadação tributária oriunda do referido setor,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante mencionadas nos dispositivos elencados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I - alterado o artigo 42-D das Disposições Transitórias:
"Art. 42-D Até 30 de abril de 2003, fica diferido para o momento da saída da colheita o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior de Ácido Ortobórico (NCM: 2810.0010), Boratos de Sódio Naturais (NCM: 2528.1000) e outros Boratos e seus concentrados naturais (NCM: 2528.9000), desde que sejam destinados para uso exclusivo na agricultura, ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agrícolas de produção mato-grossense."
II - alterados do artigo 52 das Disposições Transitórias: o § 2º, o seu inciso I e o caput e a alínea b do seu inciso II; o caput do § 4º e seus incisos I, II, IV e VII; o caput do § 5º, as alíneas d e e dos seus incisos I e II e o caput e as alíneas a e b do seu inciso III, revogando-se a alínea c desse inciso; o caput do § 6º, as alíneas c e d do seu inciso I e o seu inciso III; os §§ 7º a 10, 12, 13 e 17, revogando-se o § 11 e acrescentando-se o § 18, como segue:
"Art. 52 ..................................................................
§ 2º O benefício de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo somente se aplica na operação interna realizada:
I - entre contribuintes substituto e substituído previamente credenciados e inscritos neste Estado, em conformidade com o disposto nos §§ 4º, 5º e 7º a 9º;
II - com veículo automotor novo, cuja entrada, neste Estado, atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
b) não esteja beneficiada com incentivo fiscal concedido em desacordo com as disposições estabelecidas no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal;
§ 4º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II do caput, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do estabelecimento fabricante industrial ou importador, concedido mediante atendimento às seguintes condições:
I - prévio credenciamento e inscrição da filial do estabelecimento fabril ou importador que realize operações internas a destinatário mato-grossense, observado o disposto nos §§ 6º e 7º a 9º;
II - escrituração do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme modelo anexo a este regulamento, que deverá ser conservado pelo contribuinte pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitado;
IV - entrega da GIA-ICMS, prevista nos artigos 281 a 286 das Disposições Permanentes, observadas, ainda, as respectivas normas complementares, baixadas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
VII - regime especial simplificado, indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, para cumprimento das obrigações acessórias e para emissão de documentos fiscais e escrituração centralizada;
§ 5º Quanto aos veículos enumerados nos incisos I e II do caput, o benefício de redução de base de cálculo poderá também ser facultado ao contribuinte substituído, mediante a observação das seguintes condições:
I - ........................................................................................
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
II - .......................................................................................
d) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa;
e) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária - GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais.
§ 6º Quanto aos veículos elencados no inciso III do caput, o benefício da redução da base de cálculo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelo remetente e/ou destinatário:
I - .........................................................................................
c) que não está inadimplente com qualquer obrigação principal ou acessória, para com a Fazenda Pública Estadual e que não existe NAI lavrada contra si, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa;
d) estar ciente que, caso seja constatada a existência de qualquer descumprimento de obrigação tributária ou de NAI, cujo crédito tributário esteja pendente de pagamento, inclusive inscrito em Dívida Ativa, na data da lavratura do Termo, independentemente de sua responsabilidade criminal, estará obrigado ao recolhimento do imposto devido em cada operação sem o benefício previsto neste artigo, com os acréscimos legais pertinentes;
III - comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua GCST/SARET, da opção pelo benefício, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) original do documento de que trata o inciso I deste parágrafo;
b) cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso II deste parágrafo e do Termo de Abertura do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, devendo ambas ser autenticadas à vista dos respectivos originais;
c) cópia do contrato social da empresa e suas alterações, bem como dos documentos comprobatórios da respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e da capacidade do signatário dos Termos a que se referem os incisos I e II deste parágrafo, representá-la, devendo todas ser autenticadas à vista dos originais.
§ 7º Verificado pela GCST o atendimento às condições estabelecidas nos §§ 5º ou 6º, o titular da SARET expedirá comunicado divulgando o credenciamento do interessado como contribuinte substituto ou substituído tributário e/ou beneficiário da redução de base de cálculo de que trata o caput, conforme o caso.
§ 8º O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares aprovando modelos dos Termos de Opção referidos nos § 5º e 6º, bem como dos Comunicados mencionados no parágrafo anterior.
§ 9º Emitido o Comunicado de que trata o § 7º, o contribuinte poderá usufruir do benefício previsto neste artigo somente após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 10 Incumbe à GCST/SARET controlar os Comunicados expedidos e acompanhar os seus prazos.
§ 11 (revogado)
§ 12 A qualquer tempo, as unidades fazendárias poderão propor ao SIAT a cassação do benefício fiscal concedido, se detectada qualquer irregularidade no cumprimento das obrigações principal e acessórias e das condições assumidas pelo interessado no Termo de Opção previsto no inciso I do § 5º ou no inciso I do § 6º, conforme o caso.
§ 13 Cassado o benefício fiscal concedido, a GCST/SARET comunicará ao substituto tributário a exclusão do contribuinte substituído da relação de favorecidos com o benefício de que trata o caput.
§ 17 Nas hipóteses previstas no § 15 deste artigo, quando o remetente não for industrial ou importador credenciado neste Estado, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes da saída do bem, não se aplicando o benefício previsto no caput.
§ 18 Fica dispensada a observância do disposto na alínea a do inciso II do § 2º e nos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, para fruição da redução prevista neste artigo, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2003."
III - alterado o artigo 115 das Disposições Transitórias:
"Art. 115 No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS, os estabelecimentos mato-grossenses relacionados em portaria baixada pelo Secretário de Estado de Fazenda, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso como abatedouro ou frigorífico, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1511-3/01 e 1511-3/05, antigo CAE 3.17.03, exclusivamente pelas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, das espécies bovina e bufalina, efetuarão recolhimento do imposto, mediante estimativa fixa, em conformidade com o disposto neste artigo e nos artigos 116 a 120 destas Disposições Transitórias.
IV - alterado o artigo 118 das Disposições Transitórias:
"Art. 118 O disposto nos artigos 115 a 120 não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, em conformidade com o disposto nas Disposições Permanentes deste Regulamento, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, inclusive, com produtos industrializados resultantes do abate do gado bovino ou bubalino, excetuados os elencados no caput do artigo 115, bem como de couros, peles, ossos e operações internas, na forma e prazos estabelecidos.
V - acrescentado o modelo do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS de que trata o inciso II do § 2º do artigo 52 das Disposições Transitórias, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2º Os contribuintes interessados na fruição do benefício de que trata o artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a partir de 1º de maio de 2003, inclusive aqueles que, na data da publicação do presente, sejam detentores de Comunicado ou Certidão que lhes autorizam o tratamento diferenciado, deverão apresentar à GCST/SARET, até 30 de abril de 2003, os documentos mencionados no referido preceito, observada a redação conferida pelo inciso II do artigo 1º deste Ato. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 263, de 03.04.2003, DOE MT de 03.04.2003, com efeitos a partir de 01.04.2007)
Parágrafo único A fruição do benefício, porém, fica condicionada à publicação do comunicado na forma exigida no § 9º do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 263, de 03.04.2003, DOE MT de 03.04.2003, com efeitos a partir de 01.04.2007)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2003, ressalvadas as indicações expressas no próprio texto dos dispositivos alterados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como daqueles a seguir elencados, cujos efeitos retroagirão às datas assinaladas:
I - do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
a) artigo 42 de suas Disposições Transitórias: 1º de fevereiro de 2003;
b) inciso II do § 4º do artigo 52, bem como artigos 115 e 118, todos de suas Disposições Transitórias: 1º de janeiro de 2003;
II - inciso V do artigo 1º e o Anexo deste Decreto: 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de março de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ANEXO Decreto - artigo 52
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DAICMS AUTOMOTIVO (Art. 52 das DT/RICMS.) | ||||
1 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE | 2 - PERÍODO | |||
NOME: | INSC. ESTADUAL: | PERÍODO DE REFERÊNCIA: | ||
ENDEREÇO: | CGC/MF: | DATA LIMITE P/ PAGTO: |
3 - ENTRADAS | ||||||||||||||||||||||||||||
DOCUMENTO FISCAL | VALOR CONTÁBIL | OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO ICMS | OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO ICMS | UF DE ORIGEM | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||||||||||||
DATA | Nº DA NF | CFOP | CNPJ E NOME DO EMITENTE | BASE DE CÁLCULO | ALÍQ. | ICMS | ISENTAS | NÃO TRIBUTADAS | OUTRAS | |||||||||||||||||||
VALORES TOTAIS |
4 - SAÍDAS | ||||||||||||||||||||||||||||
DOCUMENTO FISCAL | VALOR CONTÁBIL | OPERAÇÕES COM DÉBITO DO ICMS | OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO ICMS | UF DE DESTINO | OBSERVAÇÕES | |||||||||||||||||||||||
DATA | Nº DA NF | CFOP | DESTINATÁRIO | BASE DE CÁLCULO | ALÍQ. | ICMS | ISENTAS | NÃO TRIBUTADAS E OUTRAS | ICMS SUBSTITUIÇÃO | |||||||||||||||||||
VALORES TOTAIS |
5 - APURAÇÃO DO ICMS | ||||||||||||||
5.1 - APURAÇÃO DO ICMS PRÓPRIO E SUBSTITUÍDO DEVIDOS NO PERÍODO | 5.2 - DISCRIMINAÇÃO DE OUTROS DÉBITOS OU OUTROS CRÉDITOS | |||||||||||||
(+) 5.1.1 SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: | R$ | |||||||||||||
(- ) 5.1.2 DÉBITO DO PERÍODO: | R$ | |||||||||||||
(- ) 5.1.2.1 DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DEVIDA: | R$ | |||||||||||||
(- ) 5.1.2.2 OUTROS DÉBITOS: | R$ | |||||||||||||
(+) 5.1.3 CRÉDITO DO PERÍODO: | R$ | 5.3 - DOCUMENTO DE RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO NO PERÍODO | ||||||||||||
(+) 5.1.3.1 OUTROS CRÉDITOS: | R$ | 5.3.1 - BANCO/AGÊNCIA: | ||||||||||||
(=) 5.1.4 SALDO DEVEDOR A RECOLHER: | R$ | 5.3.2 - DATA DO RECOLHIMENTO: | ||||||||||||
(=) 5.1.5 SALDO CREDOR A TRANSPORTAR: | R$ | 5.3.3 - VALOR DO ICMS RECOLHIDO: | ||||||||||||
(=) 5.1.6 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: | R$ | 5.3.2 - CÓDIGO DO RECOLHIMENTO: | ||||||||||||
DATA: ____ /____ /_______ | ELABORADO POR: | ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: |