Decreto nº 11506 DE 18/12/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2003

Altera dispositivos do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, que trata do Cadastro Fiscal.

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar como incisos I e II do § 1º do mesmo artigo, com a seguinte redação:

" I - houver, no mesmo local indicado na solicitação da inscrição, outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa;

II - o requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos cônjuges estiverem vinculados a outra empresa ou a outro estabelecimento produtor ou extrator com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução.".

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9203, de 18 de setembro de 1998:

I - o § 2º ao art. 2º, com a seguinte redação, passando o atual parágrafo único do mesmo artigo a vigorar como § 1º:

"2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a inscrição solicitada poderá ser concedida se ficar comprovado, mediante diligência fiscal, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades sem requerer a baixa da inscrição, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 39 deste Anexo.";

II - o parágrafo único ao art. 7º, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Sempre que o contribuinte proceder à alteração cadastral na Junta Comercial e deixar de informar tal alteração na Secretaria de Estado de Receita e Controle (SERC), no prazo previsto no caput deste artigo, o Fisco procederá, de ofício, à atualização no Cadastro de Contribuintes do Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.";

III - o parágrafo único ao art. 21, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ao ser ocupado imóvel rural sob a condição de arrendamento, parceria, comodato ou cessão gratuita, o detentor do domínio ou posse do imóvel fica, também, obrigado a se inscrever no Cadastro da Agropecuária deste Estado, nos termos desta Seção.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle